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0801638-30.2026.8.20.5001

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801638-30.2026.8.20.5001 Polo ativo ELIAS PAULINO DA SILVA JUNIOR Advogado(s): LUIZ EDUARDO SILVEIRA GOMES OLIVEIRA, DANYEL MARTINS MATIAS DE SOUZA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. REVISÃO REMUNERATÓRIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA FIXADA POR TABELA DE VALORES NOMINAIS. PRETENSÃO DE RECÁLCULO DOS VENCIMENTOS MEDIANTE APLICAÇÃO AUTÔNOMA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. TABELA LEGAL QUE CONSTITUI O PRÓPRIO CONTEÚDO NORMATIVO DA REMUNERAÇÃO. NÃO CONFIGURADO ERRO MATERIAL. VEDAÇÃO À INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA SUBSTITUIÇÃO DOS VALORES ESTABELECIDOS EM LEI. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA EM MATÉRIA REMUNERATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Elias Paulino da Silva Júnior contra sentença que, nos autos de ação revisional de subsídio cumulada com cobrança de diferenças remuneratórias, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Sustenta a parte recorrente que a Administração Pública teria implementado de forma equivocada os reajustes remuneratórios previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, ao deixar de aplicar, sucessivamente, os percentuais de revisão nela indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia à verificação da alegada desconformidade da implementação da política remuneratória instituída pela Lei Complementar Estadual nº 514/2014 com os comandos normativos nela veiculados, em razão da suposta aplicação inadequada dos percentuais de reajuste previstos no diploma legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Estadual nº 514/2014 instituiu política remuneratória específica, estabelecendo, de forma expressa e inequívoca, os valores nominais dos subsídios mediante tabelas remuneratórias que integram o próprio texto normativo, as quais consubstanciam o núcleo da disciplina remuneratória delineada pelo legislador. 4. Os percentuais de reajuste consignados no diploma legal desempenham função meramente instrumental de evidenciar a evolução temporal da política remuneratória adotada, não se prestando a servir de parâmetro autônomo para a realização de recálculo aritmético dissociado dos valores nominalmente estabelecidos nas tabelas legais. 5. Nessa perspectiva, eventual divergência entre os montantes obtidos a partir da aplicação matemática dos referidos percentuais e aqueles expressamente consignados nas tabelas remuneratórias não configura erro material, tampouco autoriza a revisão judicial da estrutura remuneratória instituída, porquanto decorre da própria técnica legislativa empregada na conformação da norma e da opção político-legislativa manifestada pelo legislador. 6. Admitir que o Poder Judiciário substitua os valores remuneratórios expressamente fixados em lei por quantias apuradas mediante recálculo judicial implicaria indevida mitigação do princípio da legalidade estrita, que rege o regime jurídico remuneratório dos servidores públicos, além de importar usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Poder Legislativo para disciplinar a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Existindo previsão legal que estabeleça, de forma expressa e nominal, os valores da remuneração dos servidores públicos por meio de tabelas remuneratórias, revela-se juridicamente inadmissível promover o recálculo dos subsídios mediante a aplicação isolada ou cumulativa dos percentuais de reajuste previstos na própria norma, em substituição aos valores expressamente fixados pelo legislador. 2. A eventual discrepância entre os valores resultantes da aplicação aritmética dos percentuais de reajuste previstos na lei e aqueles nominalmente constantes das tabelas remuneratórias não caracteriza erro material ou vício de legalidade, constituindo expressão da técnica legislativa adotada e da conformação da política remuneratória estabelecida pelo legislador. 3. A substituição, por decisão judicial, dos valores remuneratórios expressamente fixados em lei por montantes obtidos mediante recálculo matemático importa violação ao princípio da legalidade estrita, bem como indevida incursão na esfera de competência reservada ao Poder Legislativo para disciplinar o regime jurídico-remuneratório dos servidores públicos. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I - RELATÓRIO 1.Trata-se de Recurso Inominado interposto por Elias Paulino da Silva Junior em face de sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0801638-30.2026.8.20.5001, em ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte. A sentença afastou a prescrição do fundo de direito, reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 13/01/2021, julgou antecipadamente a lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. Nas razões recursais (Id. TR 39618399), o recorrente sustenta: (a) cabimento da gratuidade judiciária; (b) existência de erro material na Tabela II da Lei Complementar Estadual nº 514/2014, pois o reajuste de 8% previsto para março de 2015 deveria incidir sobre a base anterior já reajustada, em prevalência do texto legal sobre o anexo; (c) violação ao princípio da legalidade, sob argumento de ausência de autonomia normativa do anexo para restringir o comando principal da lei; (d) existência de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte favorável à observância dos reajustes previstos nas Leis Complementares Estaduais nº 463/2012, 514/2014, 657/2019 e 702/2022; (e) existência de precedente de primeiro grau, em caso apontado como idêntico, no processo nº 