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Processo 0801631-94.2025.8.20.5123

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801631-94.2025.8.20.5123 Polo ativo MARIA LUCIA DE SOUZA Advogado(s): THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO, MARIA APARECIDA ANGELA QUEIROZ Polo passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO “Ementa: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PACOTES DE SERVIÇOS CONTRATADOS E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença em demanda declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos incidentes sobre conta bancária sob as rubricas "VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4", "PACOTE DE SERVIÇOS VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR" e "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO". 2. A parte autora sustenta a irregularidade das cobranças e requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC, a regularidade das cobranças impugnadas e, em caso negativo, quais as consequências jurídicas decorrentes da ausência de comprovação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A instituição financeira comprovou a contratação dos serviços bancários relativos às rubricas "CESTA B.EXPRESSO4" e "Pacote Padronizado I", por meio dos contratos juntados aos autos, não impugnados especificamente pela parte autora. 5. Os descontos identificados como "VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4" e "PACOTE DE SERVIÇOS VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR" correspondem à cobrança fracionada dos mesmos pacotes de serviços regularmente contratados, em razão de insuficiência de saldo para débito integral na data inicialmente prevista, circunstância confirmada pelos extratos bancários. 6. A cobrança referente a "Título de Capitalização" é indevida, pois a instituição financeira não apresentou instrumento contratual, log de contratação individualizado ou outro elemento apto a demonstrar a pactuação específica do serviço, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 7. Reconhecida a inexistência de relação jurídica quanto ao "Título de Capitalização", impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, diante da ausência de engano justificável. 8. O desconto indevido sem amparo contratual configura dano moral indenizável. A indenização fixada em R$1.000,00 mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso. 9. Por se tratar de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos danos materiais incide pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo, e os juros de mora fluem desde o evento danoso. Quanto aos danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, também pelo IPCA, e os juros de mora contam-se do evento danoso. 10. A partir da vigência da L. nº 14.905/2024, os juros moratórios devem observar o art. 406, §1º, do CC, com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária referido no art. 389, p.u., do CC, cuja apuração fica para a fase de cumprimento de sentença. 11. Configurada sucumbência recíproca, em razão do acolhimento parcial da pretensão apenas quanto à rubrica "Título de Capitalização", os honorários advocatícios devem ser distribuídos na proporção de 80% a cargo da parte autora e 20% a cargo da parte ré, com suspensão de exigibilidade em relação à autora, beneficiária da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É válida a cobrança de tarifa bancária quando a instituição financeira comprova a contratação do pacote de serviços e demonstra que a rubrica de "valor parcial" decorre apenas do fracionamento do débito por insuficiência de saldo em conta. 2. É indevida a cobrança de título de capitalização quando a instituição financeira não comprova a pactuação específica do produto, impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados. 3. O desconto bancário indevido sem amparo contratual gera dano moral indenizável, a ser arbitrado segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 373, II; CDC, art. 42, p.u.; CC, arts. 389, p.u., 398 e 406, §1º; L. nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.”. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, mantida a sentença nos seus demais termos. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Lúcia de Souza, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN, nos autos da Ação de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas pelo réu e, no mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, pelo que resolvo o mérito do feito nos termos do art. 487, I, do CPC. P. R. I. Custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa pela parte autora (art. 85, §2º, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade judicial que ora defiro”. Nas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que: (a) a sentença reconheceu a regularidade das cobranças com fundamento em instrumento contratual que comprova, tão somente, a contratação dos pacotes “Cesta B. Expresso 4” e “Pacote Padronizado I”, permanecendo desacompanhadas de qualquer prova contratual as rubricas “VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4”, “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” e “PACOTE DE SERVIÇOS VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR”; (b) nos termos do art. 373, II, do CPC, competia exclusivamente à instituição financeira comprovar a contratação individualizada de cada serviço cobrado, ônus do qual não se desincumbiu quanto às rubricas impugnadas; (c) requer o reconhecimento da inexistência de relação jurídica quanto às cobranças desacompanhadas de prova contratual, com a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a condenação em danos morais, em razão do abalo decorrente da subtração indevida e prolongada de valores destinados à sua subsistência; (d) requer, ainda, a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em contrarrazões, o Banco Bradesco S.A. pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese, que: (a) a instituição financeira comprovou