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Processo 0801638-46.2024.8.15.0181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801638-46.2024.8.15.0181 [Bancários]. EXEQUENTE: GILVAN MARTINS DE OLIVEIRA. EXECUTADO: BANCO BRADESCO. SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por GILVAN MARTINS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A. Após o trânsito em julgado da sentença da fase cognitiva, o exequente inaugurou o cumprimento de sentença pleiteando a satisfação do crédito judicial (ID 100767052), oportunidade em que a instituição bancária executada efetuou o depósito em garantia no montante de R$ 27.118,51 e ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 106906085). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi elaborada planilha de cálculos apurando a quantia devida (ID 124480365 e ID 129088490). Subsequentemente, acolhida em primeiro grau a impugnação (ID 154410460), sobreveio a interposição de agravo de instrumento pelo exequente (ID 156297728), ao qual o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba deu provimento por meio de acórdão transitado em julgado, reformando a decisão interlocutória para afastar a compensação de valores e fixar o crédito exequendo definitivo no importe de R$ 1.293,86 (ID 160485207 e ID 167571341). Diante do valor depositado nos autos (ID 105366389), sobre o qual ambas as partes se manifestaram em concordância com a satisfação do montante devido de R$ 1.293,86 (ID 136129672 e ID 136134083), operou-se a integral quitação da obrigação. É o que importa relatar. Decido. A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar. Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeça(m)-se alvará(s) de levantamento em favor da parte exequente quanto ao valor de R$ 1.293,86. Existindo, nos autos, o respectivo contrato de honorários advocatícios, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais requeridos (ID 136129672). Expeça-se alvará em favor da parte executada quanto ao valor depositado a maior. Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado. Valendo a sentença como certidão de trânsito. Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito. Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO

2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801638-46.2024.8.15.0181 [Bancários]. EXEQUENTE: GILVAN MARTINS DE OLIVEIRA. EXECUTADO: BANCO BRADESCO. SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por GILVAN MARTINS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A. Após o trânsito em julgado da sentença da fase cognitiva, o exequente inaugurou o cumprimento de sentença pleiteando a satisfação do crédito judicial (ID 100767052), oportunidade em que a instituição bancária executada efetuou o depósito em garantia no montante de R$ 27.118,51 e ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 106906085). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi elaborada planilha de cálculos apurando a quantia devida (ID 124480365 e ID 129088490). Subsequentemente, acolhida em primeiro grau a impugnação (ID 154410460), sobreveio a interposição de agravo de instrumento pelo exequente (ID 156297728), ao qual o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba deu provimento por meio de acórdão transitado em julgado, reformando a decisão interlocutória para afastar a compensação de valores e fixar o crédito exequendo definitivo no importe de R$ 1.293,86 (ID 160485207 e ID 167571341). Diante do valor depositado nos autos (ID 105366389), sobre o qual ambas as partes se manifestaram em concordância com a satisfação do montante devido de R$ 1.293,86 (ID 136129672 e ID 136134083), operou-se a integral quitação da obrigação. É o que importa relatar. Decido. A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar. Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeça(m)-se alvará(s) de levantamento em favor da parte exequente quanto ao valor de R$ 1.293,86. Existindo, nos autos, o respectivo contrato de honorários advocatícios, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais requeridos (ID 136129672). Expeça-se alvará em favor da parte executada quanto ao valor depositado a maior. Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado. Valendo a sentença como certidão de trânsito. Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito. Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO

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