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Processo 0801634-24.2026.8.20.9000

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801634-24.2026.8.20.9000 Polo ativo LIVIA DE AZEVEDO DANTAS Advogado(s): JAMYSSON JEYSSON DA SILVA ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE PARELHAS Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO. SERVIDORA PÚBLICA. REORGANIZAÇÃO DE ESCALAS PARA EVITAR CONTATO FUNCIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de indenização por danos morais, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado a compelir o Município a adotar medidas administrativas para impedir o convívio funcional entre servidora pública e servidor apontado como autor de reiteradas práticas de assédio moral. A agravante sustenta que documentos supervenientes demonstram a permanência do contato funcional entre os envolvidos, apesar da alegação administrativa de reorganização das escalas de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano aptos a autorizar a concessão da tutela provisória de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se a manutenção do convívio funcional entre a agravante e o servidor apontado como agressor justifica a adoção de medidas administrativas preventivas até o julgamento definitivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise em sede de tutela provisória restringe-se à verificação dos pressupostos do art. 300 do CPC, sem antecipar pronunciamento definitivo acerca da ocorrência do alegado assédio moral, matéria sujeita à instrução probatória. 4. Boletim de ocorrência, declarações de testemunhas, registros funcionais e documentação médica revelam, em cognição sumária, suporte probatório suficiente para demonstrar a plausibilidade das alegações. 5. Documento superveniente consistente nas escalas oficiais elaboradas pelo próprio Município evidencia que a agravante e o servidor apontado como agressor permaneceram escalados conjuntamente, infirmando a alegação de reorganização das escalas destinada a impedir o contato funcional. 6. A prova superveniente afasta um dos fundamentos adotados na decisão recorrida para indeferir a tutela de urgência, consistente na ausência de demonstração da persistência da situação de risco. 7. A documentação médica demonstra quadro de transtorno de ansiedade com necessidade de tratamento medicamentoso, evidenciando risco de agravamento da saúde psíquica da servidora caso mantido o convívio funcional. 8. A medida pleiteada mostra-se adequada, proporcional e reversível, por limitar-se à adoção de providências administrativas aptas a evitar o contato direto entre os envolvidos, sem afastamento definitivo do servidor nem antecipação do julgamento do mérito. 9. A proteção à saúde do servidor público decorre dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da eficiência administrativa, impondo à Administração o dever de adotar medidas preventivas diante de indícios mínimos de ambiente laboral potencialmente lesivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão da tutela provisória de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. Documentos produzidos pela própria Administração Pública que evidenciam a permanência do convívio funcional entre os envolvidos constituem elemento apto a demonstrar, em juízo de probabilidade, a persistência da situação de risco. 3. A comprovação de adoecimento psíquico associada à plausibilidade das alegações autoriza a adoção de medidas administrativas provisórias destinadas a evitar o contato funcional entre os envolvidos, quando a providência for adequada, proporcional e reversível. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios. Natal/RN, data conforme o registro do sistema JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se agravo de instrumento interposto por Livia de Azevedo Dantas contra decisão proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas que, nos autos de ação de indenização por danos morais, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a compelir o Município agravado a adotar medidas administrativas para impedir o convívio funcional entre a agravante e servidor apontado como autor de reiteradas práticas de assédio moral. Sustenta a agravante que a decisão recorrida partiu da premissa de inexistência de contemporaneidade dos fatos e de ausência de demonstração da persistência do risco, afirmando que documentos supervenientes comprovam a manutenção do convívio funcional entre ela e o alegado agressor, apesar de o Município ter informado que teria reorganizado as escalas de trabalho para evitar essa situação. Requer a reforma da decisão para concessão da tutela de urgência. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Conhecimento do recurso pelo atendimento das condicionantes próprias. A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil. Nos termos do referido dispositivo legal, a concessão da tutela provisória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, entendo que ambos os requisitos estão presentes. Cumpre destacar, inicialmente, que a presente análise se limita ao exame dos pressupostos necessários ao deferimento da tutela provisória, não comportando pronunciamento definitivo acerca da efetiva ocorrência do alegado assédio moral, matéria que dependerá da regular instrução probatória perante o Juízo de origem. Os elementos constantes dos autos evidenciam que a agravante instruiu a demanda originária com boletim de ocorrência, relatos subscritos por testemunhas presenciais, registros funcionais e documentação médica indicando quadro de transtorno de ansiedade relacionado, em tese, às circunstâncias narradas na inicial. Embora tais elementos não sejam suficientes, por si sós, para o reconhecimento definitivo da responsabilidade civil