Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Codó · Sentença
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: 0801639-37.2025.8.10.0148 PROMOVENTE: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Advogado(a) do(a) reclamante: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND (OAB 62626-MG) PROMOVIDO(A)(S): CONCEICAO DE MARIA COSTA ARAUJO COELHO e outros (2) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.° 9.099/95. Fundamento e decido. Inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. Do mérito Cuida-se de ação de cobrança proposta por FINSOL SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. em desfavor de CONCEIÇÃO DE MARIA COSTA ARAÚJO COELHO, ANA FLÁVIA GONZAGA COSTA e MARCOS DENICIUS DA SILVA GUIMARÃES, cobrando destes a quantia de R$ 6.266,62 (seis mil duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos), referente às parcelas não pagas do contrato de mútuo n.° 2692234-0, celebrado em 10/12/2024. Realizada audiência de conciliação, não foi possível um acordo entre as partes, ante a ausência da parte requerida, apesar de citada. Pois bem. A ausência da reclamada, apesar de citada e intimada para audiência, implica em revelia, na forma do art. 20 da Lei dos Juizados Especiais, reputando-se como verdadeiros os fatos constantes da peça vestibular. Para além disso, a parte autora juntou aos autos Cédula de Crédito Bancário (id n.º 159580961), subscrita pelos requeridos em favor da parte promovente, o que nos leva a crer que realmente houve a transação comercial entre as partes. Tenho, portanto, como verossímeis as alegações contidas no termo de pedido inicial, e diante da ausência da parte requerida, eximindo-se de desconstituir a cobrança objeto da lide ou comprovar o pagamento do débito, outra medida não há, senão condená-la no pagamento do valor pleiteado. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente a pretensão inicial, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 6.266,62 (seis mil duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos), sobre a qual deverão incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, observadas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, a contar da citação. Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença publicada e registrada no sistema PJE. Intimem-se. Opostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo legal. Após, voltem conclusos para decisão. Em caso de interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará a parte recorrida para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria para as providências de estilo. Por fim, após o trânsito em julgado desta sentença, aguarde-se, em Secretaria Judicial, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora requeira o cumprimento de sentença, mediante apresentação de planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual pedido de desarquivamento que enseje o início do cumprimento de sentença. Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações. Expedientes necessários. Cumpra-se. Serve a presente sentença de MANDADO. Codó(MA),data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)
TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Codó · Sentença
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: 0801639-37.2025.8.10.0148 PROMOVENTE: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Advogado(a) do(a) reclamante: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND (OAB 62626-MG) PROMOVIDO(A)(S): CONCEICAO DE MARIA COSTA ARAUJO COELHO e outros (2) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.° 9.099/95. Fundamento e decido. Inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. Do mérito Cuida-se de ação de cobrança proposta por FINSOL SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. em desfavor de CONCEIÇÃO DE MARIA COSTA ARAÚJO COELHO, ANA FLÁVIA GONZAGA COSTA e MARCOS DENICIUS DA SILVA GUIMARÃES, cobrando destes a quantia de R$ 6.266,62 (seis mil duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos), referente às parcelas não pagas do contrato de mútuo n.° 2692234-0, celebrado em 10/12/2024. Realizada audiência de conciliação, não foi possível um acordo entre as partes, ante a ausência da parte requerida, apesar de citada. Pois bem. A ausência da reclamada, apesar de citada e intimada para audiência, implica em revelia, na forma do art. 20 da Lei dos Juizados Especiais, reputando-se como verdadeiros os fatos constantes da peça vestibular. Para além disso, a parte autora juntou aos autos Cédula de Crédito Bancário (id n.º 159580961), subscrita pelos requeridos em favor da parte promovente, o que nos leva a crer que realmente houve a transação comercial entre as partes. Tenho, portanto, como verossímeis as alegações contidas no termo de pedido inicial, e diante da ausência da parte requerida, eximindo-se de desconstituir a cobrança objeto da lide ou comprovar o pagamento do débito, outra medida não há, senão condená-la no pagamento do valor pleiteado. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente a pretensão inicial, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 6.266,62 (seis mil duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos), sobre a qual deverão incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, observadas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, a contar da citação. Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença publicada e registrada no sistema PJE. Intimem-se. Opostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo legal. Após, voltem conclusos para decisão. Em caso de interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará a parte recorrida para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria para as providências de estilo. Por fim, após o trânsito em julgado desta sentença, aguarde-se, em Secretaria Judicial, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora requeira o cumprimento de sentença, mediante apresentação de planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual pedido de desarquivamento que enseje o início do cumprimento de sentença. Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações. Expedientes necessários. Cumpra-se. Serve a presente sentença de MANDADO. Codó(MA),data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)