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TJPI · 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ · Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ e-mail: sec.urucui@tjpi.jus.br - Fone: (86) 35441205 Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801637-98.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ROGERIO AQUINO DE SOUSA LTDA REU: D A M COMERCIO E TRANSPORTES DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM, movida por ROGÉRIO AQUINO DE SOUSA EIRELI em face de A M COMÉRCIO E TRANSPORTES DE DERIVADO e PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. – cujo atual nome empresarial é VIBRA ENERGIA S.A. A parte autora requereu a decretação da revelia do requerido A M COMÉRCIO E TRANSPORTES DE DERIVADO, nos termos do art. 344 do CPC, ID 96549627. Analisados os autos, verifico que embora devidamente citado, o requerido manteve-se inerte, ID 91134159. É o breve relatório. Decido. Posto isso, DECRETO a revelia do requerido nos termos do art. 344 do CPC, mas deixo de aplicar seus efeitos, tendo em vista a contestação apresentada pelo outro réu, ID 87330486, nos termos do art. 344, inciso I do CPC. Necessário ressaltar que ao réu revel é dada a oportunidade de manifestar-se nos autos a qualquer momento, conforme artigo 346, parágrafo único do Código de Processo Civil. Dando prosseguimento ao feito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano, nos termos do art.349 do CPC. Retifique-se o valor da causa e cadastre-se o polo passivo. Cumpra-se. URUçUÍ-PI, 7 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
TJPI · 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ e-mail: sec.urucui@tjpi.jus.br - Fone: (86) 35441205 Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801637-98.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ROGERIO AQUINO DE SOUSA LTDA REU: D A M COMERCIO E TRANSPORTES DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM, movida por ROGÉRIO AQUINO DE SOUSA EIRELI em face de A M COMÉRCIO E TRANSPORTES DE DERIVADO e PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. – cujo atual nome empresarial é VIBRA ENERGIA S.A. A parte autora requereu a decretação da revelia do requerido A M COMÉRCIO E TRANSPORTES DE DERIVADO, nos termos do art. 344 do CPC, ID 96549627. Analisados os autos, verifico que embora devidamente citado, o requerido manteve-se inerte, ID 91134159. É o breve relatório. Decido. Posto isso, DECRETO a revelia do requerido nos termos do art. 344 do CPC, mas deixo de aplicar seus efeitos, tendo em vista a contestação apresentada pelo outro réu, ID 87330486, nos termos do art. 344, inciso I do CPC. Necessário ressaltar que ao réu revel é dada a oportunidade de manifestar-se nos autos a qualquer momento, conforme artigo 346, parágrafo único do Código de Processo Civil. Dando prosseguimento ao feito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano, nos termos do art.349 do CPC. Retifique-se o valor da causa e cadastre-se o polo passivo. Cumpra-se. URUçUÍ-PI, 7 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
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