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Processo 0801633-93.2023.8.15.0331

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
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3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801633-93.2023.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc. Devidamente intimada, a parte exequente quedou-se inerte quanto à indicação de bens passíveis de penhora (id 163184078). Esgotados, sem êxito, os meios disponíveis para localização de bens penhoráveis, suspendo o processo, nos termos do art. 921, III e § 2º, do CPC c/c art. 513 do CPC. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, sem localização de bens penhoráveis ou prática de ato útil ao prosseguimento do feito, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, facultado o desarquivamento caso sejam encontrados bens penhoráveis. O arquivamento não impede o posterior desarquivamento e prosseguimento da execução caso sejam encontrados bens passíveis de constrição, na forma do art. 921, § 3º, do CPC. Deverá o Cartório observar o prazo da prescrição intercorrente aplicável à pretensão executiva, promovendo a conclusão dos autos, quando, em tese, implementado o respectivo prazo, para análise na forma do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC. Antes de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2026. DANIELA FALCÃO AZEVEDO Juiz(a) de Dire

2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801633-93.2023.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc. Devidamente intimada, a parte exequente quedou-se inerte quanto à indicação de bens passíveis de penhora (id 163184078). Esgotados, sem êxito, os meios disponíveis para localização de bens penhoráveis, suspendo o processo, nos termos do art. 921, III e § 2º, do CPC c/c art. 513 do CPC. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, sem localização de bens penhoráveis ou prática de ato útil ao prosseguimento do feito, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, facultado o desarquivamento caso sejam encontrados bens penhoráveis. O arquivamento não impede o posterior desarquivamento e prosseguimento da execução caso sejam encontrados bens passíveis de constrição, na forma do art. 921, § 3º, do CPC. Deverá o Cartório observar o prazo da prescrição intercorrente aplicável à pretensão executiva, promovendo a conclusão dos autos, quando, em tese, implementado o respectivo prazo, para análise na forma do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC. Antes de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2026. DANIELA FALCÃO AZEVEDO Juiz(a) de Dire

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