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TJMA · Vara Única de São João dos Patos · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO - 0801629-93.2024.8.10.0126 AUTOR: SANDRA FEITOSA DE OLIVEIRA RÉU: GERMANO LOPES RODRIGUES ASSUNTO: [Alimentos] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, processado sob o rito da penhora (art. 528, § 8º, do CPC), ajuizado por K. F. R., representado por sua genitora, SANDRA FEITOSA DE OLIVEIRA, em face de GERMANO LOPES RODRIGUES, visando à cobrança de débito alimentar no importe inicial de R$ 249,84 (duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos). No curso do processo, a Secretaria certificou o comparecimento espontâneo das partes, ocasião em que informaram a celebração de acordo, tendo o executado juntado o comprovante de pagamento no valor de R$ 1.800,00. Intimada pessoalmente (ID 159827180), a parte exequente declarou que o executado quitou o débito relativo ao período de 2024 até maio de 2025, restando inadimplidas as parcelas de junho, julho, agosto e setembro de 2025. Com vista dos autos, a Defensoria Pública, que atua em favor da exequente, peticionou confirmando o pagamento integral do valor que deu origem a este cumprimento de sentença. Esclareceu, ademais, que as parcelas vencidas a partir de junho de 2025 serão objeto de atualização nos autos do processo nº 0801628-11.2024.8.10.0126, o qual tramita sob o rito da prisão e abrange as prestações que se vencerem no curso daquela lide. Por fim, pugnou pela extinção do presente feito pelo adimplemento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação executada neste feito foi integralmente satisfeita. A representante legal do alimentando confirmou que os débitos vinculados a este processo foram adimplidos, restando pendentes apenas as parcelas posteriores que, conforme informado pela Defensoria Pública, já são objeto de cobrança em ação própria sob o rito coercitivo pessoal. Assim, alcançada a finalidade da tutela executiva nesta demanda, impõe-se a declaração de extinção do feito pelo pagamento. Diante do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Sem custas e honorários, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Considerando que a manifestação da exequente caracteriza ato incompatível com a vontade de recorrer, operou-se a preclusão lógica. Certifique-se o trânsito em julgado imediato, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das formalidades legais e realizadas as baixas e anotações de praxe, arquivem-se os autos definitivamente. ESTA SENTENÇA ASSINADA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. São João dos Patos/MA, data do sistema. ANTÔNIO MARCOS DE JESUS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos
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