Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRN · Vara Única da Comarca de Upanema
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: upanema@tjrn.jus.br Processo nº 0801627-14.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DO SOCORRO GONDIM DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença promovido por MARIA DO SOCORRO GONDIM DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A. Compulsando os autos, percebo que este Juízo proferiu decisão homologando os cálculos da perícia contábil e fixando o valor total do débito exequendo em R$ 10.623,62. Desse montante, restou abatido o valor de R$ 8.673,39 referente ao depósito judicial em garantia efetuado anteriormente pelo devedor, remanescendo um saldo devedor remanescente de R$ 1.950,23. Ato contínuo, determinou-se a intimação do banco executado para que procedesse ao pagamento voluntário do referido saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de manifestação imediata nos autos sobre o pagamento, a parte credora apresentou planilha atualizada do débito no valor de R$ 2.007,99, postulando a aplicação das penalidades legais e a penhora eletrônica de ativos. Tendo em vista a ausência de manifestação e juntada de comprovante de pagamento pela executada, este Juízo, por meio da decisão de ID nº 197545799, aplicou a multa de 10% e os honorários de 10% sobre o saldo atualizado, consolidando o montante exequendo em R$ 2.409,59, e determinou o bloqueio online de ativos financeiros via SISBAJUD. A ordem de bloqueio foi devidamente protocolada e certificada sob o ID nº 197706933, restando exitosa a constrição da integralidade do valor. Subsequentemente, o BANCO BRADESCO S/A apresentou manifestação sob ID nº 197706933 (e comprovantes anexos), aduzindo ter realizado o depósito voluntário tempestivo da importância de R$ 1.950,23 em 06/08/2026, ou seja, dentro do prazo de 15 dias assinalado na intimação. Sustenta, assim, a inaptidão de incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC, pugnando pelo reconhecimento do excesso de execução e pela imediata liberação/desbloqueio do valor constrito em duplicidade de R$ 2.409,59. Vieram os autos conclusos. Decido. O cerne da presente controvérsia reside em verificar a tempestividade do cumprimento voluntário da obrigação pelo executado em relação ao saldo remanescente de R$ 1.950,23 e, por conseguinte, avaliar a legalidade da aplicação da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, bem como do bloqueio SISBAJUD levado a efeito sob o ID nº 197706933. Analisando detidamente o acervo documental do processo, constata-se que o banco devedor foi intimado para adimplir o saldo remanescente de R$ 1.950,23 no prazo de 15 dias úteis, conforme determinação deste Juízo. Em resposta à referida intimação, verifica-se que o executado efetuou tempestivamente um depósito judicial no valor exato de R$ 1.950,23 no dia 06/08/2026. Portanto, o adimplemento ocorreu de forma voluntária e estritamente dentro do prazo legal de 15 dias úteis estabelecido pelo Código de Processo Civil. A incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% disposta no art. 523, § 1º, do CPC pressupõe o inadimplemento voluntário ou o decurso do prazo in albis. Havendo o cumprimento tempestivo e integral da obrigação de pagar fixada na decisão homologatória, afasta-se a incidência das referidas penalidades, uma vez que restou elidida a mora do executado. Nesse cenário, a decisão de ID nº 197545799, que aplicou a sanção pecuniária e determinou o bloqueio SISBAJUD, fundou-se na premissa equivocada de ausência de pagamento voluntário, justificada unicamente pelo atraso na juntada do comprovante de depósito pelo banco, tendo sido juntado apenas em 03/09/2026. Configurada a tempestividade do depósito voluntário de R$ 1.950,23 em 06/08/2026, a manutenção da constrição realizada posteriormente via SISBAJUD no montante de R$ 2.409,59 (ID nº 197706933) gera indiscutível excesso de execução e indevida duplicidade de pagamento (bis in idem). Desta forma, impõe-se o acolhimento da manifestação do executado para afastar integralmente a multa e os honorários sucumbenciais fixados no ID nº 197545799, determinando-se a imediata restituição ou desbloqueio do valor constrito eletronicamente via SISBAJUD (ID nº 197706933), resguardando-se unicamente o depósito voluntário tempestivo de R$ 1.950,23 para a satisfação do crédito exequendo. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A, para os seguintes fins: a) RECONHECER a tempestividade e a suficiência do pagamento voluntário do saldo devedor remanescente, no valor de R$ 1.950,23, realizado pelo executado em 06/08/2026; b) AFASTAR a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) fixados na decisão de ID nº 197545799, tornando sem efeito as referidas penalidades; c) DETERMINAR a imediata liberação/desbloqueio da quantia de R$ 2.409,59 constrita eletronicamente via SISBAJUD sob o ID nº 197706933. Caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial vinculada a este Juízo, expeça-se, desde logo, o competente alvará de levantamento/transferência eletrônica do montante integral de R$ 2.409,59 em favor do executado BANCO BRADESCO S/A. d) DETERMINAR a intimação da parte exequente (MARIA DO SOCORRO GONDIM DOS SANTOS), por meio de seu procurador cadastrado, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o depósito voluntário de R$ 1.950,23 realizado em 06/08/2026 pelo executado, informando se dá quitação integral à obrigação, viabilizando a posterior extinção do processo pela satisfação do crédito (art. 924, II, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.