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2026-08-24 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801640-87.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUSA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUSA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação Probatória Autônoma com Pedido de Exibição de Documentos em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., também qualificado. Alegou a parte autora, em síntese, que é aposentada do INSS e mantenedora de relação jurídica com a instituição financeira ré, consubstanciada nos contratos de empréstimo consignado vinculados aos números 010110270399 e 90128099938 (Id. 88766024, pág. 2). Sustentou que, a despeito do direito de obter a cópia integral do instrumento contratual e das informações do fluxo de contratação digital, não lhe foi fornecida a documentação quando da celebração (Id. 88766024, pág. 3). Afirmou ter formulado prévio requerimento administrativo perante a plataforma oficial consumidor.gov.br sob o Protocolo nº 2025.11/00012534056, sem que a instituição financeira prestasse o devido atendimento no prazo razoável (Id. 88766250). Pugnou pelo deferimento da gratuidade da justiça e, no mérito, pela procedência do pedido para compelir o réu a exibir as cópias integrais dos contratos acompanhadas do log de assinatura digital, cadeia de certificação e demais elementos de autenticidade, com a condenação nos ônus sucumbenciais (Id. 88766024, pág. 4/5). Instruiu a inicial com procuração, documentos pessoais, histórico de créditos, extratos de empréstimo consignado e comprovante do pedido administrativo (Ids. 88766028, 88766029, 88766034, 88766036 e 88766250). Decisão inicial deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e determinou a citação da instituição financeira ré para apresentar os documentos pleiteados na exordial (Id. 91286781). A parte ré peticionou nos autos juntando instrumento de procuração e atos constitutivos (Ids. 92923120, 92923122 e 92923123) e apresentou contestação acompanhada de documentos (Ids. 92923136, 92923141, 92923142, 92923543, 92923544, 92923545, 92923546, 92923547, 92923548 e 92923549). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio válido e de pagamento de custos de envio (Id. 92923136, pág. 2/4). No mérito, alegou que a contratação seguiu jornada digital transparente, com disponibilização do contrato via aplicativo e envio de mensagens SMS, ressaltando ainda a possibilidade de acesso aos contratos pelo portal Meu INSS (Id. 92923136, pág. 4/6). Defendeu que acostou os instrumentos contratuais e trilhos de eventos com a defesa, inexistindo pretensão resistida, razão pela qual descabe sua condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial (Id. 92923136, pág. 6/7). A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 98675858). Refutou a preliminar de falta de interesse de agir, confirmando a higidez do pedido formulado via consumidor.gov.br (Id. 98675858, pág. 3/4). No mérito, alegou que a exibição promovida pelo banco réu deu-se de forma parcial e incompleta, pois sonegou elementos técnicos essenciais como hash criptográfico, cadeia de certificação digital ICP-Brasil/avançada e logs de auditoria integrais (Id. 98675858, pág. 2/3). Formulou pedido de concessão de tutela da evidência para compelir o réu a exibir o acervo técnico complementar e requereu a procedência da ação com a condenação do banco nos honorários de sucumbência pelo princípio da causalidade (Id. 98675858, pág. 4/7). Certificou-se a tempestividade da peça defensiva (Id. 98213198) e os autos vieram conclusos para prolação de sentença (Id. 102556382). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a solução da lide prescinde da produção de outras provas além daquelas documentalmente encartadas nos autos. 2.1. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A instituição financeira demandada arguiu a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que não ficou comprovada a prévia recusa administrativa no fornecimento dos documentos nem o recolhimento de custo de serviço (Id. 92923136, pág. 2/4). A tese defensiva não merece acolhimento. A propositura de ação autônoma de exibição de documentos bancários exige o preenchimento dos requisitos fixados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453/MS (Tema Repetitivo nº 648), segundo o qual o interesse de agir condiciona-se à demonstração de relação jurídica, comprovação de requerimento prévio não atendido em prazo razoável e pagamento do custo do serviço, se exigível. Na hipótese vertente, a relação jurídica contratual é incontroversa e restou expressamente admitida por ambas as partes (Id. 88766024, pág. 2 e Id. 92923136, pág. 4). Quanto ao prévio pedido administrativo, a parte autora demonstrou ter registrado reclamação perante a plataforma oficial consumidor.gov.br (Protocolo nº 2025.11/00012534056), administrada pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça (Id. 88766250). A referida plataforma constitui canal público e oficial para resolução alternativa de conflitos, dotado de plena validade jurídica e idoneidade para caracterizar a provocação prévia da instituição financeira. Compulsando o histórico do procedimento administrativo anexado ao ID 88766250, observa-se que o banco réu condicionou o fornecimento dos contratos ao cumprimento de um link de validação facial via celular (Id. 88766250, pág. 2). Diante da não finalização de tal procedimento, a instituição ré recusou-se a disponibilizar os contratos na via administrativa (Id. 88766250, pág. 2/3). Transcorrido prazo superior a 30 (trinta) dias sem a entrega dos instrumentos contratuais solicitados, restou configurada a pretensão resistida na esfera extrajudicial. Cumpre ressaltar que a exigência do pagamento de tarifa por emissão de cópia contratual afasta-se na espécie, porquanto a obrigação de entregar a primeira via do instrumento decorre de dever legal estatuído no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 29, § 2º, da Lei nº 10.931/2004, inexistindo prova de que a parte autora já houvesse recebido sua via quando do ato contratual. Destarte, resta plenamente caracterizado o interesse processual da parte autora, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada. 2.2. Do Mérito e do Dever de Exibição No mérito, cuida-se de pretensão de exibição dos contratos de empréstimo consignado de números 010110270399 e 90128099938, celebrados entre as partes, além de seus respectivos dados