do ente público, revelam, em sede de cognição sumária, suporte probatório bastante para demonstrar a plausibilidade das alegações. Acresce que o recurso foi instruído com documento superveniente consistente nas escalas oficiais de médicos e enfermeiros referentes ao mês de junho de 2026, elaboradas pela própria Administração Pública, das quais se extrai que a agravante e o servidor apontado como autor das condutas narradas permaneceram escalados simultaneamente para plantões realizados nos dias 04 e 06 de junho de 2026. Referido documento assume especial relevância por consistir em prova produzida pelo próprio Município, infirmando, ao menos em juízo de probabilidade, a alegação apresentada na origem de que teria sido promovida reorganização das escalas de trabalho destinada a impedir o contato funcional entre os envolvidos. Dessa forma, resta afastado um dos principais fundamentos adotados pelo Juízo de origem para indeferir a tutela provisória, consistente justamente na ausência de demonstração da persistência da situação de risco. Também se mostra presente o perigo de dano. A documentação médica acostada aos autos aponta quadro de adoecimento psíquico, com diagnóstico de transtorno de ansiedade e necessidade de tratamento medicamentoso, circunstância que recomenda atuação preventiva do Poder Judiciário quando existam elementos indicativos de que a continuidade do convívio funcional possa agravar o estado clínico da servidora. A providência postulada revela-se adequada, proporcional e plenamente reversível. Não se está determinando o afastamento definitivo do servidor apontado como agressor, tampouco antecipando o julgamento do mérito da ação indenizatória. Busca-se apenas assegurar, de forma provisória, a adoção de medidas administrativas destinadas a evitar o contato funcional direto entre os envolvidos, preservando a integridade psicofísica da agravante até o julgamento definitivo da demanda. Além disso, a medida pode ser implementada mediante reorganização das escalas de serviço, alteração temporária de lotação ou outra providência administrativa equivalente, sem ocasionar prejuízo irreversível ao Município nem comprometer a continuidade da prestação do serviço público. A proteção à saúde do servidor público encontra fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da eficiência administrativa, impondo à Administração o dever de adotar medidas preventivas quando presentes elementos mínimos indicativos de situação potencialmente lesiva ao ambiente laboral. Diante desse contexto, mostra-se adequada a manutenção do entendimento adotado na decisão monocrática que deferiu a tutela antecipada recursal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e confirmar a tutela antecipada recursal anteriormente deferida por meio da decisão monocrática Id. TR 39762818. Sem condenação em custas e honorários. É como voto. Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801634-24.2026.8.20.9000 Polo ativo LIVIA DE AZEVEDO DANTAS Advogado(s): JAMYSSON JEYSSON DA SILVA ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE PARELHAS Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO. SERVIDORA PÚBLICA. REORGANIZAÇÃO DE ESCALAS PARA EVITAR CONTATO FUNCIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de indenização por danos morais, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado a compelir o Município a adotar medidas administrativas para impedir o convívio funcional entre servidora pública e servidor apontado como autor de reiteradas práticas de assédio moral. A agravante sustenta que documentos supervenientes demonstram a permanência do contato funcional entre os envolvidos, apesar da alegação administrativa de reorganização das escalas de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano aptos a autorizar a concessão da tutela provisória de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se a manutenção do convívio funcional entre a agravante e o servidor apontado como agressor justifica a adoção de medidas administrativas preventivas até o julgamento definitivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise em sede de tutela provisória restringe-se à verificação dos pressupostos do art. 300 do CPC, sem antecipar pronunciamento definitivo acerca da ocorrência do alegado assédio moral, matéria sujeita à instrução probatória. 4. Boletim de ocorrência, declarações de testemunhas, registros funcionais e documentação médica revelam, em cognição sumária, suporte probatório suficiente para demonstrar a plausibilidade das alegações. 5. Documento superveniente consistente nas escalas oficiais elaboradas pelo próprio Município evidencia que a agravante e o servidor apontado como agressor permaneceram escalados conjuntamente, infirmando a alegação de reorganização das escalas destinada a impedir o contato funcional. 6. A prova superveniente afasta um dos fundamentos adotados na decisão recorrida para indeferir a tutela de urgência, consistente na ausência de demonstração da persistência da situação de risco. 7. A documentação médica demonstra quadro de transtorno de ansiedade com necessidade de tratamento medicamentoso, evidenciando risco de agravamento da saúde psíquica da servidora caso mantido o convívio funcional. 8. A medida pleiteada mostra-se adequada, proporcional e reversível, por limitar-se à adoção de providências administrativas aptas a evitar o contato direto entre os envolvidos, sem afastamento definitivo do servidor nem antecipação do julgamento do mérito. 