0802522-49.2025.8.20.5145, no qual houve reconhecimento de erro de cálculo na tabela da LCE nº 514/2014; (f) natureza de trato sucessivo da relação jurídica, com renovação mensal da lesão e incidência apenas da prescrição quinquenal sobre parcelas pretéritas; (g) perpetuação do alegado erro de cálculo nas legislações posteriores, com reflexos nas LCEs nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, a fim de: (i) declarar o erro material na tabela anexa à Lei Complementar nº 514/2014; (ii) reconhecer o direito à aplicação do reajuste de 8% sobre o subsídio vigente em fevereiro de 2015; (iii) condenar o recorrido ao recálculo do subsídio, com reflexos nas legislações posteriores e implantação em folha; (iv) condenar o recorrido ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros de mora; (v) reconhecer a isenção de imposto de renda e a ausência de incidência de desconto previdenciário sobre as diferenças; e (vi) condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 3. Em contrarrazões (Id. TR 39618401), o Estado do Rio Grande do Norte sustenta: (a) preliminar de prescrição do fundo de direito, sob fundamento de impugnação a ato de efeitos permanentes decorrente da metodologia de cálculo fixada pela LCE nº 514/2014, com incidência do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; (b) ausência da condição de beneficiário da justiça gratuita; (c) observância estrita ao princípio da legalidade e à força normativa das tabelas anexas à LCE nº 514/2014, por integrarem o próprio texto legal; (d) adoção, pela Administração, dos valores nominais fixados em lei, em consonância com a técnica legislativa escolhida; (e) impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo para majorar vencimentos, com referência ao princípio da separação dos poderes e à Súmula Vinculante nº 37; (f) ausência de violação à irredutibilidade de vencimentos e inexistência de direito adquirido a regime jurídico ou a metodologia de cálculo; e (g) absorção da estrutura remuneratória por leis supervenientes, indicadas como LCE nº 657/2019, LCE nº 702/2022 e LCE nº 771/2024. Ao final, requer: (i) acolhimento da preliminar de prescrição do fundo de direito, com extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, e indeferimento da gratuidade de justiça; (ii) subsidiariamente, desprovimento integral do recurso, com manutenção da sentença; e (iii) condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 (Id. TR 39618401). 4. É o relatório. II – VOTO 5. DEFIRO o pedido de justiça gratuita, o que faço com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC. 6. Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o presente recurso preenche todos os requisitos legais para o seu conhecimento, razão pela qual deve ser conhecido. 7. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 8. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801638-30.2026.8.20.5001 Polo ativo ELIAS PAULINO DA SILVA JUNIOR Advogado(s): LUIZ EDUARDO SILVEIRA GOMES OLIVEIRA, DANYEL MARTINS MATIAS DE SOUZA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. REVISÃO REMUNERATÓRIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA FIXADA POR TABELA DE VALORES NOMINAIS. PRETENSÃO DE RECÁLCULO DOS VENCIMENTOS MEDIANTE APLICAÇÃO AUTÔNOMA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. TABELA LEGAL QUE CONSTITUI O PRÓPRIO CONTEÚDO NORMATIVO DA REMUNERAÇÃO. NÃO CONFIGURADO ERRO MATERIAL. VEDAÇÃO À INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA SUBSTITUIÇÃO DOS VALORES ESTABELECIDOS EM LEI. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA EM MATÉRIA REMUNERATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Elias Paulino da Silva Júnior contra sentença que, nos autos de ação revisional de subsídio cumulada com cobrança de diferenças remuneratórias, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Sustenta a parte recorrente que a Administração Pública teria implementado de forma equivocada os reajustes remuneratórios previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, ao deixar de aplicar, sucessivamente, os percentuais de revisão nela indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia à verificação da alegada desconformidade da implementação da política remuneratória instituída pela Lei Complementar Estadual nº 514/2014 com os comandos normativos nela veiculados, em razão da suposta aplicação inadequada dos percentuais de reajuste previstos no diploma legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Estadual nº 514/2014 instituiu política remuneratória específica, estabelecendo, de forma expressa e inequívoca, os valores nominais dos subsídios mediante tabelas remuneratórias que integram o próprio texto normativo, as quais consubstanciam o núcleo da disciplina remuneratória delineada pelo legislador. 4. Os percentuais de reajuste consignados no diploma legal desempenham função meramente instrumental de evidenciar a evolução temporal da política remuneratória adotada, não se prestando a servir de parâmetro autônomo para a realização de recálculo aritmético dissociado dos valores nominalmente estabelecidos nas tabelas legais. 5. Nessa perspectiva, eventual divergência entre os montantes obtidos a partir da aplicação matemática dos referidos percentuais e aqueles expressamente consignados nas tabelas remuneratórias não configura erro material, tampouco autoriza a revisão judicial da estrutura remuneratória instituída, porquanto decorre da própria técnica legislativa empregada na conformação da norma e da opção político-legislativa manifestada pelo legislador. 