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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801638-06.2026.8.20.5106 Polo ativo DIRETORA DA FACULDADE DE CIÊNCIAS DA SAÚDE - FACS, DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - UERN e outros Advogado(s): Polo passivo RODRIGO REBOUCAS DE MEDEIROS Advogado(s): GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. ANTECIPAÇÃO DA CONCLUSÃO DO PROGRAMA. INTEGRALIZAÇÃO DE 97,22% DA CARGA HORÁRIA. CONVOCAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO DE MÉDICO CLÍNICO GERAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS JORNADAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu segurança para assegurar ao apelado a antecipação da conclusão do Programa de Residência Médica em Ginecologia e Obstetrícia da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN e a consequente expedição do certificado de conclusão, diante da integralização de 97,22% da carga horária total, da proximidade do termo final do programa e da convocação para assumir cargo público de Médico Clínico Geral perante a Secretaria Municipal de Saúde de Mossoró. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é inadequado por ausência de prova pré-constituída; e (ii) estabelecer se, diante das circunstâncias excepcionais comprovadas nos autos, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito líquido e certo do apelado à antecipação da conclusão da residência médica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a alegação de inadequação do mandado de segurança por ausência de prova pré-constituída, pois declaração oficial da instituição comprova a integralização de 97,22% da carga horária do programa, e a convocação para o cargo público encontra-se documentalmente demonstrada, elementos suficientes para o exame da controvérsia sem necessidade de dilação probatória. 4. A residência médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação sob a forma de curso de especialização caracterizado por treinamento em serviço, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.932/1981, sem que seu regime jurídico próprio afaste, quando materialmente compatíveis, as normas gerais aplicáveis à educação superior. 5. Os arts. 44, III, e 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 admitem, em situações excepcionais, a abreviação do percurso formativo, desde que preservada a finalidade pedagógica e demonstrada situação acadêmica excepcional mediante elementos objetivos. 6. A autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal não impede o controle jurisdicional da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade dos atos administrativos quando a aplicação rígida de exigência formal, diante das particularidades comprovadas do caso concreto, produz consequência desproporcional e dissociada de sua finalidade acadêmica. 7. O controle jurisdicional não substitui os critérios didático-científicos da instituição de ensino, pois se restringe à situação individual e excepcional do apelado, que cumpriu 97,22% da carga horária total, encontrava-se em fase finalíssima do programa e não apresentava notícia concreta de deficiência acadêmica, reprovação, pendência de conteúdo essencial ou prejuízo pedagógico. 8. A alegação de que a etapa final do terceiro ano poderia concentrar atividades de maior complexidade não afasta o direito reconhecido quando não há indicação concreta de atividade indispensável ainda não cumprida ou de efetivo comprometimento da formação profissional do apelado. 9. A convocação para cargo público de Médico Clínico Geral, com jornada de 40 horas semanais, constitui circunstância objetiva relevante, pois a manutenção simultânea do vínculo com a residência médica, sujeita à jornada de 60 horas semanais, resultaria em carga global de 100 horas semanais e inviabilizaria a investidura no cargo público. 10. A exigência de banca examinadora especial não impede a manutenção da sentença, porque a controvérsia não envolve declaração judicial abstrata de extraordinário aproveitamento acadêmico, mas controle concreto de ato administrativo diante de situação excepcional documentalmente comprovada e do risco de perda de oportunidade funcional por obstáculo predominantemente temporal. 11. O funcionamento do Sistema de Informação da Comissão Nacional de Residência Médica – SisCNRM não demonstra impossibilidade material de cumprimento da ordem judicial, especialmente porque a própria UERN informou o cumprimento da decisão e apresentou documentos comprobatórios. 12. A supremacia do interesse público não justifica o sacrifício integral da posição jurídica individual quando os elementos dos autos não demonstram risco concreto à formação médica ou à segurança da coletividade, devendo harmonizar-se com os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e proteção da confiança legítima. 13. A manutenção da sentença observa a proporcionalidade, pois preserva a possibilidade de investidura no cargo público, apresenta-se necessária diante da incompatibilidade objetiva entre as jornadas e impõe reduzido sacrifício formal à instituição diante da integralização de 97,22% da carga horária e da ausência de prejuízo pedagógico concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de prova documental pré-constituída suficiente à demonstração dos fatos relevantes autoriza o exame, em mandado de segurança, do direito à antecipação da conclusão de programa de residência médica. 2. A autonomia universitária não afasta o controle jurisdicional de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade dos atos administrativos em situação excepcional concretamente demonstrada. 3. A integralização de 97,22% da carga horária da residência médica, aliada à proximidade do termo final, à ausência de déficit formativo concreto e à convocação para cargo público com jornada incompatível, justifica, excepcionalmente, a antecipação da conclusão do programa. 4. A ausência de demonstração concreta de prejuízo pedagógico impede que exigência formal remanescente prevaleça quando produz restrição desproporcional ao direito documentalmente comprovado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 207; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 6.932/1981, art. 1º; Lei nº 9.394/1996, arts. 44, III, e 47, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Remessa Necessária Cível nº 0817944-55.2023.8.20.5106, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Terceira Câmara Cível, j. 24.04.2024, publ. 25.