Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · 3ª Vara de Família da Regional da Leopoldina · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara de Família da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, 402, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0801638-45.2024.8.19.0210 Classe:ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA HELENA LOPES DA SILVA, FLAVIA LOPES DA SILVA, PAULA LOPES DA SILVA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA 1. RELATÓRIO (Art. 489, I, CPC). Trata-se de ação de inventário distribuída em 26/01/2024 por MARIA HELENA LOPES DA SILVA, viúva de Em segredo de justiça, falecido em 28/11/2023, sem testamento, casado sob o regime da comunhão de bens (Id 98496160). Foram deferidas a gratuidade de justiça e a nomeação da requerente como inventariante (Id 105946378), seguindo-se a apresentação das Primeiras Declarações (Id 126193843) e a habilitação das herdeiras FLAVIA LOPES DA SILVA e PAULA LOPES DA SILVA (Id 130540237, deferida em Id 131056992). Diante do valor do acervo, foi deferida a convolação do rito para ARROLAMENTO COMUM (Id 149993330), sobrevindo rerratificação das Primeiras Declarações (Id 149919905/149919911), na qual o acervo foi declarado nos seguintes percentuais: 50% do imóvel da Rua Paranapanema, 303 (R$ 188.039,00); a integralidade da casa nº 93 da Rua Santa Catarina, Praia Seca, Araruama (R$ 367.235,98); 25% do imóvel da Rua Conselheiro Paulino, 164 (R$ 42.750,00); veículo VW/Polo (R$ 15.000,00); e valores em conta corrente e conta capital na SICOOB (R$ 18.185,69 e R$ 5.271,61, respectivamente). Na decisão de Id 157763553, foi deferida a gratuidade de justiça à herdeira FLAVIA e indeferida a gratuidade à herdeira PAULA, ante a comprovação de renda anual de R$ 376.672,82 e de mais de R$ 600.000,00 em aplicações financeiras, determinando-se o recolhimento das custas por esta na integralidade (Id 179849857), o que foi cumprido, conforme certidões e petições de Id 228873914/228875508 e 235650087. Novo checklist cartorário (Id 271414279) precedeu o despacho de Id 272362039 (27/03/2026), que determinou, dentre outras providências: (a) a retificação das Primeiras Declarações para constar 100% do imóvel da Rua Paranapanema; (b) a manutenção de 100% do imóvel da Rua Santa Catarina; (c) a retificação para 10% do imóvel da Rua Conselheiro Paulino, com base na matrícula nº 7797 (Id 133665608), que registra partilha de 1977 na qual SYLVIO AMARO DA SILVA (pai) recebeu 5/10 (50%) e cada um de seus cinco filhos, entre eles o ora inventariado, recebeu 1/10 (10%); e (d) a reiteração de ofício à SICOOB para apuração de saldo em nome do falecido. Em resposta (Id 273757724), a inventariante sustentou que o percentual correto do imóvel da Rua Paranapanema é de 50%, e não 100%, por pertencerem os demais 50% a José Guedes Lopes, irmão da meeira, e que o percentual do imóvel da Rua Conselheiro Paulino deve ser mantido em 25%, computando-se 15% adicionais oriundos de inventário diverso, ainda em curso (processo nº 0026893-19.2016.8.19.0210), relativo à sucessão do pai do inventariado, com ITCD já recolhido, mas partilha judicial pendente. O ofício à SICOOB foi reiterado (Id 289779485) e respondido (Id 302584637), tendo a instituição informado que o falecido não possui conta, aplicação ou qualquer relacionamento com a agência-matriz do Banco Sicoob (agência nº 0001), mas que foi identificado vínculo dele com a cooperativa de crédito 4042 - SICOOB CECREMEF, sediada em Botafogo/RJ, esclarecendo que tanto o Banco Sicoob quanto as cooperativas de crédito a ele conveniadas - nos termos da Circular Bacen nº 3.226/04 - integram o Sistema SISBAJUD, viabilizando a consulta e a eventual expedição de ordens de bloqueio e transferência de valores por esse meio. Cientificadas as partes (Id 302584648), a inventariante requereu a expedição de ordem via SISBAJUD, com transferência de eventuais valores para a disposição do Juízo, e o prosseguimento do feito (Id 302635060). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO (Art. 489, II, CPC). 2.1. Da rerratificação das Primeiras Declarações quanto aos percentuais dos imóveis:Do imóvel da Rua Paranapanema, 303 (item "a" do despacho de Id 272362039). A análise da certidão de matrícula nº 67.564 (Id 269208795), do 6º Ofício de Registro de Imóveis, revela a existência de dois registros de partilha independentes, ambos lavrados em 21/10/1991, com origem nos espólios de Custódia Aurora Guedes e de Helena Guedes Lopes: pelo Registro nº 1 (R-1), o imóvel foi adquirido, em parte, por JOSÉ GUEDES LOPES, irmão da meeira, então casado sob o regime da comunhão de bens com Maria Helena Gonçalves Lopes; pelo Registro nº 2 (R-2), a outra fração coube a MARIA HELENA LOPES DA SILVA, casada sob o regime da comunhão de bens com o ora inventariado Em segredo de justiça. Constata-se, portanto, que o imóvel não integra o patrimônio comum do casal em sua totalidade, mas apenas em 50% (cinquenta por cento), pertencendo o remanescente a terceiro estranho a esta sucessão. Dessa forma, o percentual de 50% declarado nas Primeiras Declarações de Id 149919911 corresponde fielmente ao teor da matrícula, sendo descabida a exigência de retificação para 100%, que partiu de leitura incompleta do registro imobiliário. 