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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Juruti · Sentença
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0801628-52.2026.8.14.0086 AUTOR: MARIA NERCI GOMES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). II – FUNDAMENTAÇÃO Para conhecimento de causa, trata-se de ação ajuizada por MARIA NERCI GOMES PEREIRA em face de BRADESCO S.A., na qual a parte autora questiona decontos. Proferida decisão de ID 185252356, determinando a emenda da petição inicial, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado constituído, não cumpriu o comando judicial na forma determinada, limitando-se a apresentar manifestação, em ID 188251760, genérica, sem atender especificamente à providência exigida por este Juízo no que diz respeito a comprovação de tentativa da resolução administrativa ou a justificativa para tanto. Pois bem. O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que, determinada a emenda ou complementação da petição inicial, o autor terá o prazo de quinze dias para atender ao comando judicial, sob pena de indeferimento. Transcorrido o prazo sem cumprimento adequado - como no presente caso -, impõe-se o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. No caso concreto, a determinação de emenda foi clara ao exigir da parte autora a apresentação de documentos que comprovassem a tentativa de prévia solução administrativa da controvérsia junto à instituição demandada, ou, alternativamente, a exposição de justificativa idônea para a inexistência de tal providência. A exigência encontra amparo não apenas nos princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da primazia da solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC), mas também nas diretrizes específicas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça no enfrentamento da litigância predatória. Este entendimento, inclusive, veem sendo aplicado por diversos Tribunais. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM RMC CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL . LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024 E DO TEMA 1198/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, I e § 2º, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. A extinção do feito decorreu do não cumprimento das determinações de emenda da inicial e da constatação de indícios de litigância predatória . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do feito sem resolução do mérito é justificável diante da suposta prática de litigância predatória e da não observância de determinações judiciais quanto à emenda da inicial; (ii) estabelecer se houve violação ao contraditório, à ampla defesa e à imparcialidade judicial, em razão das exigências impostas à parte autora. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da gratuidade da justiça já havia sido concedido em primeiro grau e sua eficácia se estende às demais instâncias, sendo desnecessária nova análise do pedido recursal neste ponto. 4. O ajuizamento de demandas em massa com petições genéricas, contraditórias e desacompanhadas de documentos mínimos configura litigância predatória, comprometendo a prestação jurisdicional efetiva e dificultando o contraditório e a ampla defesa, conforme reconhecido pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ, pelas Notas Técnicas nºs 8 e 9/2024 do TJAL e pelo Tema 1198/STJ . 5. O CPC exige que a petição inicial esteja acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação (arts. 319 e 320), cabendo ao juiz, ao identificar indícios de litigância predatória, determinar a emenda da inicial com base em parâmetros de razoabilidade, o que foi corretamente observado pelo juízo de origem. 6 . A parte autora não atendeu integralmente às exigências formuladas para sanar deficiências na inicial, limitando-se a apresentar documentos parciais, o que não afasta a presunção de padronização abusiva e litigância temerária. 7. A jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.817 .845/MS) e desta Corte estadual confirma a possibilidade de extinção do processo sem julgamento de mérito diante da identificação de assédio processual ou sham litigation, notadamente quando verificada atuação profissional com repetição mecânica de ações e ausência de fundamentação idônea. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido . 9. Tese de julgamento: 1. O juízo pode exigir, diante de indícios de litigância predatória, a emenda da petição inicial com diligências voltadas à comprovação do interesse de agir, nos termos do Tema 1198/STJ e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. 2 . A não observância, pela parte autora, das determinações judiciais específicas e fundamentadas quanto à regularização da petição inicial justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A litigância predatória configura abuso do direito de ação, autorizando a extinção do feito, sem violar o contraditório ou a imparcialidade judicial, quando respeitados os preceitos do devido processo legal. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 77, 78, 319, 320, 321, parágrafo único, 330, I e § 2º, 485, I e VI; Lei nº 8.906/1994, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel . Acd. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10 .10.2019; STJ, REsp 2.021.665/MS (Tema 1 .198), j. 13.03.2025; TJAL, Apelação Cível nº 0702046-76 .2024.8.02.0056, Rel . Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, 4ª Câmara Cível, j. 04.12 .2024; TJAL, Apelação Cível nº 0700181-32.2025.8.02 .0040, Rel. Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, j. 21 .05.2025; TJAL, Apelação Cível nº 0701435-89.2025.8 .02.0056, Rel. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, j . 06.10.2025. (TJ-AL - Apelação Cível: 07020958320258020056 União dos Palmares, Relator.: Des . Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 12/02/2026, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2026) VOTO Nº 41645 DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL . Determinações judiciais para prevenção de litigância predatória/abusiva. Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Comunicado CG nº 424/2024. Ordem de comparecimento pessoal em cartório para ratificação de documentos apresentados em emenda à inicial . Medida fundamentada no poder-dever conferido ao juiz pelo art. 139, III, do CPC. Descumprimento injustificado. Determinação que não configura formalidade excessiva ou ônus desproporcional . Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10028108420248260358 Mirassol, Relator.: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 13/12/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2024) Com efeito, a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do CNJ, em seu Anexo B, item 10, orienta expressamente que o magistrado promova a notificação da parte autora para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, como forma de aferição da existência de pretensão resistida. Tal diretriz não constitui mera sugestão abstrata, mas instrumento concreto de gestão processual, voltado à racionalização do acesso à justiça e à prevenção do ajuizamento de demandas desnecessárias ou desprovidas de lastro mínimo. Os dados estatísticos desta Unidade Judiciária são inequívocos e revelam a magnitude do fenômeno. No período de outubro a dezembro de 2025, das 368 ações protocoladas nesta Vara, 55 foram ajuizadas por um único patrono, qual seja, o Dr. Thayro Souza, o que corresponde a 14,95% do total de demandas distribuídas no período, evidenciando a ocorrência de litigância em massa com características potencialmente predatórias. Mais alarmante, contudo, é o cenário verificado no ano de 2026. Das 695 demandas distribuídas nesta Unidade Judiciária entre 1º de janeiro e 29 de abril de 2026, nada menos que 368 são de autoria do referido advogado, o que corresponde a 52,95% de todas as ações protocoladas no período - vale dizer, mais da metade das demandas desta vara, em pouco mais de quatro meses, emanam de um único causídico. Trata-se de índice que, por si só, ultrapassa qualquer parâmetro razoável de atuação advocatícia regular e que, conjugado com todos os demais elementos expostos a seguir, configura, de forma inequívoca, o padrão de litigância predatória identificado e combatido pelo CNJ. Senão vejamos. O referido causídico passou a atuar nesta comarca a partir de outubro de 2025, ajuizando ações em série contra instituições financeiras, questionando empréstimos e descontos de tarifas bancárias. Desde então, verificou-se um padrão sistemático de condutas processuais que se amoldam, com precisão, às hipóteses elencadas nos itens 4, 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 do Anexo A da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Não bastasse isso, tal conduta vem se repetindo em outros Advogados, cito como exemplo que no período de junho a julho de 2026, das 566 ações protocoladas nesta vara, 111 foram ajuizadas pelo Dr. Risonaldo, em nome de 42 partes, o que corresponde a 19,6% do total de demandas distribuídas no período. Não bastasse o elevado percentual de distribuição, verifica-se também a prática de fracionamento artificial de demandas que, por identidade de partes e de causa de pedir, deveriam ter sido veiculadas em um único processo. É o que se observa, exemplificativamente, nos processos nº 0801792-17.2026.8.14.0086, 0801791-32.2026.8.14.0086 e 0801790-47.2026.8.14.0086, todos ajuizados pelo mesmo autor em face do mesmo réu, em nítido desmembramento de uma única relação jurídica controvertida. O mesmo padrão se repete nos processos nº 0801789-62.2026.8.14.0086, 0801781-85.2026.8.14.0086 e 0801764-49.2026.8.14.0086, bem como nos processos nº 0801507-24.2026.8.14.0086 e 0801505-54.2026.8.14.0086, todos guardando entre si a mesma origem fática e as mesmas partes, a demonstrar que a pulverização processual não decorre de peculiaridades do caso concreto, mas de opção deliberada voltada à multiplicação artificial do número de demandas e, por consequência, de honorários e custas, em desvirtuamento manifesto da garantia constitucional de acesso à justiça. Este Juízo poderia despender horas relacionando as inúmeras ações que foram desdobradas de maneira desnecessária, sendo suficiente, todavia, os exemplos ora colacionados para evidenciar a sistemática do fracionamento. As petições iniciais protocoladas pelos advogados são praticamente idênticas entre si, alterando-se apenas o nome das partes. Os dados qualificativos dos autores são fornecidos de forma genérica e incompleta, sendo que a esmagadora maioria das peças não é acompanhada de comprovante de residência adequado. A circunstância evidencia que as petições iniciais são simplesmente reproduzidas de um acervo padronizado, elaborado para uso em outra jurisdição, sem qualquer adequação às normas e à realidade do foro em que são protocoladas - o que corrobora, de forma contundente, a caracterização das demandas como predatórias. Nesse contexto, a cautela deste magistrado na análise de demandas com indícios semelhantes não decorre de juízo prévio em relação às partes ou patronos envolvidos no presente feito, mas sim da necessidade de enfrentamento de práticas reiteradas já verificadas nesta Unidade, a exemplo do padrão acima referido. Diante do contexto descrito - e em fiel observância à Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do CNJ, especialmente às diretrizes dos itens 4, 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 do Anexo A e dos itens 1, 4, 8, 9 e 10 do Anexo B -, este Juízo passou a adotar sistematicamente medidas constantes na recomendação, notadamente a exigência de complementação documental, com determinação de juntada de comprovante de residência idôneo e em nome do autor, além de indicação pormenorizada do endereço, bem como comprovação de tentativa de resolução administrativa ou ao menos a justificativa de sua inexistência. Portanto, a exigência formulada por este Juízo se insere em contexto mais amplo de enfrentamento à litigância predatória, fenômeno identificado pela multiplicação de demandas padronizadas, desacompanhadas de documentação mínima apta a demonstrar a efetiva existência do conflito, como é o caso dos autos. A ausência de comprovação de tentativa administrativa - aliada à inexistência de justificativa para sua não realização - reforça a conclusão de que a demanda foi proposta sem a devida verificação prévia da necessidade da tutela jurisdicional, em descompasso com as diretrizes estabelecidas pelo CNJ e com os princípios que regem o processo civil contemporâneo. Diante desse cenário, e considerando o descumprimento da determinação de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Ressalte-se que tal conduta não apenas configura descumprimento da determinação judicial, mas também corrobora o padrão de litigância predatória identificado: ao invés de diligenciar o cumprimento da ordem - providência elementar e de fácil execução para qualquer advogado que mantenha contato regular com seus clientes – as manifestações são genéricas e ignoram a determinação proferida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 76, §1º, I, 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, bem como na Recomendação CNJ n.º 159/2024 (Anexo B, item 09), INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas nem honorários, frente à isenção legal (art. 54 da Lei n. 9.099/95). Intimação já promovida via sistema. Com o trânsito em julgado e cumprido o necessário, arquive-se. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Juruti/PA, data da assinatura eletrônica. ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito