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0801631-35.2026.8.15.0391

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Teixeira · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo 0801631-35.2026.8.15.0391 DECISÃO / DESPACHO Diante dos documentos aportados à petição inicial, entende-se pertinente pedido de gratuidade, motivo pelo qual se concede. Exerce-se a faculdade prevista no art. 300, § 2º, do CPC, para apreciar o pedido de urgência após a justificação prévia do demandado. Considerando, contudo, a possibilidade de flexibilização processual, a necessidade de se velar pela duração razoável do processo e em deferência ao princípio da celeridade (art. 139, II e VI, do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF), flexibiliza-se o procedimento, para desde já, determinar a citação do demandado para ofertar defesa e não se realizar a audiência inicial de conciliação. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide ou mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC). Isso posto, cite-se o demandado para ofertar contestação, no prazo de 15 dias, e o intime para, na mesma oportunidade, apresentar justificação prévia ao pedido de tutela de urgência. Considerando que a causa de pedir se trata de relação de consumo, inverte-se o ônus da prova com fulcro no art. 6º VIII do CDC, em razão da situação de manifesta desproporção entre as partes e pelas facilidades de a promovida comprovar ou não a situação fática narrada nos autos, em especial a regularidade do negócio jurídico e da dívida em litígio. Com a apresentação da manifestação defensiva, façam os autos conclusos para a apreciação do pedido de tutela de urgência. Teixeira, PB, data da assinatura digital. Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito em substituição

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