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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Tucumã · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0801629-12.2026.8.14.0062 Classe judicial: MONITÓRIA (40) Requerente(s): REQUERENTE: LETICIA ROCHA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GECIVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA, ALEXANDRE BOAVENTURA CAVALCANTE Requerido(s): REQUERIDO: RAMIRO VITOR LAUVERS DOS SANTOS Nome: RAMIRO VITOR LAUVERS DOS SANTOS Endereço: Avenida Belém, 1353, Bairro das Flores, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 DECISÃO 1. Trata-se de ação monitória proposta por Letícia Rocha da Silva Machado em face de Ramiro Vitor Lauvers dos Santos (ID 188664021). Narra a requerente ter firmado com o réu contrato particular de mútuo no importe de R$ 100.000,00, disponibilizado mediante repasses bancários, restando inadimplidas parcelas vencidas que perfazem R$ 60.992,07, já deduzidos pagamentos parciais (ID 188664021, pág. 1-4; ID 188664024; ID 188664030). A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, fatura de telefonia, contrato particular, comprovantes bancários e memória de cálculo (IDs 188664022 a 188664030). A parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça e a expedição de mandado monitório (ID 188664021, pág. 6-7). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularidade da Representação Processual Compulsando os autos digitais, verifica-se que a petição inicial foi assinada eletronicamente por patrono constituído (ID 188664021, pág. 7), contudo não foi encartado o respectivo instrumento de procuração outorgando poderes de representação em juízo. O Código de Processo Civil estabelece expressamente em seu art. 287, caput, que a petição inicial deve vir acompanhada de procuração com os endereços do advogado, regra corroborada pelo art. 104 do mesmo diploma legal, segundo o qual o advogado não será admitido a postular em juízo sem mandato, ressalvadas as hipóteses excepcionais de urgência ou para evitar perecimento de direito. Tratando-se de vício formal perfeitamente sanável na fase postulatória inaugural, impõe-se a oportunização de prazo para emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, assegurando-se a primazia do julgamento de mérito e a cooperação processual. 2.2. Da Necessidade de Comprovação da Hipossuficiência Financeira A parte autora formulou pedido de gratuidade da justiça com amparo na alegação de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais (ID 188664021, pág. 5-6). Muito embora o art. 99, § 3º, do CPC prescreva a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, o § 2º do mesmo dispositivo autoriza o magistrado a determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais quando houver nos autos elementos concretos que suscitem dúvida razoável sobre a incapacidade financeira alegada. Nesse diapasão, a matéria foi submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos perante a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1178 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. — Paradigma: REsp 1988687/RJ No caso vertente, constata-se a existência de elementos fáticos concretos que justificam a exigência de dilação probatória prévia, notadamente: a realização de empréstimo vultoso no valor original de R$ 100.000,00 mediante recursos próprios (ID 188664021, pág. 2); a qualificação profissional como secretária administrativa assalariada sem qualquer extrato ou comprovante contemporâneo de renda (ID 188664021, pág. 1); e a juntada exclusiva de comprovante de residência consistente em fatura de telefonia móvel (ID 188664023), sem a exibição de holerites, extratos bancários de contas correntes ou declaração de ajuste anual de imposto sobre a renda. Dessa forma, revela-se imperiosa a intimação da parte autora para que traga aos autos elementos idôneos aptos a demonstrar sua efetiva impossibilidade financeira de arcar com as custas do processo, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais devidas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 321, caput, c/c o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil: a) DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, providenciando: a.1) A juntada do instrumento de mandato (procuração ad judicia), devidamente assinado, outorgando poderes de representação em juízo aos advogados subscritores da exordial, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 76, § 1º, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC); a.2) A comprovação documental da hipossuficiência alegada, mediante a apresentação de cópia dos contracheques/holerites dos últimos 3 (três) meses, extratos bancários de todas as contas mantidas nos últimos 90 (noventa) dias e cópia da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), ou, no mesmo prazo, o recolhimento integral das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). b) Cumpridas as determinações supra ou decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se a Secretaria e venham os autos imediatamente conclusos para deliberação quanto ao recebimento da petição inicial e expedição do mandado monitório (art. 701 do CPC). Intime-se a parte autora por meio de seus patronos cadastrados. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO DE CITAÇÃO, de INTIMAÇÃO, CARTA DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJRMB. P. R. I. C. Tucumã/PA, data registrada no sistema. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara Única Comarca de Tucumã