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0801630-19.2025.8.18.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Oeiras · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801630-19.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: FRANCISCO NILSON FERREIRA DE CARVALHO REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação para concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente proposta por FRANCISCO NILSON FERREIRA DE CARVALHO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos já qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que sofre de CID 10: H52.0 (Hipermetropia) e CID 10: H52.2 (Astigmatismo), o que a torna incapaz para o seu trabalho e para sua atividade habitual de lavrador (ID 78230729). Diante disso, buscou junto ao INSS a concessão de benefício por incapacidade (NB 720.467.122-9), no entanto teve indeferido seu pedido administrativo formulado em 17/09/2024. Segue narrando que preenche os requisitos legais, razão pela qual requer a procedência dos pedidos contidos na inicial (ID 78230729). Juntou documentos (ID 78230729 a ID 78230738). Decisão de ID 79150625 deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência e determinou a realização de perícia médica judicial. Laudo pericial juntado em ID. 82171595. A parte autora apresentou manifestação impugnando o laudo e requerendo nova perícia médica (ID 85041071). Regularmente citado, o Réu apresentou contestação na qual alegou, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos legais necessários para a concessão do benefício pleiteado, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade laboral para o exercício das suas atividades habituais. Assim, sustenta não haver direito ao benefício pleiteado, conforme conclusão do laudo médico pericial realizado em juízo. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, juntando aos autos os documentos pertinentes (ID 89959525). A parte autora apresentou réplica (ID 94157973). A parte autora apresentou réplica (ID 94157973). Decisão saneadora de ID 98072630 indeferiu o pedido de nova perícia médica e intimou as partes para especificação de provas. A parte autora manifestou-se requerendo a produção de prova testemunhal (ID 99998194). O INSS deixou transcorrer o prazo in albis (ID 101544227). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Não há a necessidade de produção de outras provas, além de que a causa demanda apenas a produção de prova documental já efetivada neste processo, o que me faz realizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária envolve a verificação de diversos requisitos legais no caso concreto, sendo regida pelo art. 59 da Lei 8.213/91, como se transcreve: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Os artigos 60 e 62 § 1º, da lei de regência, acrescentam: “Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não comprovou a indispensável incapacidade para o trabalho que lhe garanta a subsistência. O laudo pericial apresentado em ID 82171595 diz, expressamente, que não há incapacidade constatada, destacando que a patologia apresentada (alto grau de hipermetropia e astigmatismo – CID H52.2) é plenamente compensada através do uso de lentes corretivas/óculos, não gerando incapacidade para o labor habitual. Diante disso, conclui-se que a parte autora não faz jus à concessão do benefício do auxílio-doença, tampouco à sua conversão em aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-acidente. Desnecessária a produção de outras provas, eis que presente laudo pericial suficientemente fundamentado, após análise de exames e anamnese com o paciente. Tenho por bem esclarecer que a prova da incapacidade física se afere por meio de perícia técnica, não servindo a tal propósito a oitiva de testemunhas, em audiência de instrução e julgamento. A perícia médica fora efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes. Portanto, reputo não configurado o requisito da incapacidade temporária ou permanente, vez que conforme demonstrado no laudo pericial, não restou comprovada a incapacidade para o trabalho. Desse modo, ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte postulante constatada por prova pericial oficial, não há como lhe conceder o benefício requerido na exordial. Esse tem sido o entendimento adotado pelos Tribunais pátrios, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial. 3. "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). 4. Apelação da parte autora não provida. (AC 1029766-28.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/04/2020 PAG.)." “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF-4 - AC: 50198175920184049999 5019817-59.2018.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 15/06/2022, SEXTA TURMA)” Desta feita, não restando demonstrada a incapacidade laborativa através da instrução processual, não há motivos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, momento em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa pelo requerente, cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Advirto que a coisa julgada em matéria previdenciária é do tipo secundum eventum probationis, não impeditiva de repropositura da demanda (Resp 1.352.721 – SP), desde que haja alteração fática. