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2026-09-16 · TJPA
PROCESSO Nº 0801629-36.2025.8.14.0130 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ULIANÓPOLIS/PA (VARA ÚNICA) APELANTE/APELADO: ANISIO LIMA SANTO ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - OAB MA12234-A APELADO/APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA - OAB BA12407-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações cíveis interpostas por ANISIO LIMA SANTO e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença de ID 39241288, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ulianópolis/PA, nos autos da ação declaratória de inexistência contratual de serviço tarifário “Cart Cred Anuid”, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença de ID 39241288 reconheceu a intempestividade da contestação de ID 165859060 e decretou a revelia da instituição financeira. No mérito, julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação contratual referente ao serviço de cartão de crédito ensejador da tarifa “Cart Cred Anuid”, condenar o Banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. Fixou, ainda, honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformado, o autor apelante interpôs o recurso de apelação de ID 39241289, prtendendo a majoração da indenização moral para R$ 8.000,00, dos honorários advocatícios para 20% sobre a condenação e a incidência dos consectários legais desde o evento danoso ou efetivo prejuízo. Contrarrazões do Banco no ID 39241298, pelo desprovimento da apelação do autor, com expressa ressalva quanto à manutenção de sua apelação autônoma. Por sua vez, o Banco Bradesco também interpôs recurso de apelação cível (ID 39241293), onde sustenta a regularidade da cobrança, afirmando que o autor possuía cartão múltiplo, com funções débito e crédito, cuja utilização legitimaria a cobrança da anuidade. Requer a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a exclusão dos danos morais, o afastamento da repetição em dobro e a limitação da restituição aos valores efetivamente comprovados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e. Tribunal. Conheço dos recursos, pois são tempestivos e encontram-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecas. A questão centraliza-se na subscrição ou não do cartão de crédito, segundo extrato bancário acostado no ID 39241269. Friso que em sua peça exordial, o autor afirma que “nunca contratou tal serviço, tampouco saiba para que serve o “Cart Cred Anuid” no valor de R$ 30,00.”. De início, cumpre frisar que a revelia do Banco, decorrente da apresentação intempestiva da contestação, não conduz, à procedência automática da demanda. Os efeitos do art. 344 do CPC são relativos e devem ser apreciados em conjunto com o acervo probatório, podendo o réu revel intervir no processo no estado em que se encontra, conforme dispõe o art. 349 do mesmo diploma. No caso, mesmo considerada essa premissa, não há elementos suficientes para comprovar a contratação do serviço que originou a cobrança da tarifa “Cart Cred Anuid”. Ora, o Banco sustenta que o autor utilizava cartão múltiplo e que a função crédito teria sido disponibilizada, desbloqueada e utilizada pelo próprio correntista. Em suas razões recursais, contudo, limita-se a descrever genericamente o funcionamento dessa modalidade de cartão e a afirmar que somente o titular poderia proceder ao desbloqueio da função crédito. Entretanto, não há demonstração individualizada de solicitação da função crédito, registro de desbloqueio, faturas, compras realizadas nessa modalidade ou outro elemento vinculado especificamente ao autor capaz de comprovar sua adesão ao serviço tarifado. Superada esta controvérsia, prossigo. Verifica-se relação tipicamente consumerista, sendo aplicável o que dispõe a Lei n. 8.078/1990. E, ademais, o que preconiza a Súmula 279 do C. Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Assim, a instituição financeira é objetivamente responsável por eventuais danos sofridos pelos consumidores, independentemente da comprovação de culpa. Basta a presença de um defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal entre ambos, conforme estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso em análise, o débito tem origem no contrato de cartão de crédito, que, segundo o apelante, foi contratado pelo autor, sendo lícita a cobrança de sua anuidade. No entanto, não há nos autos qualquer cópia da solicitação do cartão de crédito ou indicação do endereço onde teria sido entregue. Embora o banco afirme ter sido contratado o cartão de crédito, não foi trazido aos autos qualquer documentação que comprove essa contratação. Diante desse contexto, seja pela necessária inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica da consumidora (art. 6º, VIII, do CDC), seja pela impossibilidade de produzir prova sobre um fato negativo genérico (a não realização das transações contestadas), cabia ao banco demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço, afastando sua responsabilidade civil. Contudo, essa prova não foi produzida. Ainda que a fraude tenha sido cometida por terceiros, mediante o uso indevido dos documentos da autora, isso não exime a instituição financeira de sua responsabilidade objetiva pelos danos causados no âmbito de suas operações bancárias. Esse entendimento, inclusive, está consolidado no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexistência do contrato, uma vez que não houve manifestação de vontade da contratante, bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. Quanto à repetição do indébito, igualmente não prospera a tese de que a devolução em dobro dependeria da comprovação de má-fé subjetiva. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, firmou orientação de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo do fornecedor, ressalvada a hipótese de engano justificável. A modulação estabelecida naquele precedente alcança os pagamentos realizados após 30/03/2021, situação em que se inserem os descontos destes autos. Há, entretanto, circunstância que deve ser considerada na liquidação da condenação. O extrato de ID 39241269 registra, em 27/05/2025, crédito de R$ 120,00, sob a rubrica “Cart Cred/deb”, montante exatamente correspondente à soma das quatro anuidades de R$ 30,00 anteriormente debitadas. A própria instituição financeira reconhece em suas razões recursais ter realizado estorno das cobranças de anuidade. Desse modo, o valor comprovadamente restituído deve ser abatido da condenação, sob pena de duplicidade. A incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor o dobro do indébito, mas não autoriza ignorar quantia já devolvida administrativamente. Nesse ponto, portanto, o recurso bancário comporta parcial acolhimento. Quanto aos danos morais, assiste razão ao Banco recorrente. Embora reconhecida a irregularidade da cobrança e a consequente obrigação de restituição dos valores indevidamente debitados, tais circunstâncias não conduzem, por si sós, ao reconhecimento de dano extrapatrimonial. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispensa a demonstração de culpa do fornecedor, mas não afasta a necessidade de existência do dano e do nexo causal. Do mesmo modo, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a reparação extrapatrimonial pressupõe efetiva lesão a direito da personalidade, não bastando a mera ocorrência de irregularidade contratual ou patrimonial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a fraude bancária ou o desconto indevido em benefício previdenciário não configuram, isoladamente, dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem repercussão relevante na esfera pessoal do consumidor. No caso, o extrato de ID 39241269 comprova quatro cobranças de R$ 30,00, realizadas entre fevereiro e maio de 2025, totalizando R$ 120,00. O mesmo documento registra, em 27/05/2025, crédito de idêntico valor, circunstância que converge com a afirmação do Banco de que promoveu o estorno das anuidades questionadas. Não se verifica, por outro lado, prova de negativação indevida, bloqueio ou encerramento da conta, recusa de crédito, exposição vexatória, impossibilidade de aquisição de alimentos ou medicamentos, comprometimento relevante e duradouro da subsistência, nem qualquer outra consequência concreta que permita reconhecer violação à honra, à imagem, à dignidade ou à integridade psíquica do autor. A condição de consumidor idoso e beneficiário previdenciário recomenda especial proteção jurídica, mas não autoriza presumir, de maneira automática, a ocorrência de dano moral a partir de toda cobrança bancária indevida. No caso específico, a reduzida expressão econômica dos débitos, o curto período documentalmente demonstrado e a posterior restituição do valor principal evidenciam lesão de natureza predominantemente patrimonial, adequadamente reparável pela declaração de inexigibilidade e pela repetição do indébito. Nesse contexto, não se mostra caracterizado dano extrapatrimonial indenizável, razão pela qual deve ser afastada a condenação de R$ 2.000,00 fixada na sentença, ficando prejudicada, por consequência, a pretensão do autor de majorá-la para R$ 8.000,00. Quanto aos consectários dos danos materiais, a apelação do autor não comporta conhecimento por ausência de interesse recursal, pois a própria sentença já determinou correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir do evento danoso. Também não prospera o pedido de elevação dos honorários advocatícios para 20% com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. A majoração recursal pressupõe, entre outros requisitos, recurso integralmente não conhecido ou desprovido da parte anteriormente condenada em honorários. No caso, a apelação do Banco é parcialmente provida, circunstância que afasta a incidência do § 11 e impõe, em vez disso, o redimensionamento dos ônus sucumbenciais em razão da modificação do resultado da demanda. Com a exclusão integral do dano moral, o autor permanece vencedor quanto à declaração de inexistência da relação jurídica e à repetição do indébito, mas sucumbe em capítulo de relevante expressão econômica. Não se trata, portanto, de decaimento mínimo apto a atrair o art. 86, parágrafo único, do CPC. Considerando a dimensão econômica do pedido indenizatório e, de outro lado, a procedência dos capítulos declaratório e restitutório, distribuo as custas processuais na proporção de 75% para o autor e 25% para o Banco, nos termos do art. 86 do CPC. Quanto aos honorários, fixo-os em 10% sobre o proveito econômico correspondente à parcela em que cada litigante restou vencido, em favor do patrono da parte adversa, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC. A exigibilidade das verbas impostas ao autor fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, CONHEÇO da apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para excluir a condenação ao pagamento de danos morais e determinar que, na apuração da repetição do indébito, seja abatido o valor de R$ 120,00 já restituído ao consumidor, mantidos os demais capítulos relativos à inexistência da relação jurídica e à devolução em dobro do indébito. Quanto à apelação de ANISIO LIMA SANTO, CONHEÇO-A PARCIALMENTE e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO. Redistribuo os ônus sucumbenciais, atribuindo 75% das custas ao autor e 25% ao réu, e fixo honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico correspondente à parcela de sucumbência de cada litigante, em favor do patrono da parte contrária, vedada a compensação, ficando suspensa a exigibilidade das verbas devidas pelo autor em razão da gratuidade da justiça. P.R.I. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta. Belém/PA, data registrada no sistema PJe. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora
2026-09-16 · TJPA
PROCESSO Nº 0801629-36.2025.8.14.0130 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ULIANÓPOLIS/PA (VARA ÚNICA) APELANTE/APELADO: ANISIO LIMA SANTO ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - OAB MA12234-A APELADO/APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA - OAB BA12407-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações cíveis interpostas por ANISIO LIMA SANTO e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença de ID 39241288, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ulianópolis/PA, nos autos da ação declaratória de inexistência contratual de serviço tarifário “Cart Cred Anuid”, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença de ID 39241288 reconheceu a intempestividade da contestação de ID 165859060 e decretou a revelia da instituição financeira. No mérito, julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação contratual referente ao serviço de cartão de crédito ensejador da tarifa “Cart Cred Anuid”, condenar o Banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. Fixou, ainda, honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformado, o autor apelante interpôs o recurso de apelação de ID 39241289, prtendendo a majoração da indenização moral para R$ 8.000,00, dos honorários advocatícios para 20% sobre a condenação e a incidência dos consectários legais desde o evento danoso ou efetivo prejuízo. Contrarrazões do Banco no ID 39241298, pelo desprovimento da apelação do autor, com expressa ressalva quanto à manutenção de sua apelação autônoma. Por sua vez, o Banco Bradesco também interpôs recurso de apelação cível (ID 39241293), onde sustenta a regularidade da cobrança, afirmando que o autor possuía cartão múltiplo, com funções débito e crédito, cuja utilização legitimaria a cobrança da anuidade. Requer a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a exclusão dos danos morais, o afastamento da repetição em dobro e a limitação da restituição aos valores efetivamente comprovados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e. Tribunal. Conheço dos recursos, pois são tempestivos e encontram-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecas. A questão centraliza-se na subscrição ou não do cartão de crédito, segundo extrato bancário acostado no ID 39241269. Friso que em sua peça exordial, o autor afirma que “nunca contratou tal serviço, tampouco saiba para que serve o “Cart Cred Anuid” no valor de R$ 30,00.”