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0801637-02.2025.8.10.0105

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TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Câmara Criminal · Acórdão (expediente)

    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 25/08 a 1º/09/2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0801637-02.2025.8.10.0105 Apelante: João Paulo Monção Andrade Advogado: Maciel Lima Pimentel, OAB/PI 9363; OAB/MA 20.978-A Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Renato Ighor Viturino Aragão Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira Procuradora: Drª. Domingas de Jesus Froz Gomes ACÓRDÃO Nº. ________________ PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, AMEAÇA QUALIFICADA, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA (ARTS. 129, § 13, 147, § 1º, 329, CAPUT, E 330, C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO. LEGÍTIMA DEFESA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA POLICIAL EM PATRULHAMENTO OSTENSIVO. TIPICIDADE CONFIGURADA (TEMA REPETITIVO 1060 DO STJ). RESISTÊNCIA DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PRÁTICA DAS AGRESSÕES NA PRESENÇA DE FILHO MENOR E SOB EFEITO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS VEDADA (SÚMULA 588 DO STJ). MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1.1 - Aqui, temos Apelação Criminal interposta por João Paulo Monção Andrade contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA, que o condenou às penas dos crimes de lesão corporal qualificada contra a mulher, ameaça qualificada, resistência e desobediência (CP; arts. 129, § 13, 147, § 1º, 329, caput, e 330, c/c art. 69), fixando a sanção em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, indeferindo o direito de recorrer em liberdade. II. Questões em discussão: 2.1 -Questão em discussão: (i) verificar a caracterização da excludente de ilicitude da legítima defesa ou a presença de dúvida razoável a autorizar a absolvição do apelante; (ii) analisar a tipicidade dos crimes de desobediência e resistência; (iii) reavaliar a pena-base e o regime prisional fixados, bem como o cabimento de substituição por penas restritivas de direitos; (iv) examinar a legalidade da manutenção da prisão preventiva. III. Razões em discussão: 3.1 - A materialidade e a autoria delitivas do crime de lesão corporal no âmbito doméstico estão plenamente comprovadas pelo laudo pericial de exame de corpo de delito e pelas declarações da vítima, corroboradas pelos depoimentos firmes dos policiais militares que atenderam à ocorrência. 3.2 - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobremaneira quando harmônica com os demais elementos probatórios acostados aos autos. 3.3 – Excludente Ilicitude. A tese de legítima defesa (CP; artigo 25) não encontra amparo na prova dos autos, tendo o réu agido com inequívoco ANIMUS LAEDENDI, agredindo a vítima com socos, cortes de faca e pedradas. 3.4-O descumprimento de ordem de parada emitida por policiais militares em contexto de policiamento ostensivo configura o crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), consoante tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1060. 3.5-A oposição ativa mediante violência física contra os agentes públicos para impedir a prisão em flagrante caracteriza o delito de resistência (CP; art. 329). 3.6-A exasperação da pena-base pautou-se em dados concretos dos autos, destacando-se a elevada culpabilidade do acusado, refletida na prática de violência doméstica na presença da filha recém-nascida do casal e sob o consumo deliberado de entorpecentes e álcool. 3.7-A existência de circunstância judicial desfavorável respalda a imposição do regime inicial semiaberto (CP; art. 33, § 3º) A prática de infração penal contra a mulher cometida com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos da Súmula 588 do STJ. 3.8-A subsistência do risco de reiteração delitiva e a periculosidade concreta do agente justificam a manutenção da custódia preventiva para a garantia da ordem pública. IV. Dispositivo. 4.1 - Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 129, § 13, 147, § 1º, 329 e 330; CPP, art. 386, VI e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1060 (REsp 1.859.933/SC); Súmula 588 do STJ; (STJ; REsp n. 2.092.854/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 26/9/2025.); (STJ; REsp n. 1.859.933/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 1/4/2022.); (STF - HC: 220573 SC, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 15/08/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2023 PUBLIC 22-08-2023); (STJ - HC: 727045 PB 2022/0060087-3, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022). ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Joseane de Jesus Correa Bezerra. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luis, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por João Paulo Monção Andrade, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou pela prática dos delitos previstos nos artigos 129, § 13, 147, § 1º, 329, CAPUT, e 330, todos do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, a serem cumpridos em regime inicial semiaberto, bem como o pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa. Na mesma decisão, foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade. Em suas razões recursais (ID. 56463518), sustenta que a sentença merece reforma, arguindo a ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa, prevista no art. 25 do Código Penal. Subsidiariamente, requer a absolvição com fundamento no princípio do IN DUBIO PRO REO, diante da alegada insuficiência probatória. De forma sucessiva, postula a revisão da dosimetria da pena, com a fixação das penas-base no mínimo legal, a definição do regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Requer, ainda, a revogação da prisão preventiva e a concessão do direito de recorrer em liberdade O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID. 56463252), nas quais rebate os argumentos defensivos e manifesta-se pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção integral da sentença recorrida. Sobreveio o parecer da Procuradoria Geral de Justiça Dra. Domingas de Jesus Fróz Gomes, manifestando-se pelo “(…) pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação Criminal, para que seja mantida a decisão em todos os seus termos.” (Id 56819818). É o Relatório. VOTO O Recurso é próprio, cabível e tempestivo (Id 56463527-Pág. 1-2). Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos. A defesa pleiteia a absolvição do apelante alegando ter este agido amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa (CP; art. 25) quanto às lesões corporais, ou que subsiste dúvida razoável a fundamentar a absolvição com base no princípio do IN DUBIO PRO REO. Não merece amparo. Materialidade delitiva e autoria comprovadas pelo Boletim de Ocorrência (Id 56463417-Pág. 3; Id 56463432, p. 7-9); auto de prisão em flagrante (Id 56463417-Pág. 6-15; Id 56463425, pág. 1) pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo de exame de corpo de delito (Id 56463432, pág. 28), o qual atestou a presença de escoriações na região do cotovelo, escoriação na região lombar e corte superficial na palma da mão da vítima Rawena da Conceição., bem como relatos de testemunhas, vítima e interrogatórios colhidos na polícia e em juízo, inclusive, a realizada em segundo grau (Id 56463417-Pág. 6-15; Id 56463513-Pág. 1); nos termos do art. 405, §2o, do CPP e art. 2o, do CNJ, por meio da Resolução no 105/2010. Restou certo nos autos que no dia 27 de agosto de 2025, o apelante, após o consumo de substâncias entorpecentes, medicamentos e bebida alcoólica, iniciou agressões verbais e físicas contra sua ex-companheira no ambiente doméstico, puxando seus cabelos, desferindo tapas no rosto e efetuando cortes com uma faca (Id 56463434, pág. 1-2). Na sequência, na residência da avó da vítima, desferiu golpes com pedaço de madeira no braço da ofendida e arremessou pedras contra suas costas e cabeça (Id 56463434, pág. 2). Na manhã seguinte, em 28 de agosto de 2025, o recorrente lançou pedra no pé da vítima, tentou evadir-se com a filha de apenas quatro meses de idade e proferiu grave ameaça de morte (Id 56463434, pág. 2). A tese de legítima defesa resta isolada nos autos. Ficou demonstrado que o apelante agiu com evidente intenção agressiva, agredindo a companheira de forma desproporcional. A alegada provocação ou reação defensiva não encontra ressonância na prova dos autos, recaindo sobre o acusado o ônus probatório da excludente invocada (CPP; art. 156). Em crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima ganha relevante valor probatório quando se apresenta coerente com os demais elementos de cognição. A propósito, a construção pretoriana superior é no sentido de que a palavra da vítima é de capital importância em crimes praticados no âmbito doméstico, mormente quando afinada ao acervo probatório: EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL TENTADA. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a condenação do recorrente por lesão corporal tentada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com base na palavra da vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima é suficiente para embasar a condenação em crimes de violência doméstica. III. Razões de decidir 3. A palavra da vítima, quando coerente com outros elementos probatórios, possui especial relevância probatória em crimes de violência doméstica. 4. A revisão da condenação demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, quando coerente com outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação em crimes de violência doméstica. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 391.771/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.10.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.916.517/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025. (STJ; REsp n. 2.092.854/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) (Grifamos) A tese acusatória é reforçada pelos depoimentos seguros, firmes e retilíneos dos policiais militares Marcos Rodrigues Nunes Neto e Gustavo Reis Lima dos Santos, que atenderam à ocorrência e narraram detalhadamente a dinâmica dos fatos, o estado de angústia da ofendida, a grave ameaça proferida pelo acusado no local e o desespero de reaver a criança. Rechaço a deste de legítima defesa. O Apelante também postula a absolvição quanto aos crimes de Desobediência e Resistência (CP; arts. 329 e 330). Nesse particular, a infração penal de desobediência (CP; art. 330) restou devidamente configurada, pois, com a chegada da guarnição policial acionada para conter a agressão e reaver a criança, João Paulo Monção Andrade, se recusou conscientemente a acatar a ordem inequívoca de parada emanada pelos agentes de segurança, empreendendo fuga a pé por diversos terrenos e pulando muros de residências vizinhas. O efetivo descumprimento de ordem de parada emitida por policiais no exercício da atividade de policiamento ostensivo configura conduta penalmente típica, conforme tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1060: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA NO CONTEXTO DE ATIVIDADE OSTENSIVA DE SEGURANÇA PÚBLICA. TIPICIDADE DA CONDUTA. SUPOSTO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA A PRÁTICA DE DELITOS. RECURSO PROVIDO. 1. O descumprimento de ordem legal emanada em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes, atuando os agentes públicos diretamente na segurança pública, configura o crime de desobediência, conforme foi reconhecido, no caso, pelo Juízo de primeira instância. 2. O direito a não autoincriminação não é absoluto, motivo pelo qual não pode ser invocado para justificar a prática de condutas consideradas penalmente relevantes pelo ordenamento jurídico. 