6. Admitir que o Poder Judiciário substitua os valores remuneratórios expressamente fixados em lei por quantias apuradas mediante recálculo judicial implicaria indevida mitigação do princípio da legalidade estrita, que rege o regime jurídico remuneratório dos servidores públicos, além de importar usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Poder Legislativo para disciplinar a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Existindo previsão legal que estabeleça, de forma expressa e nominal, os valores da remuneração dos servidores públicos por meio de tabelas remuneratórias, revela-se juridicamente inadmissível promover o recálculo dos subsídios mediante a aplicação isolada ou cumulativa dos percentuais de reajuste previstos na própria norma, em substituição aos valores expressamente fixados pelo legislador. 2. A eventual discrepância entre os valores resultantes da aplicação aritmética dos percentuais de reajuste previstos na lei e aqueles nominalmente constantes das tabelas remuneratórias não caracteriza erro material ou vício de legalidade, constituindo expressão da técnica legislativa adotada e da conformação da política remuneratória estabelecida pelo legislador. 3. A substituição, por decisão judicial, dos valores remuneratórios expressamente fixados em lei por montantes obtidos mediante recálculo matemático importa violação ao princípio da legalidade estrita, bem como indevida incursão na esfera de competência reservada ao Poder Legislativo para disciplinar o regime jurídico-remuneratório dos servidores públicos. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I - RELATÓRIO 1.Trata-se de Recurso Inominado interposto por Elias Paulino da Silva Junior em face de sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0801638-30.2026.8.20.5001, em ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte. A sentença afastou a prescrição do fundo de direito, reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 13/01/2021, julgou antecipadamente a lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. Nas razões recursais (Id. TR 39618399), o recorrente sustenta: (a) cabimento da gratuidade judiciária; (b) existência de erro material na Tabela II da Lei Complementar Estadual nº 514/2014, pois o reajuste de 8% previsto para março de 2015 deveria incidir sobre a base anterior já reajustada, em prevalência do texto legal sobre o anexo; (c) violação ao princípio da legalidade, sob argumento de ausência de autonomia normativa do anexo para restringir o comando principal da lei; (d) existência de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte favorável à observância dos reajustes previstos nas Leis Complementares Estaduais nº 463/2012, 514/2014, 657/2019 e 702/2022; (e) existência de precedente de primeiro grau, em caso apontado como idêntico, no processo nº 0802522-49.2025.8.20.5145, no qual houve reconhecimento de erro de cálculo na tabela da LCE nº 514/2014; (f) natureza de trato sucessivo da relação jurídica, com renovação mensal da lesão e incidência apenas da prescrição quinquenal sobre parcelas pretéritas; (g) perpetuação do alegado erro de cálculo nas legislações posteriores, com reflexos nas LCEs nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, a fim de: (i) declarar o erro material na tabela anexa à Lei Complementar nº 514/2014; (ii) reconhecer o direito à aplicação do reajuste de 8% sobre o subsídio vigente em fevereiro de 2015; (iii) condenar o recorrido ao recálculo do subsídio, com reflexos nas legislações posteriores e implantação em folha; (iv) condenar o recorrido ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros de mora; (v) reconhecer a isenção de imposto de renda e a ausência de incidência de desconto previdenciário sobre as diferenças; e (vi) condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 3. Em contrarrazões (Id. TR 39618401), o Estado do Rio Grande do Norte sustenta: (a) preliminar de prescrição do fundo de direito, sob fundamento de impugnação a ato de efeitos permanentes decorrente da metodologia de cálculo fixada pela LCE nº 514/2014, com incidência do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; (b) ausência da condição de beneficiário da justiça gratuita; (c) observância estrita ao princípio da legalidade e à força normativa das tabelas anexas à LCE nº 514/2014, por integrarem o próprio texto legal; (d) adoção, pela Administração, dos valores nominais fixados em lei, em consonância com a técnica legislativa escolhida; (e) impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo para majorar vencimentos, com referência ao princípio da separação dos poderes e à Súmula Vinculante nº 37; (f) ausência de violação à irredutibilidade de vencimentos e inexistência de direito adquirido a regime jurídico ou a metodologia de cálculo; e (g) absorção da estrutura remuneratória por leis supervenientes, indicadas como LCE nº 657/2019, LCE nº 702/2022 e LCE nº 771/2024. Ao final, requer: (i) acolhimento da preliminar de prescrição do fundo de direito, com extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, e indeferimento da gratuidade de justiça; (ii) subsidiariamente, desprovimento integral do recurso, com manutenção da sentença; e (iii) condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 (Id. TR 39618401). 4. É o relatório. II – VOTO 5. DEFIRO o pedido de justiça gratuita, o que faço com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC. 6. Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o presente recurso preenche todos os requisitos legais para o seu conhecimento, razão pela qual deve ser conhecido. 7. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 8. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.

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