. De início, cumpre frisar que a revelia do Banco, decorrente da apresentação intempestiva da contestação, não conduz, à procedência automática da demanda. Os efeitos do art. 344 do CPC são relativos e devem ser apreciados em conjunto com o acervo probatório, podendo o réu revel intervir no processo no estado em que se encontra, conforme dispõe o art. 349 do mesmo diploma. No caso, mesmo considerada essa premissa, não há elementos suficientes para comprovar a contratação do serviço que originou a cobrança da tarifa “Cart Cred Anuid”. Ora, o Banco sustenta que o autor utilizava cartão múltiplo e que a função crédito teria sido disponibilizada, desbloqueada e utilizada pelo próprio correntista. Em suas razões recursais, contudo, limita-se a descrever genericamente o funcionamento dessa modalidade de cartão e a afirmar que somente o titular poderia proceder ao desbloqueio da função crédito. Entretanto, não há demonstração individualizada de solicitação da função crédito, registro de desbloqueio, faturas, compras realizadas nessa modalidade ou outro elemento vinculado especificamente ao autor capaz de comprovar sua adesão ao serviço tarifado. Superada esta controvérsia, prossigo. Verifica-se relação tipicamente consumerista, sendo aplicável o que dispõe a Lei n. 8.078/1990. E, ademais, o que preconiza a Súmula 279 do C. Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Assim, a instituição financeira é objetivamente responsável por eventuais danos sofridos pelos consumidores, independentemente da comprovação de culpa. Basta a presença de um defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal entre ambos, conforme estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso em análise, o débito tem origem no contrato de cartão de crédito, que, segundo o apelante, foi contratado pelo autor, sendo lícita a cobrança de sua anuidade. No entanto, não há nos autos qualquer cópia da solicitação do cartão de crédito ou indicação do endereço onde teria sido entregue. Embora o banco afirme ter sido contratado o cartão de crédito, não foi trazido aos autos qualquer documentação que comprove essa contratação. Diante desse contexto, seja pela necessária inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica da consumidora (art. 6º, VIII, do CDC), seja pela impossibilidade de produzir prova sobre um fato negativo genérico (a não realização das transações contestadas), cabia ao banco demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço, afastando sua responsabilidade civil. Contudo, essa prova não foi produzida. Ainda que a fraude tenha sido cometida por terceiros, mediante o uso indevido dos documentos da autora, isso não exime a instituição financeira de sua responsabilidade objetiva pelos danos causados no âmbito de suas operações bancárias. Esse entendimento, inclusive, está consolidado no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexistência do contrato, uma vez que não houve manifestação de vontade da contratante, bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. Quanto à repetição do indébito, igualmente não prospera a tese de que a devolução em dobro dependeria da comprovação de má-fé subjetiva. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, firmou orientação de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo do fornecedor, ressalvada a hipótese de engano justificável. A modulação estabelecida naquele precedente alcança os pagamentos realizados após 30/03/2021, situação em que se inserem os descontos destes autos. Há, entretanto, circunstância que deve ser considerada na liquidação da condenação. O extrato de ID 39241269 registra, em 27/05/2025, crédito de R$ 120,00, sob a rubrica “Cart Cred/deb”, montante exatamente correspondente à soma das quatro anuidades de R$ 30,00 anteriormente debitadas. A própria instituição financeira reconhece em suas razões recursais ter realizado estorno das cobranças de anuidade. Desse modo, o valor comprovadamente restituído deve ser abatido da condenação, sob pena de duplicidade. A incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor o dobro do indébito, mas não autoriza ignorar quantia já devolvida administrativamente. Nesse ponto, portanto, o recurso bancário comporta parcial acolhimento. Quanto aos danos morais, assiste razão ao Banco recorrente. Embora reconhecida a irregularidade da cobrança e a consequente obrigação de restituição dos valores indevidamente debitados, tais circunstâncias não conduzem, por si sós, ao reconhecimento de dano extrapatrimonial. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispensa a demonstração de culpa do fornecedor, mas não afasta a necessidade de existência do dano e do nexo causal. Do mesmo modo, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a reparação extrapatrimonial pressupõe efetiva lesão a direito da personalidade, não bastando a mera ocorrência de irregularidade contratual ou patrimonial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a fraude bancária ou o desconto indevido em benefício previdenciário não configuram, isoladamente, dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem repercussão relevante na esfera pessoal do consumidor. No caso, o extrato de ID 39241269 comprova quatro cobranças de R$ 30,00, realizadas entre fevereiro e maio de 2025, totalizando R$ 120,00. O mesmo documento registra, em 27/05/2025, crédito de idêntico valor, circunstância que converge com a afirmação do Banco de que promoveu o estorno das anuidades questionadas. Não se verifica, por outro lado, prova de negativação indevida, bloqueio ou encerramento da conta, recusa de crédito, exposição vexatória, impossibilidade de aquisição de alimentos ou medicamentos, comprometimento relevante e duradouro da subsistência, nem qualquer outra consequência concreta que permita reconhecer violação à honra, à imagem, à dignidade ou à integridade psíquica do autor. A condição de consumidor idoso e beneficiário previdenciário recomenda especial proteção jurídica, mas não autoriza presumir, de maneira automática, a ocorrência de dano moral a partir de toda cobrança bancária indevida. No caso específico, a reduzida expressão econômica dos débitos, o curto período documentalmente demonstrado e a posterior restituição do valor principal evidenciam lesão de natureza predominantemente patrimonial, adequadamente reparável pela declaração de inexigibilidade e pela repetição do indébito. Nesse contexto, não se mostra caracterizado dano extrapatrimonial indenizável, razão pela qual deve ser afastada a condenação de R$ 2.000,00 fixada na sentença, ficando prejudicada, por consequência, a pretensão do autor de majorá-la para R$ 8.000,00. Quanto aos consectários dos danos materiais, a apelação do autor não comporta conhecimento por ausência de interesse recursal, pois a própria sentença já determinou correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir do evento danoso. Também não prospera o pedido de elevação dos honorários advocatícios para 20% com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. A majoração recursal pressupõe, entre outros requisitos, recurso integralmente não conhecido ou desprovido da parte anteriormente condenada em honorários. No caso, a apelação do Banco é parcialmente provida, circunstância que afasta a incidência do § 11 e impõe, em vez disso, o redimensionamento dos ônus sucumbenciais em razão da modificação do resultado da demanda. Com a exclusão integral do dano moral, o autor permanece vencedor quanto à declaração de inexistência da relação jurídica e à repetição do indébito, mas sucumbe em capítulo de relevante expressão econômica. Não se trata, portanto, de decaimento mínimo apto a atrair o art. 86, parágrafo único, do CPC. Considerando a dimensão econômica do pedido indenizatório e, de outro lado, a procedência dos capítulos declaratório e restitutório, distribuo as custas processuais na proporção de 75% para o autor e 25% para o Banco, nos termos do art. 86 do CPC. Quanto aos honorários, fixo-os em 10% sobre o proveito econômico correspondente à parcela em que cada litigante restou vencido, em favor do patrono da parte adversa, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC. A exigibilidade das verbas impostas ao autor fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, CONHEÇO da apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para excluir a condenação ao pagamento de danos morais e determinar que, na apuração da repetição do indébito, seja abatido o valor de R$ 120,00 já restituído ao consumidor, mantidos os demais capítulos relativos à inexistência da relação jurídica e à devolução em dobro do indébito. Quanto à apelação de ANISIO LIMA SANTO, CONHEÇO-A PARCIALMENTE e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO. Redistribuo os ônus sucumbenciais, atribuindo 75% das custas ao autor e 25% ao réu, e fixo honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico correspondente à parcela de sucumbência de cada litigante, em favor do patrono da parte contrária, vedada a compensação, ficando suspensa a exigibilidade das verbas devidas pelo autor em razão da gratuidade da justiça. P.R.I. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta. Belém/PA, data registrada no sistema PJe. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora