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TJRJ · Secretaria da 5ª Câmara de Direito Público · Acórdão
Apelação Cível Nº 0801634-19.2025.8.19.0001/RJ APELANTE: IGOR DE MOURA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) APELANTE: IGOR DE MOURA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PMERJ/2014. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI ESTADUAL Nº 10.516/2024. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu do recurso de apelação e lhe negou provimento, mantendo sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer ajuizada por candidato ao concurso público da PMERJ/2014. O Embargante sustenta omissões e contradições quanto à aplicabilidade da Lei Estadual nº 10.516/2024, ao marco inicial da prescrição, à distinção entre revisão do mérito administrativo e cumprimento de decisões judiciais, ao alcance do Tema 485 do STF e ao prequestionamento, postulando a integração do julgado, com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade quanto à incidência da Lei Estadual nº 10.516/2024; (ii) estabelecer se houve omissão acerca do marco inicial da prescrição da pretensão; (iii) determinar se o acórdão deixou de enfrentar a distinção entre revisão judicial do mérito de questões de concurso e observância administrativa dos efeitos de decisões judiciais; (iv) verificar se houve omissão quanto à aplicação do Tema 485 da repercussão geral do STF; e (v) definir se o pronunciamento judicial atende às exigências de fundamentação e de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente e fundamentada todas as questões essenciais à solução da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A pretensão permanece alcançada pela prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, tendo o prazo iniciado com a divulgação do resultado definitivo da prova objetiva, em conformidade com a teoria da actio nata. A Lei Estadual nº 10.516/2024 não possui aptidão para afastar prescrição já consumada nem para produzir efeitos retroativos sobre situações jurídicas definitivamente consolidadas. As decisões judiciais que anularam questões do concurso produzem efeitos apenas entre as partes das respectivas ações, sendo inviável sua extensão automática a candidatos estranhos aos processos, em razão dos limites subjetivos da coisa julgada. A referência ao Tema 485 do Supremo Tribunal Federal constitui fundamento complementar da decisão e não evidencia ausência de apreciação da tese efetivamente deduzida pela parte. O reconhecimento da prescrição não impede a apresentação de fundamentos subsidiários sobre o mérito, os quais reforçam a conclusão adotada sem gerar contradição interna. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando examinar aqueles suficientes para fundamentar a solução da controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabível sua utilização para obtenção de nova valoração das teses já apreciadas. O prequestionamento observa o disposto no art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: DECRETO Nº 20.910/1932, ART. 1º; CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 5º, XXXVI, 22, I, E 37, II E III; CPC, ARTS. 489, § 1º, 506, 1.022 E 1.025. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 632.853/CE (TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL); STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.825.554/RS, DJE 05.03.2021; STJ, RESP 1.798.541/DF, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE 18.06.2019; STJ, AGINT NO RESP 1.905.487/RJ, DJE 19.05.2021; TJRJ, SÚMULA 52. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026.
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