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0801627-14.2023.8.20.5160

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Upanema

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: upanema@tjrn.jus.br Processo nº 0801627-14.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DO SOCORRO GONDIM DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença promovido por MARIA DO SOCORRO GONDIM DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A. Compulsando os autos, percebo que este Juízo proferiu decisão homologando os cálculos da perícia contábil e fixando o valor total do débito exequendo em R$ 10.623,62. Desse montante, restou abatido o valor de R$ 8.673,39 referente ao depósito judicial em garantia efetuado anteriormente pelo devedor, remanescendo um saldo devedor remanescente de R$ 1.950,23. Ato contínuo, determinou-se a intimação do banco executado para que procedesse ao pagamento voluntário do referido saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de manifestação imediata nos autos sobre o pagamento, a parte credora apresentou planilha atualizada do débito no valor de R$ 2.007,99, postulando a aplicação das penalidades legais e a penhora eletrônica de ativos. Tendo em vista a ausência de manifestação e juntada de comprovante de pagamento pela executada, este Juízo, por meio da decisão de ID nº 197545799, aplicou a multa de 10% e os honorários de 10% sobre o saldo atualizado, consolidando o montante exequendo em R$ 2.409,59, e determinou o bloqueio online de ativos financeiros via SISBAJUD. A ordem de bloqueio foi devidamente protocolada e certificada sob o ID nº 197706933, restando exitosa a constrição da integralidade do valor. Subsequentemente, o BANCO BRADESCO S/A apresentou manifestação sob ID nº 197706933 (e comprovantes anexos), aduzindo ter realizado o depósito voluntário tempestivo da importância de R$ 1.950,23 em 06/08/2026, ou seja, dentro do prazo de 15 dias assinalado na intimação. Sustenta, assim, a inaptidão de incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC, pugnando pelo reconhecimento do excesso de execução e pela imediata liberação/desbloqueio do valor constrito em duplicidade de R$ 2.409,59. Vieram os autos conclusos. Decido. O cerne da presente controvérsia reside em verificar a tempestividade do cumprimento voluntário da obrigação pelo executado em relação ao saldo remanescente de R$ 1.950,23 e, por conseguinte, avaliar a legalidade da aplicação da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, bem como do bloqueio SISBAJUD levado a efeito sob o ID nº 197706933. Analisando detidamente o acervo documental do processo, constata-se que o banco devedor foi intimado para adimplir o saldo remanescente de R$ 1.950,23 no prazo de 15 dias úteis, conforme determinação deste Juízo. Em resposta à referida intimação, verifica-se que o executado efetuou tempestivamente um depósito judicial no valor exato de R$ 1.950,23 no dia 06/08/2026. Portanto, o adimplemento ocorreu de forma voluntária e estritamente dentro do prazo legal de 15 dias úteis estabelecido pelo Código de Processo Civil. A incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% disposta no art. 523, § 1º, do CPC pressupõe o inadimplemento voluntário ou o decurso do prazo in albis. Havendo o cumprimento tempestivo e integral da obrigação de pagar fixada na decisão homologatória, afasta-se a incidência das referidas penalidades, uma vez que restou elidida a mora do executado. Nesse cenário, a decisão de ID nº 197545799, que aplicou a sanção pecuniária e determinou o bloqueio SISBAJUD, fundou-se na premissa equivocada de ausência de pagamento voluntário, justificada unicamente pelo atraso na juntada do comprovante de depósito pelo banco, tendo sido juntado apenas em 03/09/2026. Configurada a tempestividade do depósito voluntário de R$ 1.950,23 em 06/08/2026, a manutenção da constrição realizada posteriormente via SISBAJUD no montante de R$ 2.409,59 (ID nº 197706933) gera indiscutível excesso de execução e indevida duplicidade de pagamento (bis in idem). Desta forma, impõe-se o acolhimento da manifestação do executado para afastar integralmente a multa e os honorários sucumbenciais fixados no ID nº 197545799, determinando-se a imediata restituição ou desbloqueio do valor constrito eletronicamente via SISBAJUD (ID nº 197706933), resguardando-se unicamente o depósito voluntário tempestivo de R$ 1.950,23 para a satisfação do crédito exequendo. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A, para os seguintes fins: a) RECONHECER a tempestividade e a suficiência do pagamento voluntário do saldo devedor remanescente, no valor de R$ 1.950,23, realizado pelo executado em 06/08/2026; b) AFASTAR a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) fixados na decisão de ID nº 197545799, tornando sem efeito as referidas penalidades; c) DETERMINAR a imediata liberação/desbloqueio da quantia de R$ 2.409,59 constrita eletronicamente via SISBAJUD sob o ID nº 197706933. Caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial vinculada a este Juízo, expeça-se, desde logo, o competente alvará de levantamento/transferência eletrônica do montante integral de R$ 2.409,59 em favor do executado BANCO BRADESCO S/A. d) DETERMINAR a intimação da parte exequente (MARIA DO SOCORRO GONDIM DOS SANTOS), por meio de seu procurador cadastrado, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o depósito voluntário de R$ 1.950,23 realizado em 06/08/2026 pelo executado, informando se dá quitação integral à obrigação, viabilizando a posterior extinção do processo pela satisfação do crédito (art. 924, II, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito

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