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TJPA · Vara Única de Ulianópolis · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Endereço: Av. do Contôrno, 278, Caminho das Árvores Ulianópolis - PA, 68632-000 CONTATO: (91) 9 8402-8445 E-MAIL: 1ulianopolis@tjpa.jus.br Processo nº 0801630-21.2025.8.14.0130 [Tarifas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANISIO LIMA SANTO Nome: ANISIO LIMA SANTO Endereço: rua ester garces, 07, Vila nova era, ULIANóPOLIS - PA - CEP: 68632-000 Advogado do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Anisio Lima Santo em face de Banco Bradesco S.A. Este juízo proferiu decisão determinando que a parte autora emendasse a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Devidamente intimado, o polo ativo requereu a dilação de prazo para cumprimento da diligência (ID 162991915). A instituição financeira ré compareceu espontaneamente aos autos e ofereceu contestação com documentos (IDs 161151268, 161151270 e 162828884). Foi certificada pela Secretaria a intempestividade da contestação ofertada (ID 162837512). O autor apresentou réplica (ID 167688080). Posteriormente, protocolou manifestação acostando novos extratos (IDs 168342958 e 168342964). A Secretaria certificou formalmente que, embora instada a emendar a petição inicial na decisão de ID 160631892, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem a regular e tempestiva manifestação destinada a cumprir a determinação judicial (ID 174714729). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, impondo-se o indeferimento da peça inaugural e a consequente extinção terminativa do feito, ante a constatação objetiva do descumprimento de determinação judicial cogente de emenda à inicial. Com efeito, o artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece o dever do magistrado de intimar a parte demandante para que emende ou complete a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, apontando de forma precisa a irregularidade que deve ser corrigida. Trata-se de instrumento harmonizado com o princípio da cooperação, que visa a conferir oportunidade prévia para que a parte sane imperfeições e permita a regular constituição da relação jurídica processual. Contudo, a inércia, a omissão ou a falta de cumprimento adequado e oportuno da diligência ordenada atrai, por expressa imposição legal, a sanção processual prevista no parágrafo único do artigo 321 e no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. A despeito da regular cientificação, a parte autora não atendeu ao comando judicial no interregno concedido, consoante atesta a certidão exarada nos autos (ID 174714729). A apresentação extemporânea de peças genéricas e manifestações descompassadas da ordem de saneamento não supre a preclusão temporal, tampouco afasta a consequência jurídica decorrente do descumprimento do dever de emendar a inicial. A inobservância do ônus legal de regularizar a petição inicial obsta o exame do mérito e conduz invariavelmente ao indeferimento da exordial, consoante pacífica diretriz do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.176.832/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 15/4/2013.) Assim, restando incontroversa a inobservância da determinação judicial destinada ao saneamento da peça vestibular, impõe-se a aplicação do artigo 330, inciso IV, c/c artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, e no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pelo autor, nos moldes do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando a documentação acostada aos autos demonstrando a hipossuficiência econômica da parte autora (IDs 160097159 a 160097162), DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a ausência de aperfeiçoamento regular da relação processual e a intempestividade da contestação carreada (ID 162837512). Após o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. AUTORIZO, desde já, a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO das partes, caso necessário, via APLICATIVO DE WHATSAPP, adotadas as cautelas de praxe, e como medida excepcional, devendo o oficial de justiça atentar para a possibilidade de realização da citação pelo aplicativo de mensagens nos números informados, caso haja identificação inequívoca do citando e este voluntariamente aderir aos seus termos, atentando o oficial para a juntada aos autos dos comprovantes da referida comunicação. Caso necessário e quando for o caso, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/EDITAL/ALVARÁ/CARTA PRECATORIA/MANDADO DE AVERBAÇÃO/MANDADO DE RETIFICAÇÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/TERMO DE CURATELA/GUARDA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 ambos da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Expeça-se Carta Precatória, caso necessário. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais. Ulianópolis/PA, datado e assinado eletronicamente. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ulianópolis-PA
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