2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 3673-9570 - Email: cnjesp@tjrn.jus.br Processo:0801636-45.2026.8.20.5103 REQUERENTE(A):MARIA ZULEIDE FERREIRA REQUERIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria Zuleide Ferreira em face de Brasilseg Companhia de Seguros. Sentença de Id. 192255477 julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, condenando solidariamente as requeridas, dentre outras obrigações, à restituição em dobro do valor de R$ 4.001,63. Posteriormente, a parte autora celebrou acordo exclusivamente com o Banco do Brasil S/A, tendo a instituição financeira efetuado o pagamento de R$ 4.500,00, conforme Id. 193952720, cujo recebimento foi reconhecido pela exequente no Id. 194014214. Decisão de Id. 196780449 reconheceu o adimplemento da obrigação em relação ao Banco do Brasil S/A e, considerando que o acordo ressalvou expressamente o prosseguimento em relação aos demais coobrigados, determinou o prosseguimento do feito em face da Brasilseg Companhia de Seguros, observado o abatimento do valor já recebido. Na mesma oportunidade, determinou-se à exequente a apresentação de memória atualizada do saldo remanescente. Em cumprimento à determinação, a exequente apresentou petição de Id. 197483917 e planilha de Id. 197483919, apontando saldo remanescente de R$ 7.454,79, atualizado até 20/08/2026. Decido. Considerando que já existe título executivo judicial constituído pela sentença de Id. 192255477, mostra-se desnecessária a prolação de nova sentença condenatória em face da Brasilseg Companhia de Seguros, devendo o feito prosseguir em fase de cumprimento da obrigação já reconhecida judicialmente. Ademais, a memória de cálculo apresentada pela exequente constitui cálculo unilateral, devendo ser assegurado à parte executada o contraditório quanto ao saldo remanescente, inclusive para que possa suscitar eventual excesso ou demonstrar fato extintivo ou modificativo da obrigação. Sendo assim, INTIME-SE a Brasilseg Companhia de Seguros para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente indicado pela exequente, no valor de R$ 7.454,79, atualizado até 20/08/2026, ou apresente impugnação fundamentada aos cálculos de Id. 197483919, indicando, em caso de alegação de excesso, o valor que entende efetivamente devido e apresentando a respectiva memória discriminada. Decorrido o prazo sem pagamento ou impugnação, prossiga-se com os atos executivos cabíveis. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Currais Novos/RN, data registrada pelo sistema. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito