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0801633-83.2025.4.05.8302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 31ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801633-83.2025.4.05.8302 AUTOR: JORGE LUIZ DO NASCIMENTO CARDOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO CAVALCANTI DA COSTA - PE41702 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) proposta por Jorge Luiz do Nascimento Cardozo em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (ID 83737367). A parte autora alega ser titular do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 635.333.489-7), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 28/12/2020, o qual decorreu da conversão de auxílio por incapacidade temporária (NB 627.948.760-5), concedido originalmente em 07/05/2019 (ID 83737367). Sustenta que, por ter a incapacidade laborativa se originado em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, faz jus ao recálculo da RMI de sua aposentadoria com a aplicação do coeficiente integral de 100% sobre o salário de benefício apurado no auxílio-doença precedente, com fundamento no artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999 e no Tema 704 do Superior Tribunal de Justiça (ID 83737367). Postulou a concessão da gratuidade da justiça, a revisão do benefício e o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, atribuindo à causa o valor de R$ 111.849,34 (ID 83737514). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora (ID 83737415). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 83795256). Preliminarmente, requereu o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento de ações de controle concentrado perante o Supremo Tribunal Federal (ID 83795256). No mérito, defendeu a regularidade do cálculo do benefício, sustentando que a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ocorreu sob a égide da Emenda Constitucional nº 103/2019, incidindo o princípio tempus regit actum e o artigo 26 da referida emenda, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID 83795256). Foi determinada a realização de perícia médica judicial para averiguar o histórico de incapacidade laborativa (ID 142206648). O laudo médico pericial foi carreado aos autos pelo médico perito nomeado (ID 161254197), concluindo pela existência de incapacidade total e permanente decorrente de miocardiopatia isquêmica e cardiopatia grave (CID I25.5), com Data de Início da Incapacidade (DII) fixada em 07/05/2019 (ID 161254197). Intimadas as partes sobre a conclusão pericial, a parte autora manifestou-se pugnando pela procedência do pedido em razão da fixação da DII antes da Reforma da Previdência (ID 162097445). Por sua vez, a autarquia previdenciária peticionou arguindo a preliminar de coisa julgada material, instruindo a manifestação com cópias integrais dos processos judiciais pretéritos nº 0501090-95.2021.4.05.8302 e nº 0500841-13.2022.4.05.8302 (ID 163140219). Pontuou que o benefício foi concedido judicialmente com DIB expressa em 28/12/2020 e que o autor já havia ajuizado demanda revisional anterior buscando a retroação da DIB e a revisão da RMI, a qual foi extinta sem resolução de mérito por coisa julgada, requerendo a extinção do feito e a condenação do autor por litigância de má-fé (ID 163140219). A parte autora apresentou manifestação contrária à alegação de coisa julgada, sustentando que a presente demanda versa exclusivamente sobre o recálculo do coeficiente da RMI e não sobre a alteração formal da DIB (ID 177771530). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. Fundamentação A coisa julgada material constitui garantia fundamental vocacionada a conferir estabilidade às relações jurídicas e segurança aos pronunciamentos jurisdicionais, tornando imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. Conforme preceitua o artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ocorre coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por provimento transitado em julgado, caracterizando-se a identidade de demandas quando presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Ademais, opera-se no sistema processual civil a eficácia preclusiva da coisa julgada, expressa no artigo 508 do Código de Processo Civil, segundo a qual, transitada em julgado a decisão sobre o mérito, reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto ao acolhimento ou à rejeição do pleito. Esse preceito impede que o litigante promova sucessivas ações judiciais para rediscutir capítulos decisórios ou consectários intrínsecos de um provimento definitivo sob pretextos meramente argumentativos. Ao examinar os elementos documentais coligidos aos autos, constata-se que a aposentadoria por incapacidade permanente auferida pelo autor (NB 635.333.489-7) foi concedida nos autos do processo nº 0501090-95.2021.4.05.8302, que tramitou perante este Juízo da 31ª Vara Federal de Pernambuco (ID 163140224). Naquele feito, a sentença de mérito julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar a aposentadoria por invalidez com DIB expressamente fixada em 28/12/2020 e Data de Início do Pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da validação da sentença (ID 163140224). Essa sentença transitou em julgado em 07/07/2021 (ID 163140229), tendo havido a regular execução e o pagamento dos valores atrasados mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV nº 2021.83.02.031.502116), com arquivamento definitivo do feito (ID 163140229). Insatisfeito com a sistemática de cálculo decorrente da data de início do benefício fixada pelo título executivo, o segurado ingressou posteriormente com o processo nº 0500841-13.2022.4.05.8302, distribuído à 24ª Vara Federal de Caruaru, nominando a peça como ação de retroação