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que concedeu a segurança requerida na inicial do mandado de segurança ajuizado por RODRIGO REBOUÇAS DE MEDEIROS, garantindo-lhe a antecipação da conclusão da residência médica em Ginecologia e Obstetrícia, com a consequente expedição imediata do certificado de conclusão, confirmando a decisão interlocutória anteriormente proferida e extinguindo o processo com resolução de mérito. As custas já haviam sido antecipadas e não houve condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal. Na sentença (ID 39777513), o Juízo a quo registrou que o mandado de segurança constitui instrumento constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, exigindo prova pré-constituída e robusta, sem necessidade de dilação probatória. Assentou que o impetrante comprovou ser médico residente do Programa de Residência Médica em Ginecologia e Obstetrícia da UERN, encontrando-se no terceiro e último ano do programa e tendo cumprido 97,22% da carga horária total, com término formal previsto para 28 de fevereiro de 2026. Registrou, ainda, que o impetrante havia sido aprovado e convocado, em ampla concorrência, para assumir o cargo de Médico Clínico Geral no concurso promovido pela Secretaria Municipal de Saúde de Mossoró, cuja jornada correspondia a 40 horas semanais, ao passo que a residência médica lhe impunha carga horária mínima de 60 horas semanais, circunstância que resultaria em jornada total de 100 horas e incompatibilidade objetiva entre os vínculos. Consignou que o art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 autoriza a abreviação da duração dos cursos de educação superior para alunos com extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado mediante provas e outros instrumentos específicos de avaliação, e considerou aplicável tal disciplina à residência médica, por constituir modalidade de ensino de pós-graduação, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.932/1981. Afirmou que a residência médica está abrangida pelo conceito de educação superior e destacou julgados que admitiram, em situações excepcionais, a antecipação da conclusão de curso ou residência médica quando necessária à nomeação e posse em cargo público, especialmente diante do elevado percentual de carga horária já cumprida. Ressaltou que, embora o certificado de conclusão da residência médica não constituísse, em tese, requisito formal para a posse no cargo de Médico Clínico Geral, a manutenção do vínculo com o programa submetia o impetrante à jornada semanal de 60 horas, incompatível com as 40 horas exigidas pelo cargo público para o qual fora nomeado. Considerou que o impetrante já havia cumprido 97,22% da carga horária total da residência e que restava, essencialmente, formalidade administrativa relacionada ao encerramento temporal do programa, sem notícia de prejuízo pedagógico relevante ou déficit de formação prática, razão pela qual reputou desproporcional o obstáculo à investidura no cargo público. Concluiu que a prova pré-constituída demonstrava a existência de direito líquido e certo à antecipação da conclusão da residência médica e, por conseguinte, concedeu a segurança para determinar a expedição imediata do certificado de conclusão, confirmando a medida anteriormente deferida. Em suas razões (ID 39777515), a apelante afirmou que a sentença deveria ser integralmente reformada por ter desconsiderado o regime jurídico especial aplicável à residência médica e extrapolado os limites da autonomia universitária. Aduziu que o art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 não teria aplicação automática ou irrestrita aos programas de residência médica, os quais seriam disciplinados especificamente pela Lei nº 6.932/1981 e caracterizados por treinamento em serviço, prática clínica cotidiana, vivência hospitalar, plantões supervisionados e rígido controle de carga horária e cronograma pedagógico pela Comissão Nacional de Residência Médica. Sustentou que, pelo princípio da especialidade, a Lei nº 6.932/1981 deveria prevalecer sobre as regras gerais da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional quanto à estrutura e à conclusão da residência médica, inexistindo previsão legal que autorizasse o encerramento antecipado do programa por conveniência individual do residente. Asseverou que o cumprimento integral da carga horária não constituiria mera formalidade quantitativa, pois o estágio final do terceiro ano poderia concentrar atividades práticas de maior complexidade e responsabilidade, de modo que a supressão do percentual remanescente do programa comprometeria a integridade do treinamento especializado. Alegou que a abreviação prevista no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 dependeria da aferição de extraordinário aproveitamento por banca examinadora especial, inserindo-se na autonomia didático-científica da universidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a avaliação técnica da instituição ou presumir que o cumprimento de 97,22% da carga horária seria suficiente para dispensar a etapa final do programa. Apontou violação à autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53 da Lei nº 9.394/1996, sob o argumento de que compete à instituição organizar seus cursos, fixar currículos, estabelecer critérios de avaliação e definir os marcos temporais para a emissão de certificados, especialmente em matéria sujeita às diretrizes da Comissão Nacional de Residência Médica. Afirmou, ainda, que a obrigação imposta seria material e tecnicamente inexequível pela UERN, uma vez que o acompanhamento e o registro da residência médica ocorreriam por meio do Sistema de Informação da Comissão Nacional de Residência Médica – SisCNRM, administrado em âmbito federal, sem possibilidade de manipulação unilateral pela instituição para encerramento antecipado do vínculo. Sustentou a inadequação do mandado de segurança por ausência de prova pré-constituída do alegado extraordinário aproveitamento, uma vez que tal conclusão dependeria de avaliação qualitativa por banca examinadora especial, o que, segundo a recorrente, demandaria atividade administrativa e probatória incompatível com a via mandamental. Asseverou que a manutenção da sentença contrariaria a supremacia do interesse público, porquanto a residência médica se destinaria a assegurar à sociedade a formação integral de especialistas, e que eventual antecipação poderia gerar irregularidade cadastral perante o SisCNRM e dificuldades para obtenção do Registro de Qualificação de Especialista. Por fim, alegou ser inaplicável a teoria do fato consumado, ao argumento de que situações constituídas por força de provimentos judiciais precários não poderiam ser consolidadas contra as exigências legais e pedagógicas do programa de residência médica. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e denegar a segurança, reconhecendo-se a inexistência de direito líquido e certo à conclusão antecipada do programa de residência médica, com inversão do ônus relativo às custas processuais e observância da ausência de condenação em honorários advocatícios prevista no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Em suas contrarrazões (ID 39777517), o apelado afirmou que a situação apresentava caráter excepcional, pois já havia cumprido 8.400 das 8.640 horas do programa, equivalentes a 97,22% da carga horária, restando curto período até o encerramento formal em 28 de fevereiro de 2026, ao mesmo tempo em que havia sido aprovado e nomeado em concurso público para o cargo de Médico Clínico Geral da Secretaria Municipal de Saúde de Mossoró, com prazo para posse e jornada de 40 horas semanais, incompatível com as 60 horas da residência. Alegou que a pretensão não objetivava interferir no conteúdo pedagógico ou nos critérios acadêmicos da UERN, mas afastar formalidade residual capaz de ocasionar a perda da investidura