2.2. Da rerratificação das Primeiras Declarações quanto aos percentuais dos imóveis:Do imóvel da Rua Conselheiro Paulino, 164 (item "c" do despacho de Id 272362039). Diversamente, a certidão de matrícula nº 7797 (Id 133665608) demonstra que, por ocasião da partilha decorrente do falecimento de Carmem Borges da Silva (Registro nº 1, de 11/07/1977), o percentual de 10% (dez por cento) do imóvel foi diretamente atribuído ao ora inventariado, Em segredo de justiça, então já casado com a inventariante. Esse é o único percentual atualmente amparado por registro imobiliário eficaz perante terceiros, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. O percentual adicional de 15% pretendido pela inventariante decorre de direito hereditário do próprio inventariado na sucessão de seu pai, Sylvio Amaro da Silva, objeto de inventário diverso e ainda pendente de partilha judicial (processo nº 0026893-19.2016.8.19.0210). Embora, por força do princípio dasaisine(art. 1.784 do Código Civil), o inventariado tenha adquirido a titularidade dessa fração no exato momento do óbito de seu genitor,tal direito ainda não foi consolidado por registro na matrícula, tampouco existe nos autos prova documental do trânsito em julgado e da efetiva partilha naqueles autos- o recolhimento do ITCD comprova apenas o adimplemento tributário, não substituindo o título aquisitivo registral. Assim, para os fins deste arrolamento, deve prevalecer o percentual de 10% (dez por cento) já registrado, determinando-se a retificação das Primeiras Declarações nesse sentido,sem prejuízo de que, uma vez concluída e registrada a partilha no processo nº 0026893-19.2016.8.19.0210, a fração remanescente seja trazida a estes autos por meio de sobrepartilha, nos termos dosarts. 669 e 670 do CPC. 2.3. Da expedição de ordem via Sistema SISBAJUD para apuração de valores em nome do inventariado. O Sistema SISBAJUD constitui, ordinariamente, instrumento vocacionado à efetivação de penhora eletrônica em fase de cumprimento de sentença ou execução (art. 854, CPC), razão pela qual sua utilização em sede de inventário - processo de jurisdição voluntária, sem lide executiva - reveste-se de caráter excepcional. No caso concreto, todavia, a excepcionalidade se justifica: o ofício foi reiterado por duas vezes à SICOOB (Id 155310174 e 289779485), e a própria instituição, em resposta formal (Id 302584637), esclareceu que, embora o inventariado não mantenha conta, aplicação ou qualquer relacionamento com a agência-matriz do Banco Sicoob, foi identificado seu vínculo com a cooperativa de crédito 4042 - SICOOB CECREMEF, ressaltando expressamente que "tanto o Banco Sicoob, quanto as cooperativas de crédito estão incluídas no sistemaSisbajud, sendo possível a consulta, expedição de ordens de bloqueios e transferências de eventuais valores por meio do referido sistema". A própria instituição financeira, portanto, indicou o SISBAJUD como via adequada para a obtenção da informação que a via ordinária (ofício direto) não foi capaz de esclarecer integralmente quanto à cooperativa conveniada. Diante do esgotamento da via extrajudicial ordinária e da orientação fornecida pela própria instituição financeira oficiada,mostra-se excepcionalmente cabível a expedição de ordem via SISBAJUD, restrita à finalidade de consulta à existência de saldos e valores em nome do inventariado junto ao Banco Sicoob e à cooperativa de crédito a ele conveniada, e, em caso positivo, à transferência dos valores localizados para conta judicial à disposição deste Juízo, para fins de integração ao acervo a ser partilhado - não se tratando, pois, de penhora ou constrição em sentido processual-executivo, mas de diligência de arrecadação. 3. DISPOSITIVO (Art. 489,III, CPC). Ante o exposto: Quanto à rerratificação das Primeiras Declarações determinada no despacho de Id 272362039: 1.1.DISPENSOa retificação relativa ao imóvel da Rua Paranapanema, 303, mantendo-se o percentual de 50% (cinquenta por cento) já declarado (Id 149919911), à vista da matrícula nº 67.564 (Id 269208795). 1.2.INDEFIROo pedido de manutenção do percentual de 25% quanto ao imóvel da Rua Conselheiro Paulino, 164, eDETERMINOque a inventariante apresente, no prazo de 15 (quinze) dias,rerratificação das Primeiras Declarações fazendo constar o percentual de 10% (dez por cento) relativo a esse bem, conforme a matrícula nº 7797 (Id 133665608), sem prejuízo de posterior sobrepartilha quanto à fração remanescente, uma vez concluída e registrada a partilha no processo nº 0026893-19.2016.8.19.0210. 2. DEFIRO, excepcionalmente, a expedição de ordem via Sistema SISBAJUD, restrita à consulta da existência de saldos, aplicações ou valores em nome de Em segredo de justiça, CPF nº 051.223.097-87, junto ao Banco Cooperativo Sicoob S.A. e à Cooperativa de Crédito 4042 - SICOOB CECREMEF, e, em caso de localização de valores, a respectiva transferência para conta judicial à disposição deste Juízo. 2.1.CONDICIONOa efetiva realização da diligência ao prévio recolhimento, pela herdeira PAULA LOPES DA SILVA - a quem foi indeferida a gratuidade de justiça na decisão de Id 157763553 - , dascustas correspondentes à diligência eletrônica ora deferida,no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não realização da diligência. 2.2. Recolhidase certificadasas custas e apresentada a rerratificação de que trata o item 1.2, expeça-se a ordem SISBAJUD na forma do item 2. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, data da assinatura eletrônica CARIEL BEZERRA PATRIOTA Juiz de Direito em exercício