3. Recurso especial representativo da controvérsia provido, com a fixação a seguinte tese: A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro. (STJ; REsp n. 1.859.933/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 1/4/2022.) (Grifamos) Em relação ao crime de resistência (CP; art. 329), a prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório evidencia que, ao ser alcançado após contínua perseguição, o recorrente opôs-se ativamente à execução da prisão em flagrante, empregando violência física contra a guarnição policial e demonstrando extrema agressividade, exigindo o emprego de algemas para sua contenção. Inexistindo dúvida sobre a concorrência dos elementos objetivos e subjetivos dos tipos penais, a condenação pelos delitos do art. 329 e do art. 330 do Estatuto Penal deve ser mantida. Correta, então, a condenação de João Paulo Monção Andrade pelas condutas dos artigos 129, § 13, 147, § 1º, 329, caput, e 330, todos do Estatuto Penal. A defesa pugna pela redução da pena-base de todos os crimes ao mínimo legal, alegando fundamentação genérica, além da fixação do regime aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Também não merece acato. Analisando a aplicação da pena realizada pelo julgador singular (Id 56463516, pág. 21-23), observa-se que a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria se arrimara em fundamentação concreta (CRFB; artigo 93, IX, CPP; artigo 381, III). O magistrado de origem valorou negativamente a circunstância judicial da culpabilidade em razão de dois vetores idôneos: o fato do acriminado haver praticado as agressões sob o efeito voluntário de substâncias entorpecentes e álcool e a presença da filha do casal, uma recém-nascida de apenas quatro meses de idade, durante a execução do ato violento. A perpetração de atos de violência doméstica na presença do filho menor do casal constitui elemento fático que extrapola a gravidade abstrata do tipo penal, justificando legitimamente a elevação da pena-base. Na segunda fase, não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, relativamente ao crime de ameaça, operou-se adequadamente a incidência da causa de aumento (CP; art. 147, § 1º), dobrando-se a reprimenda. Reconhecido o concurso material de crimes (CP; art. 69), as sanções somaram 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão (para a lesão corporal qualificada) e 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção (para os crimes de ameaça, resistência e desobediência). O regime inicial semiaberto fixado para o cumprimento da pena privativa de liberdade mostra-se acertado e condizente com o disposto com regra de cômputo legal (CP; art. 33, § 3º), dada a presença de circunstância judicial desfavorável que exigiu a valoração negativa da culpabilidade na primeira etapa da dosimetria. Outrossim, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, pois a prática de crimes cometidos com violência física ou grave ameaça contra a mulher no âmbito doméstico veda a concessão da substituição de pena (CP; artigo 44, I) e do enunciado da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse particular: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PENA-BASE: PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA . 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. Precedentes. 2 . A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 3. O Diploma Penal não prevê regras aritméticas objetivas para fixação da pena, não estando o magistrado vinculado a parâmetros jurisprudenciais, os quais servem somente para nortear, minimamente, a individualização da pena, sem, contudo, tarifá-la . A dosimetria, consoante se explicita no final do citado art. 59, deve ser necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, consideradas as especificidades de cada caso concreto. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento . (STF - HC: 220573 SC, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 15/08/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2023 PUBLIC 22-08-2023) (Grifamos). No que concerne ao pleito de concessão do direito de recorrer em liberdade, os motivos ensejadores da prisão cautelar permanecem íntegros para a garantia da ordem pública, não sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar (CPP; arts. 312 , 316 e 319). A necessidade da segregação cautelar restou devidamente reiterada na sentença em virtude do modo de execução das agressões e da periculosidade social do acusado, respaldada no risco de reiteração delitiva, porquanto o recorrente responde a outras ações penais e praticou as condutas objeto destes autos poucos dias após obter liberdade probatória em outro feito. A manutenção da prisão cautelar não guarda incompatibilidade com o regime semiaberto fixado no decreto condenatório, cabendo a adequação do estabelecimento prisional na execução provisória: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS . IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE . NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art . 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 3 . No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que os pacientes possuem anotações criminais "reiteradas e específicas há mais de dez anos". Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 4. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedente) . 5. Considerando que o fato ocorreu em 4/2/2019 e o decreto prisional, amparado na reiteração delitiva dos pacientes, foi proferido em 17/4/2019, não há falar em ausência de contemporaneidade. 6. Ordem denegada . (STJ - HC: 727045 PB 2022/0060087-3, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022) (Grifamos). Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do Apelo e, no mérito, julgo-o desprovido, mantendo-se a sentença penal condenatória guerreada. É como voto. São Luís, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator

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