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0801639-61.2025.8.18.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801639-61.2025.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: MARIA DE FATIMA FORTES DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA. TRANSAÇÃO CELEBRADA NO CURSO DO RECURSO. PODERES EXPRESSOS PARA TRANSIGIR. DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a inexistência de contrato que fundamentasse descontos de tarifa bancária, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. No curso do recurso, as partes celebraram transação mediante pagamento de R$ 3.689,59 pelo banco, cancelamento definitivo da cesta tarifária, manutenção dos serviços essenciais gratuitos e concessão de quitação ampla, geral e irrestrita, com renúncia aos prazos recursais. O banco comprovou o integral cumprimento da obrigação financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a transação celebrada pelas partes, por agentes capazes e procuradores com poderes expressos para transigir, pode ser homologada diretamente pelo Relator; e (ii) estabelecer se a homologação do acordo acarreta a extinção do processo com resolução do mérito e a perda superveniente do objeto da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil prestigia a solução consensual dos conflitos e atribui ao Relator competência para homologar a autocomposição das partes, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, e 932, I. A transação atende aos requisitos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico, pois foi celebrada por agentes plenamente capazes, representados por procuradores regularmente habilitados com poderes expressos para transigir, e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, conforme o art. 104 c/c os arts. 840 e seguintes do Código Civil. A instituição financeira comprovou o pagamento da quantia de R$ 3.689,59 prevista no acordo, demonstrando o integral cumprimento da obrigação financeira assumida. A homologação da autocomposição pelo Relator enseja a resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC, e esvazia o interesse no julgamento do recurso interposto, diante da perda superveniente de seu objeto. A renúncia expressa aos prazos recursais autoriza o trânsito em julgado imediato da decisão homologatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Transação homologada e processo extinto com resolução do mérito. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. O Relator pode homologar diretamente a autocomposição celebrada por partes capazes, representadas por procuradores com poderes expressos para transigir, quando o acordo versar sobre direitos patrimoniais disponíveis. 2. A homologação de transação celebrada no curso da apelação extingue o processo com resolução do mérito e acarreta a perda superveniente do interesse recursal, tornando o recurso prejudicado. 3. A comprovação do cumprimento da obrigação financeira pactuada autoriza a produção dos efeitos jurídicos da transação homologada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º; 90, § 3º; 139, V; 487, III, “b”; 932, I e III. CC, art. 104 e arts. 840 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, Acordo no AREsp nº 2.570.702/MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.10.2024, DJe 11.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI (ID 33510547), nos autos da ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DE FATIMA FORTES (ID 33510518). O magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência do contrato de adesão de tarifas que fundamente os descontos da rubrica "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1"; b) condenar o requerido a restituir em dobro as quantias descontadas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela Selic deduzida do IPCA a partir da citação; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar do arbitramento e juros moratórios pela Selic deduzida do IPCA desde a citação; e d) condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID 33510547). O Banco Bradesco S.A. interpôs apelação cível (ID 33510553), pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou minorar a condenação (ID 33510553). Não foram apresentadas contrarrazões (ID 33510558). Distribuídos os autos a este Gabinete, as partes protocolizaram petição conjunta de transação (ID 33990774), subscrita pela própria autora, por seu advogado e pela causídica do réu, informando que compuseram amigavelmente o litígio mediante o pagamento pelo banco da quantia de R$ 3.689,59, cancelamento definitivo da cesta tarifária com manutenção dos serviços essenciais gratuitos e concessão de quitação ampla, geral e irrestrita sobre as pretensões deduzidas nos autos, renunciando mutuamente aos prazos recursais e pugnando pela homologação judicial do acordo e consequente extinção do feito (ID 33990774). O banco demandado juntou aos autos o respectivo comprovante de transferência bancária no valor acordado (ID 34230550), atestando o integral cumprimento da obrigação financeira (ID 34230549). É o relatório. Decido monocraticamente. O Código de Processo Civil consagra o princípio da solução consensual dos conflitos (arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V, do CPC), outorgando ao Relator a competência expressa para "homologar autocomposição das partes" (art. 932, inciso I, do CPC) e para "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art. 932, inciso III, do CPC). No caso em apreço, o termo de transação colacionado ao ID 33990774 atende aos requisitos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico (art. 104 c/c arts. 840 e seguintes do Código Civil), porquanto firmado por agentes plenamente capazes, representados por procuradores regularmente habilitados com poderes expressos para transigir (ID 33510525, ID 33510533), versando sobre direitos patrimoniais de natureza disponível. Ademais, a instituição financeira demandada comprovou o regular depósito da quantia pactuada de R$ 3.689,59 (ID 34230550), conferindo plena e irrevogável quitação aos termos do acordo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Piauí orienta-se no sentido de que a homologação da autocomposição diretamente pelo Relator opera a resolução do mérito e esvazia o interesse no julgamento do apelo interposto: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. 