pública. Sustentou a incidência dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência administrativa, segurança jurídica e proteção da confiança, bem como a inexistência de prejuízo acadêmico, financeiro ou pedagógico à instituição. Afirmou que a residência médica, por constituir modalidade de pós-graduação, está inserida no âmbito da educação superior e que a intervenção judicial se limitou ao controle de legalidade e proporcionalidade do ato administrativo. Acrescentou que a situação jurídica já se encontrava consolidada, pois o programa havia alcançado seu termo final e o recorrido já havia assumido regularmente o cargo público, razão pela qual sustentou a perda superveniente do interesse recursal e da utilidade prática da insurgência. Requereu, ao final, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença, e o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal da apelante diante da consolidação fática e jurídica da conclusão da residência médica e da regular assunção do cargo público. Intimada, a 9ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (ID 39868341). É o relatório VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal. Conforme relatado, pugna a parte recorrente pela reforma integral da sentença, a fim de que seja denegada a segurança concedida a RODRIGO REBOUCAS DE MEDEIROS, afastando-se a antecipação da conclusão do Programa de Residência Médica em Ginecologia e Obstetrícia da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - UERN e a consequente expedição do certificado de conclusão. A controvérsia recursal consiste em definir se, diante das circunstâncias concretas demonstradas por prova pré-constituída, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito do apelado à antecipação da conclusão da residência médica, quando comprovado o cumprimento de 97,22% (noventa e sete vírgula vinte e dois por cento) da carga horária total do programa, a proximidade do termo final previsto para 28 de fevereiro de 2026 e a convocação para assumir cargo público de Médico Clínico Geral perante a Secretaria Municipal de Saúde de Mossoró. A sentença deve ser mantida, porquanto examinou adequadamente os elementos objetivos constantes dos autos e conferiu solução compatível com a finalidade das normas educacionais aplicáveis, sem esvaziar a autonomia universitária e sem substituir, de forma geral e abstrata, os critérios acadêmicos ordinariamente reservados à instituição de ensino. Com efeito, o mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, destina-se à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando a ilegalidade ou o abuso de poder decorrer de ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No mesmo sentido, o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 estabelece que se concederá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, exigindo-se, para a utilização da via mandamental, que os fatos relevantes possam ser demonstrados de plano, mediante prova pré-constituída. No caso em questão, a prova documental considerada pelo Juízo a quo evidenciou que o apelado se encontrava no último ano do Programa de Residência Médica em Ginecologia e Obstetrícia, com 97,22% da carga horária integralizada, conforme declaração oficial expedida pela própria instituição, e que o encerramento formal do programa estava previsto para 28 de fevereiro de 2026. Também restou demonstrado que o apelado foi aprovado e convocado para assumir cargo de Médico Clínico Geral no Concurso da Secretaria Municipal de Saúde de Mossoró, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, circunstância que, enquanto persistisse o vínculo formal com a residência médica, sujeita à jornada semanal de 60 (sessenta) horas, conduziria a uma carga global de 100 (cem) horas por semana. Esse dado não constitui mera conveniência pessoal do candidato, mas elemento objetivo relevante para o exame da razoabilidade da exigência administrativa no caso concreto, pois a manutenção do vínculo formal até o termo final, apesar do grau de integralização já alcançado, inviabilizaria a investidura no cargo público para o qual o apelado foi regularmente convocado. A residência médica possui regime jurídico próprio e, de conformidade com o art. 1º da Lei nº 6.932/1981, constitui modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médicos, sob a forma de curso de especialização caracterizado por treinamento em serviço, sob responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, e orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. Essa natureza especial, contudo, não conduz à conclusão de que a residência médica esteja inteiramente excluída das normas gerais que disciplinam a educação superior, sobretudo quando inexistente incompatibilidade material entre os regimes jurídicos considerados e quando a aplicação conjunta das normas permite solução concretamente adequada à finalidade educacional. O art. 44, III, da Lei nº 9.394/1996 inclui, no âmbito da educação superior, os cursos e programas de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, destinados a candidatos diplomados em cursos de graduação que atendam às exigências das instituições de ensino. Por sua vez, o art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 dispõe que os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração de seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. A leitura desses dispositivos em conjunto evidencia que a legislação educacional admite, em situações excepcionais, a abreviação do percurso formativo, desde que a medida não comprometa a finalidade pedagógica do curso e encontre suporte em dados objetivos capazes de demonstrar situação acadêmica excepcional. Não se desconhece que a recorrente invoca a autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e sustenta que apenas a instituição de ensino poderia aferir a possibilidade de abreviação do programa, especialmente por envolver avaliação de natureza didático-científica. A autonomia universitária, contudo, não equivale a espaço imune ao controle jurisdicional de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade dos atos administrativos, sobretudo quando a aplicação rígida de exigência formal, nas particularidades comprovadas do caso concreto, produz consequência desproporcional e dissociada da finalidade acadêmica que a própria exigência busca preservar. O Poder Judiciário não está, aqui, definindo currículo, dispensando genericamente etapas de formação médica ou estabelecendo critérios pedagógicos em substituição à universidade. O controle jurisdicional limita-se à situação individual comprovada nos autos, na qual o apelado já havia cumprido 97,22% da carga horária total e se encontrava em fase finalíssima do programa, sem notícia concreta, na sentença recorrida, de deficiência acadêmica, reprovação, pendência de conteúdo essencial ou prejuízo pedagógico efetivamente identificado. Nesse contexto, a afirmação recursal de que a parte final do terceiro ano poderia concentrar atividades de maior complexidade, embora relevante em tese, não é suficiente para afastar a conclusão alcançada na sentença quando desacompanhada, no quadro fático considerado pelo Juízo de origem, da indicação concreta de atividade indispensável que o apelado ainda tivesse deixado de cumprir ou de elemento que demonstrasse efetivo comprometimento de sua formação profissional. A solução não decorre, portanto, de uma presunção abstrata de que o cumprimento de determinado percentual sempre autorize a conclusão antecipada da residência médica. Decorre, isto sim, da conjugação excepcional de circunstâncias documentalmente demonstradas: percentual extremamente elevado de integralização, proximidade do termo final, inexistência de notícia de déficit formativo concreto e convocação para cargo público cuja jornada se mostrava materialmente incompatível com a manutenção simultânea do vínculo de residência. Também não prospera a alegação de inadequação do mandado de segurança por ausência de prova pré-constituída. A própria sentença registrou que o percentual de 97,22% constava de declaração oficial da instituição e que a convocação para o cargo público estava documentalmente comprovada, elementos suficientes para o exame da questão jurídica submetida ao Juízo, sem necessidade de dilação probatória. A discussão acerca da necessidade de banca examinadora especial não altera essa conclusão, pois a controvérsia, tal como resolvida no primeiro grau, não foi tratada como declaração geral de extraordinário aproveitamento acadêmico pelo Poder Judiciário, mas como controle concreto do ato administrativo diante de situação excepcional já documentada e do risco de perda de oportunidade funcional por obstáculo predominantemente temporal. A alegação de impossibilidade material decorrente do funcionamento do Sistema de Informação da Comissão Nacional de Residência Médica - SisCNRM igualmente não conduz à reforma da sentença. A circunstância de os registros acadêmicos seguirem fluxo próprio em sistema nacional não afasta, por si só, a possibilidade de cumprimento da determinação judicial dirigida à instituição responsável pelo programa, especialmente quando a própria sentença registrou que a reitoria da UERN informou o cumprimento da decisão anteriormente deferida e juntou documentos comprobatórios. Esse dado assume especial relevância porque demonstra, no plano concreto, que a obrigação imposta não se apresentou como absolutamente inexequível à instituição, afastando a premissa recursal de impossibilidade material total. Se a própria universidade comunicou o cumprimento da ordem, não há base suficiente para reconhecer, apenas em sede recursal, que a providência jurisdicional seria juridicamente vazia ou tecnicamente inviável. Da mesma forma, a invocação do princípio da supremacia do interesse público não autoriza, por si só, o sacrifício integral da posição jurídica individual quando os próprios elementos dos autos não revelam risco concreto à formação do médico ou à segurança da coletividade. O interesse público, no Estado Constitucional, deve ser compreendido em harmonia com os princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e da proteção da confiança legítima. Não se identifica, a partir dos fundamentos da sentença, qualquer liberação irrestrita do apelado para atuar como especialista sem a formação necessária. O que se reconheceu foi que, diante da quase integralização da residência e da ausência de notícia concreta de prejuízo pedagógico, a manutenção do vínculo exclusivamente até o termo formal produziria restrição excessiva, especialmente porque impediria a posse em cargo público para o qual o candidato havia sido regularmente aprovado e convocado. É igualmente importante observar que o cargo público para o qual houve convocação é de Médico Clínico Geral, conforme expressamente registrado na sentença. Esse aspecto enfraquece a alegação recursal de que a antecipação lançaria o apelado prematuramente ao mercado como especialista em Ginecologia e Obstetrícia, pois a situação concretamente apreciada envolveu a possibilidade de investidura em cargo médico cuja própria denominação não corresponde à especialidade objeto da residência. A conclusão adotada no primeiro grau também se harmoniza com a vedação de excessos administrativos. A Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade, mas sua atuação deve igualmente observar a razoabilidade e a proporcionalidade, de modo que exigências formais não podem ser aplicadas de maneira automática quando, em situação excepcional e devidamente comprovada, deixam de servir ao fim público para o qual foram instituídas e passam a produzir ônus manifestamente superior ao benefício administrativo correspondente. Na dimensão da proporcionalidade, a manutenção da sentença mostra-se adequada porque preserva a possibilidade de investidura do apelado no cargo público para o qual foi convocado; necessária porque, diante da incompatibilidade objetiva entre as jornadas de 60 (sessenta) e 40 (quarenta) horas semanais, não se vislumbrava alternativa igualmente eficaz e menos gravosa; e proporcional em sentido estrito porque o sacrifício formal imposto à universidade se mostrava reduzido diante do percentual de 97,22% já cumprido e da ausência de prejuízo pedagógico concreto reconhecido pelo Juízo a quo. Ainda sob o enfoque da eficiência administrativa, não se mostra razoável manter uma restrição meramente temporal quando o próprio conjunto documental considerado na sentença indica que a finalidade substancial do programa estava praticamente atingida, especialmente em situação na qual a exigência remanescente impediria a ocupação de cargo público na área médica, com evidente repercussão também sobre o interesse da Administração em prover suas vagas regularmente ofertadas em concurso. Portanto, não há fundamento suficiente para acolher a pretensão recursal de prevalência absoluta da autonomia universitária ou do regime especial da residência médica, pois esses valores, embora relevantes, não afastam o controle jurisdicional quando demonstrada, no caso concreto, desproporção entre o formalismo administrativo remanescente e os efeitos gravosos produzidos sobre direito documentalmente comprovado. A sentença, assim, deve ser preservada pelos seus próprios fundamentos essenciais, especialmente porque reconheceu a existência de prova pré-constituída, a natureza de pós-graduação da residência médica, a possibilidade excepcional de abreviação prevista na legislação educacional, a quase integralização da carga horária, a convocação para cargo público e a incompatibilidade objetiva entre as jornadas, concluindo pela existência de direito líquido e certo à providência requerida. Sobre a matéria, segue abaixo transcrito um julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DA CONCLUSÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO. ALUNO DO ÚLTIMO SEMESTRE DO CURSO DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 12/2012 DO CONSEPE/UERN. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME OFICIAL. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0817944-55.2023.8.20.5106, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 25/04/2024) Considerando, pois, o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença que concedeu a segurança a RODRIGO REBOUCAS DE MEDEIROS, nos termos deste voto. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801638-06.2026.8.20.5106 Polo ativo DIRETORA DA FACULDADE DE CIÊNCIAS DA SAÚDE - FACS, DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - UERN e outros Advogado(s): Polo passivo RODRIGO REBOUCAS DE MEDEIROS Advogado(s): GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. ANTECIPAÇÃO DA CONCLUSÃO DO PROGRAMA. INTEGRALIZAÇÃO DE 97,22% DA CARGA HORÁRIA. CONVOCAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO DE MÉDICO CLÍNICO GERAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS JORNADAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu segurança para assegurar ao apelado a antecipação da conclusão do Programa de Residência Médica em Ginecologia e Obstetrícia da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN e a consequente expedição do certificado de conclusão, diante da integralização de 97,22% da carga horária total, da proximidade do termo final do programa e da convocação para assumir cargo público de Médico Clínico Geral perante a Secretaria Municipal de Saúde de Mossoró. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é inadequado por ausência de prova pré-constituída; e (ii) estabelecer se, diante das circunstâncias excepcionais comprovadas nos autos, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito líquido e certo do apelado à antecipação da conclusão da residência médica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a alegação de inadequação do mandado de segurança por ausência de prova pré-constituída, pois declaração oficial da instituição comprova a integralização de 97,22% da carga horária do programa, e a convocação para o cargo público encontra-se documentalmente demonstrada, elementos suficientes para o exame da controvérsia sem necessidade de dilação probatória. 4. A residência médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação sob a forma de curso de especialização caracterizado por treinamento em serviço, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.932/1981, sem que seu regime jurídico próprio afaste, quando materialmente compatíveis, as normas gerais aplicáveis à educação superior. 5. Os arts. 44, III, e 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 admitem, em situações excepcionais, a abreviação do percurso formativo, desde que preservada a finalidade pedagógica e demonstrada situação acadêmica excepcional mediante elementos objetivos. 6. A autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal não impede o controle jurisdicional da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade dos atos administrativos quando a aplicação rígida de exigência formal, diante das particularidades comprovadas do caso concreto, produz consequência desproporcional e dissociada de sua finalidade acadêmica. 7. O controle jurisdicional não substitui os critérios didático-científicos da instituição de ensino, pois se restringe à situação individual e excepcional do apelado, que cumpriu 97,22% da carga horária total, encontrava-se em fase finalíssima do programa e não apresentava notícia concreta de deficiência acadêmica, reprovação, pendência de conteúdo essencial ou prejuízo pedagógico. 8. A alegação de que a etapa final do terceiro ano poderia concentrar atividades de maior complexidade não afasta o direito reconhecido quando não há indicação concreta de atividade indispensável ainda não cumprida ou de efetivo comprometimento da formação profissional do apelado. 9. A convocação para cargo público de Médico Clínico Geral, com jornada de 40 horas semanais, constitui circunstância objetiva relevante, pois a manutenção simultânea do vínculo com a residência médica, sujeita à jornada de 60 horas semanais, resultaria em carga global de 100 horas semanais e inviabilizaria a investidura no cargo público. 10. A exigência de banca examinadora especial não impede a manutenção da sentença, porque a controvérsia não envolve declaração judicial abstrata de extraordinário aproveitamento acadêmico, mas controle concreto de ato administrativo diante de situação excepcional documentalmente comprovada e do risco de perda de oportunidade funcional por obstáculo predominantemente temporal. 11. O funcionamento do Sistema de Informação da Comissão Nacional de Residência Médica – SisCNRM não demonstra impossibilidade material de cumprimento da ordem judicial, especialmente porque a própria UERN informou o cumprimento da decisão e apresentou documentos comprobatórios. 12. A supremacia do interesse público não justifica o sacrifício integral da posição jurídica individual quando os elementos dos autos não demonstram risco concreto à formação médica ou à segurança da coletividade, devendo harmonizar-se com os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e proteção da confiança legítima. 13. A manutenção da sentença observa a proporcionalidade, pois preserva a possibilidade de investidura no cargo público, apresenta-se necessária diante da incompatibilidade objetiva entre as jornadas e impõe reduzido sacrifício formal à instituição diante da integralização de 97,22% da carga horária e da ausência de prejuízo pedagógico concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de prova documental pré-constituída suficiente à demonstração dos fatos relevantes autoriza o exame, em mandado de segurança, do direito à antecipação da conclusão de programa de residência médica. 2. A autonomia universitária não afasta o controle jurisdicional de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade dos atos administrativos em situação excepcional concretamente demonstrada. 3. A integralização de 97,22% da carga horária da residência médica, aliada à proximidade do termo final, à ausência de déficit formativo concreto e à convocação para cargo público com jornada incompatível, justifica, excepcionalmente, a antecipação da conclusão do programa. 4. A ausência de demonstração concreta de prejuízo pedagógico impede que exigência formal remanescente prevaleça quando produz restrição desproporcional ao direito documentalmente comprovado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 207; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 6.932/1981, art. 1º; Lei nº 9.394/1996, arts. 44, III, e 47, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Remessa Necessária Cível nº 0817944-55.2023.8.20.5106, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Terceira Câmara Cível, j. 24.04.2024, publ. 25.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que concedeu a segurança requerida na inicial do mandado de segurança ajuizado por RODRIGO REBOUÇAS DE MEDEIROS, garantindo-lhe a antecipação da conclusão da residência médica em Ginecologia e Obstetrícia, com a consequente expedição imediata do certificado de conclusão, confirmando a decisão interlocutória anteriormente proferida e extinguindo o processo com resolução de mérito. As custas já haviam sido antecipadas e não houve condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal. Na sentença (ID 39777513), o Juízo a quo registrou que o mandado de segurança constitui instrumento constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, exigindo prova pré-constituída e robusta, sem necessidade de dilação probatória. Assentou que o impetrante comprovou ser médico residente do Programa de Residência Médica em Ginecologia e Obstetrícia da UERN, encontrando-se no terceiro e último ano do programa e tendo cumprido 97,22% da carga horária total, com término formal previsto para 28 de fevereiro de 2026. Registrou, ainda, que o impetrante havia sido aprovado e convocado, em ampla concorrência, para assumir o cargo de Médico Clínico Geral no concurso promovido pela Secretaria Municipal de Saúde de Mossoró, cuja jornada correspondia a 40 horas semanais, ao passo que a residência médica lhe impunha carga horária mínima de 60 horas semanais, circunstância que resultaria em jornada total de 100 horas e incompatibilidade objetiva entre os vínculos. Consignou que o art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 autoriza a abreviação da duração dos cursos de educação superior para alunos com extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado mediante provas e outros instrumentos específicos de avaliação, e considerou aplicável tal disciplina à residência médica, por constituir modalidade de ensino de pós-graduação, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.932/1981. Afirmou que a residência médica está abrangida pelo conceito de educação superior e destacou julgados que admitiram, em situações excepcionais, a antecipação da conclusão de curso ou residência médica quando necessária à nomeação e posse em cargo público, especialmente diante do elevado percentual de carga horária já cumprida. Ressaltou que, embora o certificado de conclusão da residência médica não constituísse, em tese, requisito formal para a posse no cargo de Médico Clínico Geral, a manutenção do vínculo com o programa submetia o impetrante à jornada semanal de 60 horas, incompatível com as 40 horas exigidas pelo cargo público para o qual fora nomeado. Considerou que o impetrante já havia cumprido 97,22% da carga horária total da residência e que restava, essencialmente, formalidade administrativa relacionada ao encerramento temporal do programa, sem notícia de prejuízo pedagógico relevante ou déficit de formação prática, razão pela qual reputou desproporcional o obstáculo à investidura no cargo público. Concluiu que a prova pré-constituída demonstrava a existência de direito líquido e certo à antecipação da conclusão da residência médica e, por conseguinte, concedeu a segurança para determinar a expedição imediata do certificado de conclusão, confirmando a medida anteriormente deferida. Em suas razões (ID 39777515), a apelante afirmou que a sentença deveria ser integralmente reformada por ter desconsiderado o regime jurídico especial aplicável à residência médica e extrapolado os limites da autonomia universitária. Aduziu que o art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 não teria aplicação automática ou irrestrita aos programas de residência médica, os quais seriam disciplinados especificamente pela Lei nº 6.932/1981 e caracterizados por treinamento em serviço, prática clínica cotidiana, vivência hospitalar, plantões supervisionados e rígido controle de carga horária e cronograma pedagógico pela Comissão Nacional de Residência Médica. Sustentou que, pelo princípio da especialidade, a Lei nº 6.932/1981 deveria prevalecer sobre as regras gerais da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional quanto à estrutura e à conclusão da residência médica, inexistindo previsão legal que autorizasse o encerramento antecipado do programa por conveniência individual do residente. Asseverou que o cumprimento integral da carga horária não constituiria mera formalidade quantitativa, pois o estágio final do terceiro ano poderia concentrar atividades práticas de maior complexidade e responsabilidade, de modo que a supressão do percentual remanescente do programa comprometeria a integridade do treinamento especializado. Alegou que a abreviação prevista no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 dependeria da aferição de extraordinário aproveitamento por banca examinadora especial, inserindo-se na autonomia didático-científica da universidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a avaliação técnica da instituição ou presumir que o cumprimento de 97,22% da carga horária seria suficiente para dispensar a etapa final do programa. Apontou violação à autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53 da Lei nº 9.394/1996, sob o argumento de que compete à instituição organizar seus cursos, fixar currículos, estabelecer critérios de avaliação e definir os marcos temporais para a emissão de certificados, especialmente em matéria sujeita às diretrizes da Comissão Nacional de Residência Médica. Afirmou, ainda, que a obrigação imposta seria material e tecnicamente inexequível pela UERN, uma vez que o acompanhamento e o registro da residência médica ocorreriam por meio do Sistema de Informação da Comissão Nacional de Residência Médica – SisCNRM, administrado em âmbito federal, sem possibilidade de manipulação unilateral pela instituição para encerramento antecipado do vínculo. Sustentou a inadequação do mandado de segurança por ausência de prova pré-constituída do alegado extraordinário aproveitamento, uma vez que tal conclusão dependeria de avaliação qualitativa por banca examinadora especial, o que, segundo a recorrente, demandaria atividade administrativa e probatória incompatível com a via mandamental. Asseverou que a manutenção da sentença contrariaria a supremacia do interesse público, porquanto a residência médica se destinaria a assegurar à sociedade a formação integral de especialistas, e que eventual antecipação poderia gerar irregularidade cadastral perante o SisCNRM e dificuldades para obtenção do Registro de Qualificação de Especialista. Por fim, alegou ser inaplicável a teoria do fato consumado, ao argumento de que situações constituídas por força de provimentos judiciais precários não poderiam ser consolidadas contra as exigências legais e pedagógicas do programa de residência médica. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e denegar a segurança, reconhecendo-se a inexistência de direito líquido e certo à conclusão antecipada do programa de residência médica, com inversão do ônus relativo às custas processuais e observância da ausência de condenação em honorários advocatícios prevista no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Em suas contrarrazões (ID 39777517), o apelado afirmou que a situação apresentava caráter excepcional, pois já havia cumprido 8.400 das 8.640 horas do programa, equivalentes a 97,22% da carga horária, restando curto período até o encerramento formal em 28 de fevereiro de 2026, ao mesmo tempo em que havia sido aprovado e nomeado em concurso público para o cargo de Médico Clínico Geral da Secretaria Municipal de Saúde de Mossoró, com prazo para posse e jornada de 40 horas semanais, incompatível com as 60 horas da residência. Alegou que a pretensão não objetivava interferir no conteúdo pedagógico ou nos critérios acadêmicos da UERN, mas afastar formalidade residual capaz de ocasionar a perda da investidura pública. Sustentou a incidência dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência administrativa, segurança jurídica e proteção da confiança, bem como a inexistência de prejuízo acadêmico, financeiro ou pedagógico à instituição. Afirmou que a residência médica, por constituir modalidade de pós-graduação, está inserida no âmbito da educação superior e que a intervenção judicial se limitou ao controle de legalidade e proporcionalidade do ato administrativo. Acrescentou que a situação jurídica já se encontrava consolidada, pois o programa havia alcançado seu termo final e o recorrido já havia assumido regularmente o cargo público, razão pela qual sustentou a perda superveniente do interesse recursal e da utilidade prática da insurgência. Requereu, ao final, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença, e o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal da apelante diante da consolidação fática e jurídica da conclusão da residência médica e da regular assunção do cargo público. Intimada, a 9ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (ID 39868341). É o relatório VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal. Conforme relatado, pugna a parte recorrente pela reforma integral da sentença, a fim de que seja denegada a segurança concedida a RODRIGO REBOUCAS DE MEDEIROS, afastando-se a antecipação da conclusão do Programa de Residência Médica em Ginecologia e Obstetrícia da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - UERN e a consequente expedição do certificado de conclusão. A controvérsia recursal consiste em definir se, diante das circunstâncias concretas demonstradas por prova pré-constituída, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito do apelado à antecipação da conclusão da residência médica, quando comprovado o cumprimento de 97,22% (noventa e sete vírgula vinte e dois por cento) da carga horária total do programa, a proximidade do termo final previsto para 28 de fevereiro de 2026 e a convocação para assumir cargo público de Médico Clínico Geral perante a Secretaria Municipal de Saúde de Mossoró. A sentença deve ser mantida, porquanto examinou adequadamente os elementos objetivos constantes dos autos e conferiu solução compatível com a finalidade das normas educacionais aplicáveis, sem esvaziar a autonomia universitária e sem substituir, de forma geral e abstrata, os critérios acadêmicos ordinariamente reservados à instituição de ensino. Com efeito, o mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, destina-se à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando a ilegalidade ou o abuso de poder decorrer de ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No mesmo sentido, o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 estabelece que se concederá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, exigindo-se, para a utilização da via mandamental, que os fatos relevantes possam ser demonstrados de plano, mediante prova pré-constituída. No caso em questão, a prova documental considerada pelo Juízo a quo evidenciou que o apelado se encontrava no último ano do Programa de Residência Médica em Ginecologia e Obstetrícia, com 97,22% da carga horária integralizada, conforme declaração oficial expedida pela própria instituição, e que o encerramento formal do programa estava previsto para 28 de fevereiro de 2026. Também restou demonstrado que o apelado foi aprovado e convocado para assumir cargo de Médico Clínico Geral no Concurso da Secretaria Municipal de Saúde de Mossoró, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, circunstância que, enquanto persistisse o vínculo formal com a residência médica, sujeita à jornada semanal de 60 (sessenta) horas, conduziria a uma carga global de 100 (cem) horas por semana. Esse dado não constitui mera conveniência pessoal do candidato, mas elemento objetivo relevante para o exame da razoabilidade da exigência administrativa no caso concreto, pois a manutenção do vínculo formal até o termo final, apesar do grau de integralização já alcançado, inviabilizaria a investidura no cargo público para o qual o apelado foi regularmente convocado. A residência médica possui regime jurídico próprio e, de conformidade com o art. 1º da Lei nº 6.932/1981, constitui modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médicos, sob a forma de curso de especialização caracterizado por treinamento em serviço, sob responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, e orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. Essa natureza especial, contudo, não conduz à conclusão de que a residência médica esteja inteiramente excluída das normas gerais que disciplinam a educação superior, sobretudo quando inexistente incompatibilidade material entre os regimes jurídicos considerados e quando a aplicação conjunta das normas permite solução concretamente adequada à finalidade educacional. O art. 44, III, da Lei nº 9.394/1996 inclui, no âmbito da educação superior, os cursos e programas de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, destinados a candidatos diplomados em cursos de graduação que atendam às exigências das instituições de ensino. Por sua vez, o art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 dispõe que os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração de seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. A leitura desses dispositivos em conjunto evidencia que a legislação educacional admite, em situações excepcionais, a abreviação do percurso formativo, desde que a medida não comprometa a finalidade pedagógica do curso e encontre suporte em dados objetivos capazes de demonstrar situação acadêmica excepcional. Não se desconhece que a recorrente invoca a autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e sustenta que apenas a instituição de ensino poderia aferir a possibilidade de abreviação do programa, especialmente por envolver avaliação de natureza didático-científica. A autonomia universitária, contudo, não equivale a espaço imune ao controle jurisdicional de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade dos atos administrativos, sobretudo quando a aplicação rígida de exigência formal, nas particularidades comprovadas do caso concreto, produz consequência desproporcional e dissociada da finalidade acadêmica que a própria exigência busca preservar. O Poder Judiciário não está, aqui, definindo currículo, dispensando genericamente etapas de formação médica ou estabelecendo critérios pedagógicos em substituição à universidade. O controle jurisdicional limita-se à situação individual comprovada nos autos, na qual o apelado já havia cumprido 97,22% da carga horária total e se encontrava em fase finalíssima do programa, sem notícia concreta, na sentença recorrida, de deficiência acadêmica, reprovação, pendência de conteúdo essencial ou prejuízo pedagógico efetivamente identificado. Nesse contexto, a afirmação recursal de que a parte final do terceiro ano poderia concentrar atividades de maior complexidade, embora relevante em tese, não é suficiente para afastar a conclusão alcançada na sentença quando desacompanhada, no quadro fático considerado pelo Juízo de origem, da indicação concreta de atividade indispensável que o apelado ainda tivesse deixado de