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0801637-94.2023.8.19.0210

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Processo:0801637-94.2023.8.19.0210 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA AUTOR: Em segredo de justiça REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio direto litigioso, entre as partes acima. Inicial no INDEX 43830072, instruída com documentos que a acompanham. Despacho judicial no index 84334088, que deferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação. Certidão de citação positiva no index 166850659. Certidão cartorária no index 282229137, informando que a parte ré não ofereceu contestação. Manifestação da parte autora no index 222113253, requerendo a decretação da revelia, bem como a procedência do pedido. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC. A validade da citação/intimação por aplicativo está condicionada à comprovação da autenticidade do destinatário, o que torna imprescindível a verificação do número do telefone do citando/intimando, a confirmação escrita do recebimento da mensagem e a foto do destinatário do ato. Conforme se vê da certidão do index 166850659, instruída com os"prints"do index 166850660, a OJA adotou todas as providências necessárias a fim de dar autenticidade ao ato. Isso tudo deve ser aliado ainda à fé pública de que são dotados os OJAs. Assim, dou como válida a citação e decreto a revelia da parte ré, uma vez que regularmente citada, não apresentou defesa. Ressalte-se que consta dos autos a informação de que o casal não adquiriu bens durante a união, razão pela qual inexiste patrimônio a ser partilhado. Embora não se possa falar em presunção de veracidade absoluta dos fatos narrados na inicial, é certo que, quanto à matéria de direito e à matéria fática comprovada, não há necessidade de dilação probatória. De acordo com a nova redação dada pela EC no. 66/2010 ao artigo 226, parágrafo 6º., da Constituição Federal, restou suprimido o requisito de prévia separação judicial ou de fato, devendo ser decretado o divórcio do casal sem a exigência de qualquer pressuposto adicional. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO o DIVÓRCIO do casal, sendo certo que: 1) Não há bens a partilhar; 2) O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira. Assim, resolvo o mérito do processo, com base no art. 487, I do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Esta sentença servirá como mandado de averbação, para os fins previstos na lei de registros públicos (lei n° 6.015/73) e na lei de divórcio (lei nº 6.515/77), e como mandado de registro de sentença, para os fins previstos no aviso n° 154/2021, da CGJ/RJ, sendo certo que a gratuidade judiciária deferida à parte autora se estende aos emolumentos dos atos notariais e registrais, destinados ao efetivo cumprimento desta sentença, nos termos do aviso nº 400/2002 da CGJ/RJ. Cumpra, o Cartório, o disposto no Aviso 154/2021: "AVISA aos Senhores Titulares, Delegatários, Responsáveis pelo Expediente e Interventores de Serviços Extrajudiciais com atribuição para o Registro Civil de Pessoas Naturais e aos Chefes de Escrivanias Judiciais que: 1. Nos processos judiciais de Divórcio que tramitarem sob o pálio da gratuidade de justiça, após o trânsito em julgado da respectiva sentença, a Carta de Sentença deverá ser encaminhada por intermédio do Malote Digital, para registro, no Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada Comarca; 2. Após o registro da Sentença, o Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária da Comarca encaminhará a referida Carta de Sentença, por intermédio da Central Eletrônica de Registro Civil da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro ¿ ARPEN-RJ (CRC-RJ), para o Serviço que lavrou o assento, à margem do qual será feita a averbação.". Em cumprimento ao provimento 67/2012 da CGJ, as partes deverão requerer o que entender cabível, no prazo de 05 dias, eis que os autos serão arquivados após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. DUQUE DE CAXIAS, 2 de junho de 2026. ANE CRISTINE SCHEELE SANTOS Juiz Titular

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