e logs de auditoria eletrônica (Id. 88766024, pág. 4/5). A relação travada entre as partes é eminentemente de consumo, sujeitando-se às normas de ordem pública da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), consoante inteligência do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo o banco fornecedor de serviços bancários e detentor exclusivo dos arquivos e registros de suas operações, incide o dever de transparência, informação e lealdade contratual (artigos 6º, inciso III, e 46 do CDC). A instituição financeira tem o dever legal e regulamentar de guardar e exibir aos seus clientes os documentos comuns às partes sempre que solicitados. Ao apresentar sua manifestação nos autos, a instituição ré acostou aos autos as Cédulas de Crédito Bancário de números 010110270399 e 90128099938 (Ids. 92923141 e 92923142), acompanhadas das planilhas de proposta simplificada (Ids. 92923545 e 92923546), demonstrativos de operações (Ids. 92923543 e 92923544), comprovantes de transferência bancária TED (Ids. 92923547 e 92923548) e do laudo/trilha de formalização digital (Ids. 92923141, pág. 1/7 e 92923142, pág. 17/18). A parte autora sustentou em réplica que a exibição promovida foi parcial, por não ter o réu apresentado o hash criptográfico, a cadeia de certificação digital no padrão ICP-Brasil e arquivos brutos de biometria (Id. 98675858, pág. 2/3). Contudo, verifica-se que o banco réu cumpriu satisfatoriamente o objeto do pedido inicial ao trazer aos autos as cópias integrais dos contratos avençados, com a discriminação dos valores, prazos, taxas de juros, comprovantes do efetivo repasse do crédito na conta bancária do consumidor e os laudos de formalização digital contendo IP do dispositivo, data, hora, geolocalização e fotos da biometria facial (Ids. 92923141, 92923142, 92923547 e 92923548). O conjunto documental juntado pelo réu satisfaz plenamente a pretensão probatória autônoma do consumidor para os fins do artigo 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil, franqueando-lhe o conhecimento integral dos termos pactuados para eventual ajuizamento de ação declaratória ou revisional. Assim, com a juntada dos documentos pleiteados no curso do processo, resta configurado o reconhecimento da procedência do pedido exibitório do autor. 2.3. Dos Ônus de Sucumbência e do Princípio da Causalidade A controvérsia remanescente reside na responsabilidade pelos ônus da sucumbência. A instituição ré sustentou que a apresentação dos documentos juntamente com a contestação afasta a condenação em honorários advocatícios por ausência de pretensão resistida (Id. 92923136, pág. 6/7). Ocorre que a distribuição dos ônus sucumbenciais é regida precipuamente pelo princípio da causalidade, insculpido no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas dele decorrentes. Nas ações de exibição de documentos, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios é devida quando configurada a resistência na via administrativa, forçando o consumidor a ingressar em juízo para obter os documentos comuns a que tinha direito. Nesse sentido, a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça orienta que a apresentação do documento somente em juízo não exime o réu das verbas sucumbenciais quando precedida de recusa no âmbito extrajudicial. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGOS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA PARTE VENCIDA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 20 DO CPC. 1. O julgamento de procedência do pedido formulado em cautelar de exibição de documentos - demanda que possui natureza de ação - enseja a condenação do vencido ao pagamento dos ônus de sucumbência. Precedentes. 2. De acordo com o disposto no art. 20 do CPC, "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios" (princípio da sucumbência). 3. Hipótese em que o pedido foi julgado procedente pelos juízos de origem, o que qualifica o recorrido, para os efeitos da norma do art. 20 CPC, como parte vencida. 4. A responsabilidade derivada de eventual aplicação do princípio da causalidade fica afastada em razão da existência de prévio requerimento administrativo. 5. A exibição dos documentos no curso da ação cautelar não é suficiente para eximir o demandado da responsabilidade pelo pagamento da verba de honorários advocatícios. Precedentes. 6. Quer se analise a matéria sob a ótica do princípio da sucumbência, quer se a examine sob a luz do princípio da causalidade, a condenação do recorrido ao pagamento de honorários ao advogado da parte adversa é medida impositiva. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.237.612/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 26/3/2013.) No caso concreto, o autor formulou pedido administrativo prévio na plataforma consumidor.gov.br em 11/11/2025, o qual foi finalizado sem a entrega dos contratos solicitados devido à recusa do banco réu (Id. 88766250). Tal fato obrigou a parte autora a ajuizar a presente demanda probatória autônoma em 13/01/2026 (Id. 88766024). Portanto, tendo a instituição financeira dado causa ao ajuizamento da ação ao negar o fornecimento extrajudicial dos contratos, deve arcar integralmente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Atendendo aos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil — grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido —, aliado ao fato de a causa não possuir condenação pecuniária direta ou proveito econômico mensurável de imediato, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais mediante apreciação equitativa, na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), quantia suficiente e razoável para remunerar condignamente o patrono da parte autora sem gerar enriquecimento sem causa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, confirmando a ordem de exibição e declarando satisfeita a pretensão autoral mediante os documentos acostados pela parte ré aos Ids. 92923141, 92923142, 92923543, 92923544, 92923545, 92923546, 92923547, 92923548 e 92923549. Em virtude do princípio da causalidade (artigo 85, § 10, do CPC), condeno a parte ré, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. O valor dos honorários advocatícios deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data desta sentença, e acrescido de juros de mora legais calculados pela taxa SELIC deduzida da variação do IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. TERESINA-PI, 12 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina