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TJPA · Vara Única de Juruti
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0801635-83.2022.8.14.0086 REQUERENTE: HEANLU INDUSTRIA DE CONFECCOES LIMITADA REQUERIDO: EVA NOGUEIRA SENA 32563485215 Nome: EVA NOGUEIRA SENA 32563485215 Endereço: LAURO SODRE, 39B, LOJA FABI OLIVEIRA STORE, CENTRO, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 DECISÃO I - Em atenção à petição de ID 176073951, entendo prematuro o requerimento de penhora sobre o faturamento da parte executada. A execução deve desenvolver-se pelo meio menos gravoso ao executado, nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil, devendo a penhora sobre faturamento, por seu caráter excepcional, ser precedida do esgotamento das medidas ordinárias destinadas à localização de bens passíveis de constrição. No caso, verifica-se que foi realizada apenas uma tentativa de pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, não estando, portanto, exauridas as diligências executivas típicas. Assim, indefiro, por ora, o pedido formulado. II - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e formular os requerimentos que entender cabíveis ao regular prosseguimento da execução. III - Observo que os requerimentos que impliquem a realização de diligências deverão ser acompanhados da comprovação do recolhimento antecipado das custas correspondentes, sob pena de não apreciação. Cumpra-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Juruti/PA, data da assinatura eletrônica. ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito
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