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Oeiras · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801630-19.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: FRANCISCO NILSON FERREIRA DE CARVALHO REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação para concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente proposta por FRANCISCO NILSON FERREIRA DE CARVALHO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos já qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que sofre de CID 10: H52.0 (Hipermetropia) e CID 10: H52.2 (Astigmatismo), o que a torna incapaz para o seu trabalho e para sua atividade habitual de lavrador (ID 78230729). Diante disso, buscou junto ao INSS a concessão de benefício por incapacidade (NB 720.467.122-9), no entanto teve indeferido seu pedido administrativo formulado em 17/09/2024. Segue narrando que preenche os requisitos legais, razão pela qual requer a procedência dos pedidos contidos na inicial (ID 78230729). Juntou documentos (ID 78230729 a ID 78230738). Decisão de ID 79150625 deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência e determinou a realização de perícia médica judicial. Laudo pericial juntado em ID. 82171595. A parte autora apresentou manifestação impugnando o laudo e requerendo nova perícia médica (ID 85041071). Regularmente citado, o Réu apresentou contestação na qual alegou, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos legais necessários para a concessão do benefício pleiteado, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade laboral para o exercício das suas atividades habituais. Assim, sustenta não haver direito ao benefício pleiteado, conforme conclusão do laudo médico pericial realizado em juízo. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, juntando aos autos os documentos pertinentes (ID 89959525). A parte autora apresentou réplica (ID 94157973). A parte autora apresentou réplica (ID 94157973). Decisão saneadora de ID 98072630 indeferiu o pedido de nova perícia médica e intimou as partes para especificação de provas. A parte autora manifestou-se requerendo a produção de prova testemunhal (ID 99998194). O INSS deixou transcorrer o prazo in albis (ID 101544227). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Não há a necessidade de produção de outras provas, além de que a causa demanda apenas a produção de prova documental já efetivada neste processo, o que me faz realizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária envolve a verificação de diversos requisitos legais no caso concreto, sendo regida pelo art. 59 da Lei 8.213/91, como se transcreve: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Os artigos 60 e 62 § 1º, da lei de regência, acrescentam: “Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não comprovou a indispensável incapacidade para o trabalho que lhe garanta a subsistência. O laudo pericial apresentado em ID 82171595 diz, expressamente, que não há incapacidade constatada, destacando que a patologia apresentada (alto grau de hipermetropia e astigmatismo – CID H52.2) é plenamente compensada através do uso de lentes corretivas/óculos, não gerando incapacidade para o labor habitual. Diante disso, conclui-se que a parte autora não faz jus à concessão do benefício do auxílio-doença, tampouco à sua conversão em aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-acidente. Desnecessária a produção de outras provas, eis que presente laudo pericial suficientemente fundamentado, após análise de exames e anamnese com o paciente. Tenho por bem esclarecer que a prova da incapacidade física se afere por meio de perícia técnica, não servindo a tal propósito a oitiva de testemunhas, em audiência de instrução e julgamento. A perícia médica fora efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes. Portanto, reputo não configurado o requisito da incapacidade temporária ou permanente, vez que conforme demonstrado no laudo pericial, não restou comprovada a incapacidade para o trabalho. Desse modo, ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte postulante constatada por prova pericial oficial, não há como lhe conceder o benefício requerido na exordial. Esse tem sido o entendimento adotado pelos Tribunais pátrios, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial. 3. "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). 4. Apelação da parte autora não provida. (AC 1029766-28.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/04/2020 PAG.)." “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF-4 - AC: 50198175920184049999 5019817-59.2018.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 15/06/2022, SEXTA TURMA)” Desta feita, não restando demonstrada a incapacidade laborativa através da instrução processual, não há motivos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, momento em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa pelo requerente, cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Advirto que a coisa julgada em matéria previdenciária é do tipo secundum eventum probationis, não impeditiva de repropositura da demanda (Resp 1.352.721 – SP), desde que haja alteração fática. Publique-se. 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