da DIB cumulada com revisão de RMI (ID 163140222). Naquela ocasião, postulou a retroação da DIB para 07/05/2019 ou 24/10/2019 a fim de viabilizar a apuração da renda mensal pelas regras vigentes antes da Reforma da Previdência (ID 163140222). Aquele processo foi julgado extinto sem resolução de mérito pelo reconhecimento inequívoco da coisa julgada material decorrente do processo concessório originário (ID 163140223). A Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco negou provimento ao recurso inominado interposto pelo autor, confirmando a higidez da coisa julgada e assentando que o pleito revisional decorria direta e necessariamente do termo inicial do benefício já acobertado pela imutabilidade (ID 163140225). O acórdão transitou em julgado em 22/09/2022 (ID 163140228). No presente feito, a parte autora intenta uma terceira investida processual sob a denominação de ação revisional de RMI, aduzindo a aplicação do Tema 704/STJ e sustentando que a incapacidade teve marco inicial em 07/05/2019 (ID 83737367). É certo que o laudo médico pericial judicial produzido nestes autos reconheceu a DII em 07/05/2019 (ID 161254197). Sob uma perspectiva estritamente abstrata e originária, a constatação de incapacidade anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019 permitiria a aplicação do regime de cálculo pré-reforma. Todavia, a apreciação do direito material não pode ignorar a realidade do processo e a existência de pronunciamentos jurisdicionais transitados em julgado. O pedido de aplicação do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício do auxílio-doença concedido em 07/05/2019, sem considerar a data de início da aposentadoria fixada em 28/12/2020, produz exatamente o mesmo resultado prático e econômico da alteração da DIB e do desfazimento do título executivo judicial. A renda mensal inicial é consectário direto do termo inicial do benefício e do regime jurídico vigente na respectiva data de início fixada em sentença transitada em julgado. Caberia ao autor insurgir-se contra a DIB fixada no processo concessório nº 0501090-95.2021.4.05.8302 antes do trânsito em julgado, o que não ocorreu. A matéria resta definitivamente preclusa e protegida pelo manto da coisa julgada material, sendo juridicamente inviável reabrir a controvérsia sob nova roupagem terminológica. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região reafirma que a reiteração de pedido já acobertado pela coisa julgada material impõe a extinção do processo sem julgamento de mérito: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO E DECIDIDO EM DEMANDA ANTERIOR. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto Edmilson Farias do Nascimento, 58 anos, motorista, contra a sentença que, nos autos da ação nº 0804649-15.2024.4.05.8000, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na existência de coisa julgada (art. 485, V, do CPC). 2. Nas razões do recurso, o recorrente sustenta que a demanda anterior foi julgada improcedente por ausência de provas, circunstância que não impediria nova ação munida de novos elementos probatórios, conforme entendimento firmado no Tema 629 do STJ. Alega cerceamento de defesa na ação anterior e existência de erro material no PPP da empresa Itapemirim. 3. Sem contrarrazões. 4. Na sentença impugnada, o juiz entendeu pela extinção do feito sem resolução de mérito, reconhecendo a identidade entre as ações e a ocorrência de coisa julgada material, nos termos do art. 485, V, do CPC. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em verificar se há coisa julgada a obstar o prosseguimento da ação, considerando a repetição de pedido e causa de pedir em relação à demanda anteriormente julgada e com trânsito em julgado, ainda que o autor alegue a existência de novas provas. III. Razões de decidir 6. A coisa julgada material é instituto de ordem pública, que visa conferir estabilidade às decisões judiciais e segurança jurídica às relações sociais. Está prevista nos artigos 485, inciso V, e 502 do Código de Processo Civil, podendo ser reconhecida inclusive de ofício. 7. Conforme verificado nos autos, o apelante ajuizou, em 2021, ação anterior com idêntico pedido de concessão de aposentadoria especial, tendo como causa de pedir o exercício de atividades expostas a agentes nocivos durante os mesmos períodos ora invocados. 8. Naquela ação, houve sentença de improcedência por insuficiência do tempo especial, decisão posteriormente parcialmente reformada pela Turma Recursal apenas para reconhecer como especiais alguns períodos, sem, contudo, atingir o tempo mínimo necessário à concessão do benefício pleiteado. 9. O ajuizamento da nova ação perante a Justiça Comum, com repetição dos pedidos e fundamentos já apreciados na ação do Juizado Especial Federal, configura nítida tentativa de rediscutir matéria já definitivamente decidida, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 10. Não se trata, nesta nova ação, de somar tempo ao já computado, mas de submeter à nova apreciação um período anteriormente desconsiderado como de atividade especial. 11. O apelante requer o reconhecimento de períodos trabalhados na condição de tempo de serviço especial, sendo que, alguns desses períodos, novamente requeridos, já foram contemplados nos autos nº 0526680-68.2021.4.05.8013 do Juizado Especial Federal/AL. 12. A alegação do apelante quanto à existência de provas novas ou erro material nos documentos anteriormente apresentados não encontra respaldo suficiente para afastar a autoridade da coisa julgada. 13. Ademais, o cerceamento de defesa alegado pelo autor não foi demonstrado de forma concreta, inexistindo nos autos prova de que houve efetiva negativa de produção de provas essenciais ao deslinde da causa anterior. 14. A nova pretensão demanda reanálise dos mesmos fatos e provas já valoradas, o que compromete a definitividade da decisão transitada em julgado e afronta o princípio da segurança jurídica. 15. Mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por coisa julgada (CPC, art. 485, V). 16. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença em 2%, mantendo a suspensão da exigibilidade em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita. IV. Dispositivo e tese 17. Recurso desprovido. ________________ Tese de julgamento: "1. Configura coisa julgada material a repetição de ação entre as mesmas partes, com idêntico pedido e causa de pedir, já decidida por sentença transitada em julgado. 2. A existência de novos documentos ou alegações que não alterem substancialmente o quadro fático anteriormente analisado não afasta a incidência da coisa julgada. " ]Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 2º e 4º, 485, V, e 502. Jurisprudência relevante citada: TRF5, Processo 00074777420138060164, AC, Des. Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 13.12.2022. (PROCESSO: 08046491520244058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 08/04/2025) A orientação jurisprudencial mencionada confirma a imperatividade de prestigiar a coisa julgada material quando a parte busca contornar a eficácia preclusiva de julgamento anterior, impondo-se a extinção deste feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. O processo civil orienta-se pelos princípios da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais. O exercício do direito de ação e de acesso à jurisdição encontra limites éticos e legais, não se admitindo o uso reiterado da máquina judiciária para rediscutir pretensões já repelidas por decisões imutáveis. O artigo 80 do Código de Processo Civil elenca os comportamentos que tipificam a litigância de má-fé, estabelecendo que se considera litigante de má-fé aquele que deduz pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo e provoca incidentes manifestamente infundados. No caso concreto, a conduta da parte autora extrapola o regular exercício do direito de postulação em juízo. O segurado obteve a concessão judicial de seu benefício com DIB em 28/12/2020 no processo nº 0501090-95.2021.4.05.8302 (ID 163140224). Em seguida, ajuizou a ação nº 0500841-13.2022.4.05.8302 com idêntico desiderato revisional (ID 163140222), oportunidade em que o Poder Judiciário reconheceu expressamente a ocorrência de coisa julgada material, decisão referendada pela Turma Recursal em acórdão definitivo (ID 163140225). Mesmo ciente da imutabilidade da matéria e da inadmissibilidade de reabertura da lide, o autor ingressou com esta terceira demanda (ID 83737367), alterando apenas formalmente a nomenclatura do pleito para sustentar que busca apenas o coeficiente de cálculo da RMI e não a retroação da DIB (ID 177771530). Essa manobra processual configura nítido ardil para contornar os efeitos da coisa julgada, provocando a movimentação indevida da jurisdição e a realização desnecessária de nova perícia médica judicial em matéria já preclusa. Sobre a caracterização de litigância de má-fé em hipóteses de reiteração abusiva de demanda acobertada pela coisa julgada, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento claro: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONSTATAÇÃO DE COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM BASEADA NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não pode o STJ rever o entendimento da instância de origem que, ao analisar os fatos e as provas existentes nos autos, firma sua posição pela existência da coisa julgada, por verificar que há anterior ação, com sentença já transitada em julgado, que apresenta as mesmas partes, causa de pedir e pedido, pois tal medida implicaria em, necessariamente, adentrar ao conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que analisar "Os critérios orientadores de fixação da multa por litigância de má-fé implicam análise do conteúdo fático-probatório dos autos, impossível, portanto, sua revisão em Recurso Especial ante a incidência da Súmula 7/STJ." (EDcl no AgRg no AREsp 799.446/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 977.913/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 4/5/2017.) O precedente do Superior Tribunal de Justiça evidencia que a insistência em reabrir litígio já sepultado pela coisa julgada caracteriza atuação temerária, justificando a imposição de reprimenda pecuniária. Dessa forma, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo no patamar mínimo legal de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 81, caput, do Código de Processo Civil. Registre-se expressamente que, a teor do disposto no artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça não exonera o beneficiário do dever de pagar as multas processuais que lhe sejam impostas, permanecendo plenamente exigível a penalidade ora fixada. 3. Dispositivo Diante de todo o exposto, acolho a preliminar arguida pelo INSS e resolvo o processo nos seguintes termos: a) extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento da coisa julgada material; b) condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil; c) condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada no patamar mínimo de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 81, caput, combinado com o artigo 98, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade não é obstada pela gratuidade da justiça. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. Caruaru/PE, data da validação pelo sistema Marcos Antônio Mendes de Araújo Filho Juiz Federal 31ª Vara Federal

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