1. O CPC/2015 prestigia a autocomposição como forma consensual de solução de conflitos (arts. 3º, §§2º e 3º, 139, V, 165 a 175 e 334). 2. Hipótese em que, após o julgamento do apelo especial pela Primeira Turma desta Corte e na pendência de apreciação dos embargos de declaração, a agravante informa que as partes celebraram acordo e requer a homologação da avença. 3. Considerando que os causídicos possuem poderes para transigir, é o caso de acolher o pedido de extinção do processo com resolução do mérito, porquanto permitido ao relator, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes, nos termos dos arts. 487, III, "b", e 932, I, do CPC/2015. 4. Homologação do acordo e extinção do feito. Anulação das decisões e acórdãos antes proferidos. (Acordo no AREsp n. 2.570.702/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 11/11/2024.) Dessa forma, restando aperfeiçoada a transação entre as partes e manifestada a expressa renúncia aos prazos recursais, impõe-se a homologação judicial da avença, extinguindo-se o processo com resolução do mérito e julgando-se prejudicado o recurso de apelação cível pela superveniente perda do objeto. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil: I. HOMOLOGO POR DECISÃO MONOCRÁTICA a transação extrajudicial celebrada entre as partes (ID 33990774), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. II. JULGO PREJUDICADO o recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco Bradesco S.A. (ID 33510553), ante a perda superveniente do interesse recursal. Custas e honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes no instrumento de acordo, sem fixação de honorários recursais, observada a dispensa de eventuais custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Considerando a expressa renúncia aos prazos recursais constante da avença (ID 33990774), certifique-se o trânsito em julgado imediato desta decisão. Em seguida, baixem os autos à Vara Única da Comarca de Porto/PI para as devidas anotações e arquivamento definitivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Edson Alves Juiz Convocado

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801639-61.2025.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: MARIA DE FATIMA FORTES DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA. TRANSAÇÃO CELEBRADA NO CURSO DO RECURSO. PODERES EXPRESSOS PARA TRANSIGIR. DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a inexistência de contrato que fundamentasse descontos de tarifa bancária, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. No curso do recurso, as partes celebraram transação mediante pagamento de R$ 3.689,59 pelo banco, cancelamento definitivo da cesta tarifária, manutenção dos serviços essenciais gratuitos e concessão de quitação ampla, geral e irrestrita, com renúncia aos prazos recursais. O banco comprovou o integral cumprimento da obrigação financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a transação celebrada pelas partes, por agentes capazes e procuradores com poderes expressos para transigir, pode ser homologada diretamente pelo Relator; e (ii) estabelecer se a homologação do acordo acarreta a extinção do processo com resolução do mérito e a perda superveniente do objeto da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil prestigia a solução consensual dos conflitos e atribui ao Relator competência para homologar a autocomposição das partes, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, e 932, I. A transação atende aos requisitos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico, pois foi celebrada por agentes plenamente capazes, representados por procuradores regularmente habilitados com poderes expressos para transigir, e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, conforme o art. 104 c/c os arts. 840 e seguintes do Código Civil. A instituição financeira comprovou o pagamento da quantia de R$ 3.689,59 prevista no acordo, demonstrando o integral cumprimento da obrigação financeira assumida. A homologação da autocomposição pelo Relator enseja a resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC, e esvazia o interesse no julgamento do recurso interposto, diante da perda superveniente de seu objeto. A renúncia expressa aos prazos recursais autoriza o trânsito em julgado imediato da decisão homologatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Transação homologada e processo extinto com resolução do mérito. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. O Relator pode homologar diretamente a autocomposição celebrada por partes capazes, representadas por procuradores com poderes expressos para transigir, quando o acordo versar sobre direitos patrimoniais disponíveis. 2. A homologação de transação celebrada no curso da apelação extingue o processo com resolução do mérito e acarreta a perda superveniente do interesse recursal, tornando o recurso prejudicado. 