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0801634-47.2024.8.20.9500

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Divisão de Precatórios

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PRECATÓRIO (1265): 0801634-47.2024.8.20.9500 (18275/2023) REQUERENTE: F. A. D. S. C. Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA REQUERIDO: M. D. L. S. Advogado(s): DECISÃO Trata-se de precatório requisitado em favor de F. A. D. S. C., em pagamento. Em janeiro de 2025 foi encaminhado SIGAJUS oriundo do juízo da execução determinando a alteração da natureza do crédito do presente precatório de "comum" para "alimentar". Em razão do referido expediente, procedeu-se a alteração da natureza do crédito de comum para alimentar, conforme comprovante de alteração juntado aos autos. Iniciada a fase de pagamento, sobreveio impugnação sustentando que os honorários contratuais deveriam ser considerados em favor da pessoa jurídica do escritório de advocacia, com a consequente incidência de regime tributário diverso. É o que importa relatar. Inicialmente, cumpre destacar que a atuação da Divisão de Precatórios possui natureza estritamente administrativa, competindo-lhe processar e dar cumprimento às requisições expedidas pelo Juízo da execução, observando fielmente as informações constantes do ofício requisitório. Nos termos do art. 100 da Constituição Federal, a expedição do requisitório constitui atribuição do juízo da execução, cabendo ao Tribunal, por intermédio do setor responsável, apenas a gestão administrativa do pagamento. A Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça dispõe expressamente que compete ao juízo da execução a correta elaboração do ofício requisitório, sendo de sua responsabilidade as informações nele inseridas. Desse modo, não cabe à Divisão de Precatórios promover, por iniciativa própria, alterações relativas à titularidade do crédito, aos beneficiários das retenções ou à expedição de nova modalidade requisitória, sob pena de usurpação da competência do juízo requisitante. Ademais, a expedição de Requisição de Pequeno Valor constitui ato jurisdicional vinculado ao processo de origem, não se inserindo dentre as atribuições da Divisão de Precatórios. Eventual determinação para expedição de RPV deve ser implementada pelo Juízo da execução, mediante elaboração e validação do respectivo requisitório, observadas as disposições do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, bem como da Resolução nº 303/2019 do CNJ. No caso concreto, verifica-se que a única providência cuja implementação foi autorizada pelo Juízo requisitante consistiu na alteração da natureza do crédito de "comum" para "alimentar", em atenção ao despacho proferido no processo de origem e posteriormente comunicado a esta Divisão, através do OFÍCIO Nº 0801634-47.2024.8.20.950014:19:00/2024-DP-TJ. Tal determinação foi integralmente cumprida, conforme comprovante de alteração juntado aos autos, que registra a modificação da natureza do crédito do beneficiário de "comum" para "alimentar". Quanto à pretensão de que os honorários contratuais passem a ser considerados em favor da pessoa jurídica do escritório de advocacia, verifica-se que o requisitório validado pelo Juízo da execução consignou expressamente, a retenção em nome de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA, pessoa física, identificado pelo CPF nº 206.448.414-00. Assim, inexistindo retificação do ofício requisitório pelo juízo competente, não há respaldo legal para alterar beneficiário da retenção. Diante do exposto: Não conheço do pedido formulado sobre a expedição de RPV sobre honorários sucumbenciais, em razão de impossibilidade jurídica do pedido; Indefiro o pedido formulado sobre os honorários contratuais em nome de pessoa jurídica. Por fim, vão os autos à Subseção de Expedientes para prosseguir com o pagamento. Publique-se no DJEN. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios

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