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TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo:0801635-89.2026.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE GARCIA FERREIRA ZUZA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VIVIANE contra a sentença proferida nos autos. A embargante alega que a sentença encontra-se eivada de omissão e contradição, considerando a necessidade de harmonização decisória e incoerência decisória em demandas idênticas perante o mesmo Juízo. A teor do que dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração podem ser interpostos quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. No caso concreto, contudo, não se verifica qualquer dos vícios apontados pela parte embargante. A sentença analisou todos os argumentos apresentados, tendo expressamente consignado, que a inércia da parte autora configurou aceitação tácita,circunstância considerada relevante para o deslinde da controvérsia. Também restou expressamente consignado no julgado que a situação relativa às cobranças futuras era diversa, diante da manifestação inequívoca da consumidora de que não mais pretendia permanecer vinculada aos serviços, razão pela qual foi determinada a suspensão das cobranças. Assim, a pretensão da embargante,traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Juízo e busca de rediscussão da matéria já apreciada. Diante do exposto, recebo os Embargos de Declaração, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade.No mérito, NEGO-LHES provimento,haja vista que não há na sentença embargada obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, devendo a irresignação vir pela via recursal própria. ITAPERUNA, 8 de setembro de 2026. MARCELA LIMA E SILVA Juíza Substituta
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