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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara da Comarca de São Fidélis · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0801638-37.2024.8.19.0051/RJ
AUTOR: TATIANA BORGES DE ARAUJO
ADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB AM008251)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Ressarcimento de Valores com pedido de indenização por danos morais ajuizada por TATIANA BORGES DE ARAUJO em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Foram apresentadas alegações finais e o feito encontra-se apto para sentença.
Contudo, antes da prolação da sentença nos autos, verifica-se que o sistema do EPROC apresentou nota técnica de litigância predatória pelo patrono da autora (o Dr. LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA AM008251).
Segundo orientação da Nota Técnica nº 06/2026, publicada em 27.06.2026, o Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro recomendou que nas ações em que se verificar fortes indícios de demandismo predatório, principalmente em ações envolvendo: "...negativação indevida ou empréstimo não contratado, devem observar se a petição inicial foi instruída com documentos legíveis que indiquem a existência da relação contratual, a regularidade do mandato outorgado e a comprovação de residência, devendo, sempre que noticiado pela parte ré eventual indício de fraude...", deverá o juízo envidar os esforços necessários para intimação da parte autora, para confirmar o interesse no ajuizamento da ação.
Assim, considerando o indício de demandismo predatório na ação em questão, devidamente apontado pelo réu em sua contestação no evento 16, DOC1, INTIME-SE A PARTE AUTORA, pessoalmente, por OJA, para que compareça à Serventia da 1°Vara de São Fidélis, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, com fito de prestar os seguintes esclarecimentos:
a) confirmar a procuração para este processo específico; b) confirmar se contratou o advogado em questão; c) informar se tem conhecimento deste processo e se sabe do que se trata a presente ação.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá o patrono da parte autora apresentar procuração válida, sob pena de extinção do feito, sem análise do mérito.
Para a aceitação da procuração, tal documento assinado de forma eletrônica deve ser objeto de “assinatura eletrônica qualificada”. Para tanto, é necessário que a empresa certificadora da assinatura conste no rol de entidades credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil), disponível em https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil - o que não é o caso dos presentes autos, já que a plataforma utilizada não integra a lista de entidades credenciadas. No presente caso, verifico que as assinaturas foram digitalizadas e “copiadas e coladas” nos arquivos.
Intimado o patrono da autora para regularização necessária, via sistema EPROC.
Expedido o necessário, com o comparecimento da autora à serventia ou sua ausência, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.