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Processo 0801630-41.2026.8.20.5102

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801630-41.2026.8.20.5102 Polo ativo MARTA DE MEDEIROS ARAUJO Advogado(s): BRAULIO MARTINS DE LIRA Polo passivo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA TERMINATIVA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. TEORIA DA CAUSA MADURA INAPLICÁVEL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ao fundamento da inexistência de prévio requerimento administrativo para reconhecimento do direito à progressão funcional horizontal prevista na Lei Complementar Municipal nº 1.550/2010. A recorrente requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de ação visando ao reconhecimento da progressão funcional horizontal prevista na Lei Complementar Municipal nº 1.550/2010 depende de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir; e (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade da sentença terminativa, é cabível o julgamento imediato do mérito pela Turma Recursal com fundamento na teoria da causa madura. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir quando a legislação de regência não o estabelece como requisito para o reconhecimento do direito pleiteado. A Lei Complementar Municipal nº 1.550/2010 não condiciona a progressão funcional horizontal à prévia provocação da Administração, competindo ao ente público promover, de ofício, as avaliações de desempenho e verificar o preenchimento dos requisitos legais para a evolução funcional. A exigência de prévio requerimento administrativo sem previsão legal cria requisito não instituído pelo legislador, restringe o acesso à Justiça e afronta os princípios da legalidade e da inafastabilidade da jurisdição. A sentença incorre em error in procedendo ao extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, impondo-se sua anulação. A teoria da causa madura não se aplica, pois o processo foi extinto prematuramente, sem instrução suficiente quanto ao preenchimento dos requisitos para a progressão funcional postulada, impedindo o julgamento exauriente do mérito nesta instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir quando a legislação de regência não condiciona o reconhecimento da progressão funcional à prévia provocação da Administração. Compete à Administração Pública promover, de ofício, as avaliações de desempenho e a implementação da progressão funcional decorrente do preenchimento dos requisitos legais, quando inexistente previsão legal em sentido diverso. A exigência de prévio requerimento administrativo sem fundamento legal viola os princípios da legalidade e da inafastabilidade da jurisdição. A teoria da causa madura é inaplicável quando a extinção prematura do processo impede a adequada instrução e o julgamento do mérito. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Marta de Medeiros Araujo contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos autos do processo nº 0801630-41.2026.8.20.5102, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a autora não formulou prévio requerimento administrativo, inexistindo demonstração de pretensão resistida por parte da Administração. Em suas razões recursais, a recorrente requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustenta que a sentença deve ser reformada, porquanto a pretensão deduzida decorre de direito vinculado à progressão horizontal prevista na Lei Complementar Municipal nº 1.550/2010, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo. Argumenta que a Administração tinha o dever de promover, de ofício, as avaliações de desempenho e a implementação da progressão funcional, invocando precedentes das Turmas Recursais do Rio Grande do Norte no sentido da desnecessidade de provocação administrativa para o reconhecimento do direito. Ao final, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões, o Município de Ceará-Mirim suscita, preliminarmente, o indeferimento do pedido de justiça gratuita e a intimação da recorrente para recolhimento das custas recursais. No mérito, defende a manutenção da sentença, afirmando que não houve prévio requerimento administrativo nem demonstração de negativa, mora ou resistência da Administração, circunstâncias que evidenciam a ausência de interesse de agir. Sustenta que a exigência de prévia provocação administrativa não se confunde com o esgotamento da via administrativa e pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse (CPC, arts. 98 e 99), bem como afasto a impugnação apresentada pelo Estado. A simples alegação de percepção de renda elevada, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem a efetiva capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Inexistindo prova idônea em sentido contrário, deve ser mantido o benefício concedido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, bem como que a parte é beneficiária da justiça gratuita, conheço do recurso, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, considerando que, no sistema dos Juizados Especiais, a concessão de efeito suspensivo somente ocorre em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal consiste em verificar se merece reforma a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a autora não formulou prévio requerimento administrativo para obtenção da progressão funcional horizontal prevista na Lei Complementar Municipal nº 1.550/2010. O Juízo de origem entendeu que a ausência de prévio requerimento administrativo evidenciaria a inexistência de pretensão resistida por parte da Administração Pública, concluindo pela ausência de interesse de agir e extinguindo o processo sem resolução do mérito. Todavia, esse entendimento não merece prevalecer. A pretensão deduzida na inicial consiste no reconhecimento do direito à progressão funcional horizontal, sob o fundamento