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TJPA · Vara Única de Tucumã · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0801641-26.2026.8.14.0062 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente(s): REQUERENTE: DORILEIA SILVA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: ANDREA NOGUEIRA RAMOS DE SA CORMINEIRO Requerido(s): REQUERIDO: THIAGO SILVA DA CONCEICAO Nome: THIAGO SILVA DA CONCEICAO Endereço: AV CEARA, 88, BAIRRO DAS FLORE, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 DECISÃO 1. Trata-se de ação de Interdição com pedido de Curatela. Vieram os autos conclusos para análise inicial da petição de ingresso. 2. Da Ausência de Comprovante de Residência Ao examinar os requisitos formais da petição inicial, constata-se que a parte autora deixou de instruir a peça de ingresso com documento idôneo comprobatório de seu domicílio e residência. A indicação precisa do endereço residencial da parte autora constitui requisito essencial da petição inicial, conforme estabelece o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil. A comprovação documental do domicílio é indispensável não apenas para a perfeita qualificação do demandante, mas também para a correta fixação da competência territorial deste juízo e para viabilizar as comunicações processuais de forma segura. A exigência de comprovação de residência por meio de documento atualizado e em nome da própria parte constitui medida legítima para assegurar a regularidade da relação processual, obstando práticas abusivas. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a legitimidade da exigência judicial de comprovação de residência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em controvérsia relativa a descumprimento das determinações de emenda da petição inicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão é analisar se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à legitimidade da exigência judicial de confirmação de mandato e comprovação de residência diante de indícios de litigância abusiva.III. Razões de decidir3. A revisão das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da existência de indícios de litigância abusiva e da necessidade de apresentação de documentos adicionais exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.IV. Dispositivo4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.252.173/SP, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) Dessa forma, faz-se necessária a apresentação de comprovante de residência idôneo e recente (fatura de água, energia elétrica, telefone ou equivalente, emitida há no máximo noventa dias), sob pena de descumprimento dos requisitos legais. 3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento da peça de ingresso e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal, devendo adotar as seguintes providências: a) apresentar comprovante de residência idôneo, atualizado (emitido há menos de noventa dias) e em nome próprio ou, caso resida com terceiros, acompanhado de declaração subscrita pelo titular do imóvel com firma reconhecida ou cópia de seu documento de identidade; Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO DE CITAÇÃO, de INTIMAÇÃO, CARTA DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJRMB. P. R. I. C. Tucumã/PA, data registrada no sistema. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara Única Comarca de Tucumã
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