a contratação dos pacotes “Cesta B. Expresso 4” e “Pacote Padronizado I” mediante Termos de Opção à Cesta de Serviços firmados pela apelante; (b) não existe contrato autônomo para as rubricas “VR. PARCIAL”, porquanto tais lançamentos correspondem aos mesmos contratos de cesta de serviços já comprovados nos autos, ocorrendo a cobrança de forma fracionada exclusivamente em razão de insuficiência de saldo em conta no momento do débito integral; (c) o Título de Capitalização também foi regularmente contratado pela apelante, mediante uso de senha pessoal e biometria, tratando-se de produto de investimento com resgate corrigido, e não de tarifa; (d) inexiste dano moral a ser indenizado, porquanto a mera cobrança de tarifas ou títulos não configura dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação do efetivo abalo, o que não ocorreu; (e) requer a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Ausente hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se em saber se a instituição financeira comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, a regularidade das cobranças impugnadas pela apelante, notadamente quanto às rubricas “VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4”, “PACOTE DE SERVIÇOS VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR” e “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, bem como as consequências jurídicas decorrentes de eventual ausência de comprovação. No tocante às cobranças de “CESTA B.EXPRESSO4” e “Pacote Padronizado I”, a instituição financeira comprovou a regular contratação, conforme os contratos de ids 40428903 e 40428904, os quais não foram especificamente questionados pela parte autora, razão pela qual devem ser reputados válidos. Quanto aos descontos de “VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4” e “PACOTE DE SERVIÇOS VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR”, a instituição financeira esclareceu, conforme id 40429688, que tais rubricas não correspondem a contratos autônomos, mas sim à cobrança fracionada dos mesmos pacotes de serviços já comprovados nos autos, decorrente de insuficiência de saldo em conta corrente no momento do débito integral da tarifa, sendo o valor remanescente debitado posteriormente. Ao compulsar os extratos bancários acostados aos autos, verifica-se que, de fato, o desconto na modalidade “valor parcial” ocorreu exatamente nas ocasiões em que a conta não dispunha de saldo suficiente para o débito integral, corroborando a explicação apresentada pela instituição financeira. Assim, tais cobranças devem igualmente ser reputadas válidas, por se tratarem do mesmo serviço já expressamente contratado, apenas fracionado por insuficiência de fundos. Por outro lado, quanto ao desconto de “Título de Capitalização”, a parte ré não comprovou qualquer pactuação específica, limitando-se a alegações genéricas quanto à regularidade da contratação via autoatendimento, sem, contudo, acostar aos autos o respectivo instrumento contratual ou log de contratação individualizado, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes quanto à rubrica “Título de Capitalização”, com a consequente declaração de indevida a respectiva cobrança. Quanto à repetição do indébito, os valores descontados a título de “Título de Capitalização” deverão ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto ausente hipótese de engano justificável apta a afastar a duplicação, uma vez que a instituição financeira sequer comprovou a existência de pactuação para a referida cobrança. No que se refere aos danos morais, tendo em vista que o desconto indevido restou configurado apenas quanto ao Título de Capitalização, fixo a indenização em R$1.000,00 (mil reais), valor que se revela adequado e proporcional à extensão do dano reconhecido, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte autora. Por se tratar de desconto realizado sem qualquer amparo contratual, a relação jurídica correspondente é de natureza extracontratual, devendo a correção monetária e os juros de mora observar as seguintes diretrizes: quanto aos danos materiais, a correção monetária deve seguir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, incidindo a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, ao passo que os juros moratórios devem ser aplicados à razão de 1% ao mês, contados a partir da data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ e o art. 398 do Código Civil; quanto aos danos morais, a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e os juros moratórios serão aplicados à taxa de 1% ao mês, também a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil. Observe-se, ainda, que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios deverão ser calculados conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária referido no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, correspondente ao IPCA. A apuração dos valores devidos será realizada em sede de cumprimento de sentença. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto à rubrica “Título de Capitalização”, condenando o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados a esse título, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.000,00 (mil reais), na forma acima delineada. Nos termos do art. 85 do CPC, quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Considerando que a parte autora restou vitoriosa apenas quanto à rubrica do Título de Capitalização, reconheço a sucumbência recíproca, distribuindo-se os honorários na proporção de 80% (oitenta por cento) a cargo da parte autora e 20% (vinte por cento) a cargo da parte ré. Quanto à parte autora, a exigibilidade dos honorários fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça a ela deferida. É como voto. Natal/RN, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-08-26 · TJRN

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801631-94.2025.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2026.

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