de que a Administração deixou de realizar as avaliações periódicas de desempenho e de promover a evolução funcional da servidora, conforme previsto na legislação municipal de regência. A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o reconhecimento do interesse de agir quando a norma de regência não o estabelece, de forma expressa, como requisito para a concessão do direito pleiteado pelo servidor público. Não se pode criar exigências onde o legislador não as instituiu, sob pena de restringir o acesso à Justiça e dificultar a prestação da tutela jurisdicional, em afronta aos princípios da legalidade e da inafastabilidade da jurisdição, previstos nos arts. 5º, XXXV, e 37, caput, da Constituição Federal. No caso dos autos, inexiste previsão na Lei Complementar Municipal nº 1.550/2010 condicionando o reconhecimento da progressão funcional à prévia provocação da Administração pelo servidor. Ao contrário, tratando-se de evolução funcional decorrente do preenchimento dos requisitos legais, compete ao próprio ente público promover as avaliações de desempenho e verificar, de ofício, a implementação dos direitos funcionais de seus servidores. Não se confunde a vedação ao esgotamento da via administrativa com a exigência de prévio requerimento administrativo. Embora, em determinadas hipóteses, a provocação da Administração possa revelar-se necessária à configuração da pretensão resistida, tal exigência somente se justifica quando houver previsão normativa ou quando a própria natureza do direito reclamado assim o exigir, circunstâncias que não se verificam na hipótese em exame. Nesse contexto, a extinção do feito por ausência de interesse de agir acabou por criar requisito não previsto na legislação aplicável, impedindo o exame do mérito da pretensão deduzida e contrariando a orientação adotada por esta Turma Recursal em demandas análogas envolvendo progressão funcional de servidores públicos. Assim, a sentença recorrida incorreu em error in procedendo ao extinguir o processo sem resolução do mérito, impondo-se a sua anulação. Todavia, embora reconhecida a nulidade da sentença, não se mostra possível o imediato julgamento do mérito por esta Turma Recursal. Isso porque o processo foi extinto prematuramente, sem que houvesse regular instrução acerca do preenchimento dos requisitos para a progressão funcional postulada, circunstância que impede a formação de um juízo exauriente sobre o direito material discutido. Dessa forma, observa-se a nulidade da sentença, porém, por não estar o processo suficientemente instruído quanto ao mérito da demanda, descabe proceder ao julgamento da pretensão nesta instância, não se havendo de aplicar a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, afastar o reconhecimento da ausência de interesse de agir e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com apreciação do mérito da demanda, como entender de direito. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801630-41.2026.8.20.5102 Polo ativo MARTA DE MEDEIROS ARAUJO Advogado(s): BRAULIO MARTINS DE LIRA Polo passivo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA TERMINATIVA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. TEORIA DA CAUSA MADURA INAPLICÁVEL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ao fundamento da inexistência de prévio requerimento administrativo para reconhecimento do direito à progressão funcional horizontal prevista na Lei Complementar Municipal nº 1.550/2010. A recorrente requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de ação visando ao reconhecimento da progressão funcional horizontal prevista na Lei Complementar Municipal nº 1.550/2010 depende de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir; e (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade da sentença terminativa, é cabível o julgamento imediato do mérito pela Turma Recursal com fundamento na teoria da causa madura. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir quando a legislação de regência não o estabelece como requisito para o reconhecimento do direito pleiteado. A Lei Complementar Municipal nº 1.550/2010 não condiciona a progressão funcional horizontal à prévia provocação da Administração, competindo ao ente público promover, de ofício, as avaliações de desempenho e verificar o preenchimento dos requisitos legais para a evolução funcional. A exigência de prévio requerimento administrativo sem previsão legal cria requisito não instituído pelo legislador, restringe o acesso à Justiça e afronta os princípios da legalidade e da inafastabilidade da jurisdição. A sentença incorre em error in procedendo ao extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, impondo-se sua anulação. A teoria da causa madura não se aplica, pois o processo foi extinto prematuramente, sem instrução suficiente quanto ao preenchimento dos requisitos para a progressão funcional postulada, impedindo o julgamento exauriente do mérito nesta instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir quando a legislação de regência não condiciona o reconhecimento da progressão funcional à prévia provocação da Administração. Compete à Administração Pública promover, de ofício, as avaliações de desempenho e a implementação da progressão funcional decorrente do preenchimento dos requisitos legais, quando inexistente previsão legal em sentido diverso. A exigência de prévio requerimento administrativo sem fundamento legal viola os princípios da legalidade e da inafastabilidade da jurisdição. A teoria da causa madura é inaplicável quando a extinção prematura do processo impede a adequada instrução e o julgamento do mérito. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Marta de Medeiros Araujo contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos autos do processo nº 0801630-41.2026.8.20.5102, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a autora não formulou prévio requerimento administrativo, inexistindo demonstração de pretensão resistida por parte da Administração. Em suas razões recursais, a recorrente requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustenta que a sentença deve ser reformada, porquanto a pretensão deduzida decorre de direito vinculado à progressão horizontal prevista na Lei Complementar Municipal nº 1.550/2010, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo. Argumenta que a Administração tinha o dever de promover, de ofício, as avaliações de desempenho e a implementação da progressão funcional, invocando precedentes das Turmas Recursais do Rio Grande do Norte no sentido da desnecessidade de provocação administrativa para o reconhecimento do direito. Ao final, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões, o Município de Ceará-Mirim suscita, preliminarmente, o indeferimento do pedido de justiça gratuita e a intimação da recorrente para recolhimento das custas recursais. No mérito, defende a manutenção da sentença, afirmando que não houve prévio requerimento administrativo nem demonstração de negativa, mora ou resistência da Administração, circunstâncias que evidenciam a ausência de interesse de agir. Sustenta que a exigência de prévia provocação administrativa não se confunde com o esgotamento da via administrativa e pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse (CPC, arts. 98 e 99), bem como afasto a impugnação apresentada pelo Estado. A simples alegação de percepção de renda elevada, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem a efetiva capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Inexistindo prova idônea em sentido contrário, deve ser mantido o benefício concedido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, bem como que a parte é beneficiária da justiça gratuita, conheço do recurso, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, considerando que, no sistema dos Juizados Especiais, a concessão de efeito suspensivo somente ocorre em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal consiste em verificar se merece reforma a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a autora não formulou prévio requerimento administrativo para obtenção da progressão funcional horizontal prevista na Lei Complementar Municipal nº 1.550/2010. O Juízo de origem entendeu que a ausência de prévio requerimento administrativo evidenciaria a inexistência de pretensão resistida por parte da Administração Pública, concluindo pela ausência de interesse de agir e extinguindo o processo sem resolução do mérito. Todavia, esse entendimento não merece prevalecer. A pretensão deduzida na inicial consiste no reconhecimento do direito à progressão funcional horizontal, sob o fundamento de que a Administração deixou de realizar as avaliações periódicas de desempenho e de promover a evolução funcional da servidora, conforme previsto na legislação municipal de regência. A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o reconhecimento do interesse de agir quando a norma de regência não o estabelece, de forma expressa, como requisito para a concessão do direito pleiteado pelo servidor público. Não se pode criar exigências onde o legislador não as instituiu, sob pena de restringir o acesso à Justiça e dificultar a prestação da tutela jurisdicional, em afronta aos princípios da legalidade e da inafastabilidade da jurisdição, previstos nos arts. 5º, XXXV, e 37, caput, da Constituição Federal. No caso dos autos, inexiste previsão na Lei Complementar Municipal nº 1.550/2010 condicionando o reconhecimento da progressão funcional à prévia provocação da Administração pelo servidor. Ao contrário, tratando-se de evolução funcional decorrente do preenchimento dos requisitos legais, compete ao próprio ente público promover as avaliações de desempenho e verificar, de ofício, a implementação dos direitos funcionais de seus servidores. Não se confunde a vedação ao esgotamento da via administrativa com a exigência de prévio requerimento administrativo. Embora, em determinadas hipóteses, a provocação da Administração possa revelar-se necessária à configuração da pretensão resistida, tal exigência somente se justifica quando houver previsão normativa ou quando a própria natureza do direito reclamado assim o exigir, circunstâncias que não se verificam na hipótese em exame. Nesse contexto, a extinção do feito por ausência de interesse de agir acabou por criar requisito não previsto na legislação aplicável, impedindo o exame do mérito da pretensão deduzida e contrariando a orientação adotada por esta Turma Recursal em demandas análogas envolvendo progressão funcional de servidores públicos. Assim, a sentença recorrida incorreu em error in procedendo ao extinguir o processo sem resolução do mérito, impondo-se a sua anulação. Todavia, embora reconhecida a nulidade da sentença, não se mostra possível o imediato julgamento do mérito por esta Turma Recursal. Isso porque o processo foi extinto prematuramente, sem que houvesse regular instrução acerca do preenchimento dos requisitos para a progressão funcional postulada, circunstância que impede a formação de um juízo exauriente sobre o direito material discutido. Dessa forma, observa-se a nulidade da sentença, porém, por não estar o processo suficientemente instruído quanto ao mérito da demanda, descabe proceder ao julgamento da pretensão nesta instância, não se havendo de aplicar a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, afastar o reconhecimento da ausência de interesse de agir e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com apreciação do mérito da demanda, como entender de direito. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

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