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TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801640-10.2023.8.20.5161 Polo ativo EDILMA RODRIGUES TEIXEIRA Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, VIVIANI FRANCO PEREIRA, JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Edilma Rodrigues Teixeira contra acórdão da 1ª Câmara Cível que conheceu e negou provimento às apelações cíveis interpostas por ambas as partes. A embargante alegou omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo a aplicação do critério de equidade previsto no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, com base inclusive na Tabela da OAB/RN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, diante de um proveito econômico ínfimo, embora o valor da causa não seja considerado muito baixo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, sendo cabíveis quando presente ao menos uma dessas hipóteses. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no REsp 1.746.072/PR e no Tema Repetitivo 1.076, estabelece que a fixação de honorários advocatícios por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) é excepcional e somente se aplica quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 5. O CPC/2015 estabelece ordem de vocação para a base de cálculo dos honorários, a ser observada de forma obrigatória: (i) valor da condenação; (ii) proveito econômico obtido; (iii) valor atualizado da causa; apenas na ausência de parâmetro adequado é possível a aplicação do critério de equidade. 6. No caso concreto, embora o proveito econômico obtido pela parte seja ínfimo, o valor da causa — R$ 17.188,00 — não pode ser considerado muito baixo, o que impede o arbitramento dos honorários por equidade e impõe sua fixação com base no valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A fixação dos honorários advocatícios por equidade constitui medida excepcional, admitida apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 2. Quando o valor da causa for apto a servir de base de cálculo, deve-se aplicar o critério previsto no art. 85, § 2º, do CPC, afastando-se a incidência do § 8º. 3. O valor da causa, mesmo diante de proveito econômico ínfimo, deve ser utilizado como parâmetro para a fixação dos honorários, se não for considerado muito baixo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.02.2019, DJe 29.03.2019; STJ, Tema Repetitivo 1.076 (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.618/SP e 1.906.623/SP), Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 31.05.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 3.074.166/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.03.2026, DJEN 26.03.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento parcial aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Edilma Rodrigues Teixeira em face de Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível que conheceu e negou provimento às Apelações Cíveis interpostas por ambos os litigantes. Inconformada, a autora assevera que a decisão colegiada ostenta vício de omissão. Em suas razões (ID 36800948), defende, em apertada síntese, a integração do julgado para suprir a omissão referente ao pedido formulado no item 7 do recurso de apelação, requerendo a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e com observância dos valores previstos na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Norte (OAB/RN), diante do proveito econômico reduzido da condenação. Instadas a se manifestar, as partes recorridas apresentaram contrarrazões, tendo a pessoa jurídica Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda. pugnado pela rejeição do recurso ante o propósito infringente (ID 39021857) e o Banco Bradesco S/A defendido a inexistência de omissão e a impossibilidade de fixação equitativa diante do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076 pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 39051311). Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." A irresignação do embargante é digna de acolhimento parcial. Acerca do arbitramento dos honorários por equidade, a Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.746.072/PR, firmou o entendimento de que a regra geral contida no CPC/2015 é a de fixação do patamar de 10% a 20%, calculado sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, sendo a apreciação equitativa dos honorários uma regra excepcional e subsidiária, adotada apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. Confira-se (realces não originais): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. [...] . Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019.) Seguramente, o § 2º do art. 85, do Código de Processo Civil, veicula regra de aplicação obrigatória, estabelecendo uma ordem de vocação a ser seguida para a base de cálculos dos honorários, a saber: i) a condenação; ii) o proveito econômico; iii) o valor da causa. Nessa linha de intelecção, somente se afigura possível o arbitramento dos honorários por equidade nas causas em que, havendo ou não condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo. Com efeito, ao julgar o Tema Repetitivo 1.076 (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), a Corte Especial do STJ ratificou o entendimento da Segunda Seção, reafirmando a excepcionalidade do critério de fixação equitativa dos honorários, sufragando as seguintes teses: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Extrai-se, dessa forma, a conclusão de que, mesmo que não haja condenação, o critério de equidade somente será utilizado nos casos em que não for possível estimar o proveito econômico, ou este for irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. No caso concreto, embora o proveito econômico aferido seja ínfimo, o valor da causa não o é, eis que estabelecido no importe de R$ 17.188,00 (dezessete mil cento e oitenta e oito reais), razão pela qual deve ser este o parâmetro para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, afastando-se, por conseguinte, a incidência do art. 85, § 8º, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, quando o valor fixado com base na condenação se mostra irrisório e não cabe arbitramento por equidade, a verba honorária deve ser arbitrada sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS IRRISÓRIOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana. A modificação desse entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Considerando o baixo valor da condenação, a importância fixada na origem a título de honorários advocatícios revela-se irrisória, razão pela qual deve ser arbitrada, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC/2015, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 4. Agravo interno provido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 3.074.166/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos integrativos e modificativos, a fim de sanar o vício apontado no acórdão embargado e estabelecer o valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantidas a proporção e a majoração recursal anteriormente fixadas, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
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