3. A comprovação do cumprimento da obrigação financeira pactuada autoriza a produção dos efeitos jurídicos da transação homologada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º; 90, § 3º; 139, V; 487, III, “b”; 932, I e III. CC, art. 104 e arts. 840 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, Acordo no AREsp nº 2.570.702/MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.10.2024, DJe 11.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI (ID 33510547), nos autos da ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DE FATIMA FORTES (ID 33510518). O magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência do contrato de adesão de tarifas que fundamente os descontos da rubrica "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1"; b) condenar o requerido a restituir em dobro as quantias descontadas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela Selic deduzida do IPCA a partir da citação; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar do arbitramento e juros moratórios pela Selic deduzida do IPCA desde a citação; e d) condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID 33510547). O Banco Bradesco S.A. interpôs apelação cível (ID 33510553), pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou minorar a condenação (ID 33510553). Não foram apresentadas contrarrazões (ID 33510558). Distribuídos os autos a este Gabinete, as partes protocolizaram petição conjunta de transação (ID 33990774), subscrita pela própria autora, por seu advogado e pela causídica do réu, informando que compuseram amigavelmente o litígio mediante o pagamento pelo banco da quantia de R$ 3.689,59, cancelamento definitivo da cesta tarifária com manutenção dos serviços essenciais gratuitos e concessão de quitação ampla, geral e irrestrita sobre as pretensões deduzidas nos autos, renunciando mutuamente aos prazos recursais e pugnando pela homologação judicial do acordo e consequente extinção do feito (ID 33990774). O banco demandado juntou aos autos o respectivo comprovante de transferência bancária no valor acordado (ID 34230550), atestando o integral cumprimento da obrigação financeira (ID 34230549). É o relatório. Decido monocraticamente. O Código de Processo Civil consagra o princípio da solução consensual dos conflitos (arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V, do CPC), outorgando ao Relator a competência expressa para "homologar autocomposição das partes" (art. 932, inciso I, do CPC) e para "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art. 932, inciso III, do CPC). No caso em apreço, o termo de transação colacionado ao ID 33990774 atende aos requisitos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico (art. 104 c/c arts. 840 e seguintes do Código Civil), porquanto firmado por agentes plenamente capazes, representados por procuradores regularmente habilitados com poderes expressos para transigir (ID 33510525, ID 33510533), versando sobre direitos patrimoniais de natureza disponível. Ademais, a instituição financeira demandada comprovou o regular depósito da quantia pactuada de R$ 3.689,59 (ID 34230550), conferindo plena e irrevogável quitação aos termos do acordo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Piauí orienta-se no sentido de que a homologação da autocomposição diretamente pelo Relator opera a resolução do mérito e esvazia o interesse no julgamento do apelo interposto: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. 1. O CPC/2015 prestigia a autocomposição como forma consensual de solução de conflitos (arts. 3º, §§2º e 3º, 139, V, 165 a 175 e 334). 2. Hipótese em que, após o julgamento do apelo especial pela Primeira Turma desta Corte e na pendência de apreciação dos embargos de declaração, a agravante informa que as partes celebraram acordo e requer a homologação da avença. 3. Considerando que os causídicos possuem poderes para transigir, é o caso de acolher o pedido de extinção do processo com resolução do mérito, porquanto permitido ao relator, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes, nos termos dos arts. 487, III, "b", e 932, I, do CPC/2015. 4. Homologação do acordo e extinção do feito. Anulação das decisões e acórdãos antes proferidos. (Acordo no AREsp n. 2.570.702/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 11/11/2024.) Dessa forma, restando aperfeiçoada a transação entre as partes e manifestada a expressa renúncia aos prazos recursais, impõe-se a homologação judicial da avença, extinguindo-se o processo com resolução do mérito e julgando-se prejudicado o recurso de apelação cível pela superveniente perda do objeto. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil: I. HOMOLOGO POR DECISÃO MONOCRÁTICA a transação extrajudicial celebrada entre as partes (ID 33990774), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. II. JULGO PREJUDICADO o recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco Bradesco S.A. (ID 33510553), ante a perda superveniente do interesse recursal. Custas e honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes no instrumento de acordo, sem fixação de honorários recursais, observada a dispensa de eventuais custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Considerando a expressa renúncia aos prazos recursais constante da avença (ID 33990774), certifique-se o trânsito em julgado imediato desta decisão. Em seguida, baixem os autos à Vara Única da Comarca de Porto/PI para as devidas anotações e arquivamento definitivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Edson Alves Juiz Convocado

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