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TJMS · 3ª Vara Cível
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões processuais pendentes que impeçam o exame do mérito, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, verifico que a controvérsia principal diz respeito à definição da modalidade de guarda mais adequada ao interesse de D. H. L. B., à regulamentação da convivência familiar e à fixação dos alimentos, questões que demandam melhor esclarecimento acerca da dinâmica familiar, dos vínculos afetivos existentes e das condições psicológicas dos envolvidos. Diante disso, defiro a realização de avaliação psicológica, a ser conduzida pela equipe técnica do Juízo, a fim de que sejam avaliados a criança D. H. L. B. e seus genitores, devendo o laudo abordar, especialmente: a) a qualidade dos vínculos afetivos mantidos pela criança com cada um dos genitores; b) a dinâmica das relações familiares; c) a capacidade de cooperação parental das partes; d) os reflexos do modelo atual de convivência na vida da criança; e) a modalidade de guarda que melhor atenda ao interesse de D. H. L. B.; f) eventuais recomendações quanto à convivência familiar. Por outro lado, indefiro, por ora, a produção de prova oral requerida pelas partes. Isso porque, diante da natureza da controvérsia, a avaliação psicológica mostra-se meio de prova mais adequado e esclarecedor para a apuração das questões controvertidas relacionadas à guarda e à convivência familiar. Ademais, compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No presente momento processual, a oitiva de testemunhas não se revela imprescindível para a formação do convencimento judicial, especialmente porque os fatos relevantes à solução da demanda dependem de análise técnica especializada. Nada impede, contudo, que a necessidade de produção de prova oral seja reavaliada após a juntada do laudo psicológico, caso subsistam pontos controvertidos que não possam ser adequadamente esclarecidos por outros meios de prova. Nos termos do art. 357, inciso II, do CPC, ficam delimitadas as seguintes questões controvertidas: a modalidade de guarda que melhor atende ao interesse de D. H. L. B.; a forma de convivência familiar mais adequada à realidade da criança; a dinâmica relacional entre os genitores e seus reflexos no exercício do poder familiar; a capacidade contributiva das partes e as necessidades da criança para fins de fixação dos alimentos. O ônus da prova incumbirá: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No mais, concedo à parte ré os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Intime-se a equipe técnica para agendamento da avaliação psicológica e apresentação do laudo, no prazo de 20 (vinte) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, vista ao Ministério Público. Oportunamente, tornem-me conclusos. Às diligências necessárias.
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