Processo no TJMA

Processo 0801633-24.2025.8.10.0150

5 publicações · desde 2025

Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 19 DE OUTUBRO DE 2026 RECURSO INOMINADO Nº 0801633-24.2025.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: ROSILENE SOUSA PEREIRA ADVOGADO DO(A) RECORRENTE

Continuar lendo

: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901-A RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S.A. ADVOGADO DO(A) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – RJ153999-A REDATOR(A) DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO: HUMBERTO ALVES JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 1628/2026 SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO. DÉBITO INEXIGÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso inominado interposto por Rosilene Sousa Pereira contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de Banco Bradescard S.A. A controvérsia originou-se da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, em 06/07/2024, decorrente de suposto débito de R$ 186,44, vinculado a cartão de crédito que a consumidora afirma jamais ter desbloqueado ou utilizado. 2. A sentença reconheceu a ausência de comprovação da origem legítima do débito e a irregularidade da negativação, confirmou a tutela de urgência para determinar a exclusão definitiva da restrição e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais. 3. Inconformada exclusivamente com o montante indenizatório, a autora interpôs recurso inominado pleiteando sua majoração para valor não inferior a R$ 5.000,00, sustentando a insuficiência da quantia arbitrada diante da gravidade da conduta e da capacidade econômica da instituição financeira. Em contrarrazões, o recorrido pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença e a adequação do valor fixado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se a indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00, em decorrência da inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes por débito cuja origem legítima não foi comprovada, revela-se suficiente para reparar a lesão extrapatrimonial reconhecida na sentença ou se deve ser majorada, considerando a natureza do ilícito, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 5. Inicialmente, a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às disposições do CDC, conforme seus arts. 2º e 3º e a orientação consolidada na Súmula nº 297 do STJ. A responsabilidade da instituição financeira por defeitos na prestação dos serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal, ressalvadas as hipóteses legais de exclusão da responsabilidade. Na espécie, a sentença reconheceu que o banco recorrido não demonstrou o efetivo desbloqueio do cartão de crédito, sua utilização pela consumidora ou a origem legítima dos encargos cobrados, circunstâncias que fundamentaram a declaração de irregularidade da inscrição restritiva. 6. Ademais, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes constitui lesão à honra objetiva e à credibilidade do consumidor perante o mercado, configurando, em regra, dano moral presumido, independentemente da demonstração de prejuízo econômico específico. Tal entendimento decorre da proteção assegurada pelo art. 5º, X, da CF/1988 e pelos arts. 186 e 927 do CC. Na hipótese, não foi demonstrada inscrição legítima preexistente capaz de afastar a indenização, nos termos da ressalva estabelecida pela Súmula nº 385 do STJ, permanecendo caracterizado o dever de reparação reconhecido na origem. 7. Nesse contexto, embora o reconhecimento da existência do dano moral esteja consolidado na sentença e não constitua objeto de impugnação recursal pela instituição financeira, o valor da indenização deve ser submetido ao controle de proporcionalidade, especialmente diante da insurgência da parte prejudicada. O arbitramento da reparação extrapatrimonial deve considerar a gravidade da conduta, a natureza do bem jurídico atingido, a extensão do dano, as circunstâncias concretas da lesão e as condições econômicas dos envolvidos, observando-se o art. 944 do CC. A compensação não pode assumir caráter meramente simbólico, tampouco converter-se em instrumento de enriquecimento injustificado. 8. Com efeito, o montante de R$ 1.000,00 fixado na sentença mostra-se insuficiente para oferecer compensação adequada pela inscrição indevida do nome da recorrente em cadastro restritivo de crédito. A negativação irregular representa restrição relevante à credibilidade econômica do consumidor, independentemente do valor nominal do débito que lhe deu origem. A circunstância de a cobrança corresponder a R$ 186,44 não autoriza reduzir a reparação extrapatrimonial a patamar desproporcional à natureza da ofensa, uma vez que a extensão do dano moral não guarda correspondência necessária com o valor da obrigação indevidamente exigida. 9. Outrossim, a definição do quantum indenizatório deve conciliar a função compensatória da responsabilidade civil com a necessidade de desestimular práticas semelhantes, sem perder de vista que a indenização deve guardar correspondência com a efetiva extensão da lesão. Na hipótese, a majoração para R$ 5.000,00 revela-se medida adequada e proporcional, considerada a irregularidade da inscrição, a condição de consumidora da recorrente, a capacidade econômica da instituição financeira e a ausência de demonstração de consequências extraordinárias que justifiquem reparação mais elevada. O referido montante supera o caráter excessivamente reduzido da condenação originária, sem extrapolar os limites da razoabilidade. 10. Por conseguinte, impõe-se a reforma parcial da sentença exclusivamente para majorar a indenização por danos morais de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00, mantidos os demais capítulos decisórios. A correção monetária sobre o novo montante deverá incidir a partir do arbitramento realizado nesta instância, em conformidade com a Súmula nº 362 do STJ, preservando-se, quanto aos demais consectários legais, os critérios estabelecidos na sentença, observados os limites da devolução recursal. 11. À vista dessas considerações, conheço do recurso inominado e a ele dou parcial provimento, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive a determinação de exclusão definitiva da inscrição restritiva. 12. Sem condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta instância, em razão do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 13. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os(as) Senhores(as) Juízes(as) da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por maioria, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PARCIAL provimento, nos termos do voto sumular. Sem condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta instância, em razão do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Acompanhou o(a) relator(a) designado(a) o(a) Juiz(a) JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (2º Vogal). Voto vencido do(a) relator(a) originário, Juiza(a) PATRÍCIA BASTOS DE CARVALHO CORREIA (2º Suplente), que votou pelo parcial provimento, com fixação do quantum em R$ 3.000,00. Falou pelo(a) recorrente o(a) Dr Matheus Jinkings Obem, OAB/MA 30.923 e Fernando Campos Sá OAB/MA 12.901 Sessão de julgamento gravada por meio da plataforma Google Meet, estando a íntegra acessível às partes, advogados(as) e demais interessados(as) através do link: https://drive.google.com/file/d/181QgbxnglIhGo7WVcBVYuxG4lTBZVkXf/view?usp=sharing. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 19 dias do mês de outubro do ano de 2026. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz Titular do 1º Cargo, Redator p/Acórdão Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI e VIII, e 14; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, arts. 373 e 487; Lei nº 9.099/1995, arts. 41 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 362 e 385. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme Art. 38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento

Mais 4 publicações deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.

Este processo, sem juridiquês.

Em linguagem simples

  • O que aconteceu
  • Situação atual
  • Próximos passos possíveis

O resumo deste processo vem nestas três partes, depois do pagamento.

Outros processos no seu CPFR$ 11,90Todos os seus processos, com detalhesR$ 19,90

Saiu uma publicação em 29/10/2026

Feito por IA

Resumo explicado do processo

0801633-24.2025.8.10.0150 · TJMA
  1. O que já aconteceu?

  2. Qual a situação atual?

  3. Quais os próximos passos possíveis?

As respostas vêm no resumo, depois do pagamento.

Pix único · Feito por IA a partir dos dados públicos do processo · Não substitui certidão nem os autos

A página reconhece o que você digitar.

Avisos deste processoR$ 19,90