9. A proteção à saúde do servidor público decorre dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da eficiência administrativa, impondo à Administração o dever de adotar medidas preventivas diante de indícios mínimos de ambiente laboral potencialmente lesivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão da tutela provisória de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. Documentos produzidos pela própria Administração Pública que evidenciam a permanência do convívio funcional entre os envolvidos constituem elemento apto a demonstrar, em juízo de probabilidade, a persistência da situação de risco. 3. A comprovação de adoecimento psíquico associada à plausibilidade das alegações autoriza a adoção de medidas administrativas provisórias destinadas a evitar o contato funcional entre os envolvidos, quando a providência for adequada, proporcional e reversível. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios. Natal/RN, data conforme o registro do sistema JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se agravo de instrumento interposto por Livia de Azevedo Dantas contra decisão proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas que, nos autos de ação de indenização por danos morais, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a compelir o Município agravado a adotar medidas administrativas para impedir o convívio funcional entre a agravante e servidor apontado como autor de reiteradas práticas de assédio moral. Sustenta a agravante que a decisão recorrida partiu da premissa de inexistência de contemporaneidade dos fatos e de ausência de demonstração da persistência do risco, afirmando que documentos supervenientes comprovam a manutenção do convívio funcional entre ela e o alegado agressor, apesar de o Município ter informado que teria reorganizado as escalas de trabalho para evitar essa situação. Requer a reforma da decisão para concessão da tutela de urgência. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Conhecimento do recurso pelo atendimento das condicionantes próprias. A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil. Nos termos do referido dispositivo legal, a concessão da tutela provisória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, entendo que ambos os requisitos estão presentes. Cumpre destacar, inicialmente, que a presente análise se limita ao exame dos pressupostos necessários ao deferimento da tutela provisória, não comportando pronunciamento definitivo acerca da efetiva ocorrência do alegado assédio moral, matéria que dependerá da regular instrução probatória perante o Juízo de origem. Os elementos constantes dos autos evidenciam que a agravante instruiu a demanda originária com boletim de ocorrência, relatos subscritos por testemunhas presenciais, registros funcionais e documentação médica indicando quadro de transtorno de ansiedade relacionado, em tese, às circunstâncias narradas na inicial. Embora tais elementos não sejam suficientes, por si sós, para o reconhecimento definitivo da responsabilidade civil do ente público, revelam, em sede de cognição sumária, suporte probatório bastante para demonstrar a plausibilidade das alegações. Acresce que o recurso foi instruído com documento superveniente consistente nas escalas oficiais de médicos e enfermeiros referentes ao mês de junho de 2026, elaboradas pela própria Administração Pública, das quais se extrai que a agravante e o servidor apontado como autor das condutas narradas permaneceram escalados simultaneamente para plantões realizados nos dias 04 e 06 de junho de 2026. Referido documento assume especial relevância por consistir em prova produzida pelo próprio Município, infirmando, ao menos em juízo de probabilidade, a alegação apresentada na origem de que teria sido promovida reorganização das escalas de trabalho destinada a impedir o contato funcional entre os envolvidos. Dessa forma, resta afastado um dos principais fundamentos adotados pelo Juízo de origem para indeferir a tutela provisória, consistente justamente na ausência de demonstração da persistência da situação de risco. Também se mostra presente o perigo de dano. A documentação médica acostada aos autos aponta quadro de adoecimento psíquico, com diagnóstico de transtorno de ansiedade e necessidade de tratamento medicamentoso, circunstância que recomenda atuação preventiva do Poder Judiciário quando existam elementos indicativos de que a continuidade do convívio funcional possa agravar o estado clínico da servidora. A providência postulada revela-se adequada, proporcional e plenamente reversível. Não se está determinando o afastamento definitivo do servidor apontado como agressor, tampouco antecipando o julgamento do mérito da ação indenizatória. Busca-se apenas assegurar, de forma provisória, a adoção de medidas administrativas destinadas a evitar o contato funcional direto entre os envolvidos, preservando a integridade psicofísica da agravante até o julgamento definitivo da demanda. Além disso, a medida pode ser implementada mediante reorganização das escalas de serviço, alteração temporária de lotação ou outra providência administrativa equivalente, sem ocasionar prejuízo irreversível ao Município nem comprometer a continuidade da prestação do serviço público. A proteção à saúde do servidor público encontra fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da eficiência administrativa, impondo à Administração o dever de adotar medidas preventivas quando presentes elementos mínimos indicativos de situação potencialmente lesiva ao ambiente laboral. Diante desse contexto, mostra-se adequada a manutenção do entendimento adotado na decisão monocrática que deferiu a tutela antecipada recursal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e confirmar a tutela antecipada recursal anteriormente deferida por meio da decisão monocrática Id. TR 39762818. Sem condenação em custas e honorários. É como voto. Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

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