cumprir ou de elemento que demonstrasse efetivo comprometimento de sua formação profissional. A solução não decorre, portanto, de uma presunção abstrata de que o cumprimento de determinado percentual sempre autorize a conclusão antecipada da residência médica. Decorre, isto sim, da conjugação excepcional de circunstâncias documentalmente demonstradas: percentual extremamente elevado de integralização, proximidade do termo final, inexistência de notícia de déficit formativo concreto e convocação para cargo público cuja jornada se mostrava materialmente incompatível com a manutenção simultânea do vínculo de residência. Também não prospera a alegação de inadequação do mandado de segurança por ausência de prova pré-constituída. A própria sentença registrou que o percentual de 97,22% constava de declaração oficial da instituição e que a convocação para o cargo público estava documentalmente comprovada, elementos suficientes para o exame da questão jurídica submetida ao Juízo, sem necessidade de dilação probatória. A discussão acerca da necessidade de banca examinadora especial não altera essa conclusão, pois a controvérsia, tal como resolvida no primeiro grau, não foi tratada como declaração geral de extraordinário aproveitamento acadêmico pelo Poder Judiciário, mas como controle concreto do ato administrativo diante de situação excepcional já documentada e do risco de perda de oportunidade funcional por obstáculo predominantemente temporal. A alegação de impossibilidade material decorrente do funcionamento do Sistema de Informação da Comissão Nacional de Residência Médica - SisCNRM igualmente não conduz à reforma da sentença. A circunstância de os registros acadêmicos seguirem fluxo próprio em sistema nacional não afasta, por si só, a possibilidade de cumprimento da determinação judicial dirigida à instituição responsável pelo programa, especialmente quando a própria sentença registrou que a reitoria da UERN informou o cumprimento da decisão anteriormente deferida e juntou documentos comprobatórios. Esse dado assume especial relevância porque demonstra, no plano concreto, que a obrigação imposta não se apresentou como absolutamente inexequível à instituição, afastando a premissa recursal de impossibilidade material total. Se a própria universidade comunicou o cumprimento da ordem, não há base suficiente para reconhecer, apenas em sede recursal, que a providência jurisdicional seria juridicamente vazia ou tecnicamente inviável. Da mesma forma, a invocação do princípio da supremacia do interesse público não autoriza, por si só, o sacrifício integral da posição jurídica individual quando os próprios elementos dos autos não revelam risco concreto à formação do médico ou à segurança da coletividade. O interesse público, no Estado Constitucional, deve ser compreendido em harmonia com os princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e da proteção da confiança legítima. Não se identifica, a partir dos fundamentos da sentença, qualquer liberação irrestrita do apelado para atuar como especialista sem a formação necessária. O que se reconheceu foi que, diante da quase integralização da residência e da ausência de notícia concreta de prejuízo pedagógico, a manutenção do vínculo exclusivamente até o termo formal produziria restrição excessiva, especialmente porque impediria a posse em cargo público para o qual o candidato havia sido regularmente aprovado e convocado. É igualmente importante observar que o cargo público para o qual houve convocação é de Médico Clínico Geral, conforme expressamente registrado na sentença. Esse aspecto enfraquece a alegação recursal de que a antecipação lançaria o apelado prematuramente ao mercado como especialista em Ginecologia e Obstetrícia, pois a situação concretamente apreciada envolveu a possibilidade de investidura em cargo médico cuja própria denominação não corresponde à especialidade objeto da residência. A conclusão adotada no primeiro grau também se harmoniza com a vedação de excessos administrativos. A Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade, mas sua atuação deve igualmente observar a razoabilidade e a proporcionalidade, de modo que exigências formais não podem ser aplicadas de maneira automática quando, em situação excepcional e devidamente comprovada, deixam de servir ao fim público para o qual foram instituídas e passam a produzir ônus manifestamente superior ao benefício administrativo correspondente. Na dimensão da proporcionalidade, a manutenção da sentença mostra-se adequada porque preserva a possibilidade de investidura do apelado no cargo público para o qual foi convocado; necessária porque, diante da incompatibilidade objetiva entre as jornadas de 60 (sessenta) e 40 (quarenta) horas semanais, não se vislumbrava alternativa igualmente eficaz e menos gravosa; e proporcional em sentido estrito porque o sacrifício formal imposto à universidade se mostrava reduzido diante do percentual de 97,22% já cumprido e da ausência de prejuízo pedagógico concreto reconhecido pelo Juízo a quo. Ainda sob o enfoque da eficiência administrativa, não se mostra razoável manter uma restrição meramente temporal quando o próprio conjunto documental considerado na sentença indica que a finalidade substancial do programa estava praticamente atingida, especialmente em situação na qual a exigência remanescente impediria a ocupação de cargo público na área médica, com evidente repercussão também sobre o interesse da Administração em prover suas vagas regularmente ofertadas em concurso. Portanto, não há fundamento suficiente para acolher a pretensão recursal de prevalência absoluta da autonomia universitária ou do regime especial da residência médica, pois esses valores, embora relevantes, não afastam o controle jurisdicional quando demonstrada, no caso concreto, desproporção entre o formalismo administrativo remanescente e os efeitos gravosos produzidos sobre direito documentalmente comprovado. A sentença, assim, deve ser preservada pelos seus próprios fundamentos essenciais, especialmente porque reconheceu a existência de prova pré-constituída, a natureza de pós-graduação da residência médica, a possibilidade excepcional de abreviação prevista na legislação educacional, a quase integralização da carga horária, a convocação para cargo público e a incompatibilidade objetiva entre as jornadas, concluindo pela existência de direito líquido e certo à providência requerida. Sobre a matéria, segue abaixo transcrito um julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DA CONCLUSÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO. ALUNO DO ÚLTIMO SEMESTRE DO CURSO DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 12/2012 DO CONSEPE/UERN. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME OFICIAL. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0817944-55.2023.8.20.5106, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 25/04/2024) Considerando, pois, o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença que concedeu a segurança a RODRIGO REBOUCAS DE MEDEIROS, nos termos deste voto. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.

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