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Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Juruti
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0801626-82.2026.8.14.0086 AUTOR: FRANCISCO LOURENCO MARIALVA DE SOUZA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). II – FUNDAMENTAÇÃO Para conhecimento de causa, trata-se de ação consumerista envolvendo as partes qualificadas nos autos. Proferida decisão determinando a emenda da petição inicial, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado constituído, não cumpriu o comando judicial na forma determinada. De modo diverso, não apresentou qualquer manifestação nos autos. Pois bem. O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que, determinada a emenda ou complementação da petição inicial, o autor terá o prazo de quinze dias para atender ao comando judicial, sob pena de indeferimento. Transcorrido o prazo sem cumprimento adequado - como no presente caso -, impõe-se o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. No caso concreto, a determinação de emenda foi clara e objetiva: I - exigiu-se a juntada de comprovante de endereço atualizado, em nome do autor, e a indicação pormenorizada do endereço da parte autora, além II - documentos que comprovassem a tentativa de prévia solução administrativa da controvérsia junto à instituição demandada, ou, alternativamente, a exposição de justificativa idônea para a inexistência de tal providência. O descumprimento é inequívoco. O patrono da causa optou por não cumprir o comando judicial, visto que não juntou comprovante de residência em nome da parte autora ou em nome de terceiro com quem ela tenha relação; tampouco juntou comprovante de tentativa de resolver a demanda administrativamente ou justificou a inexistência. Esclarece-se que a exigência encontra amparo não apenas nos princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da primazia da solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC), mas também nas diretrizes específicas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça no enfrentamento da litigância predatória. Com efeito, a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do CNJ, em seu Anexo B, item 10, orienta expressamente que o magistrado promova a notificação da parte autora para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, como forma de aferição da existência de pretensão resistida. Tal diretriz não constitui mera sugestão abstrata, mas instrumento concreto de gestão processual, voltado à racionalização do acesso à justiça e à prevenção do ajuizamento de demandas desnecessárias ou desprovidas de lastro mínimo. Frise-se o contexto que fundamenta a exigência formulada, o qual tem relação direta com o histórico de atuação do advogado subscritor desta peça, Dr. Thairo Silva Souza, perante esta Unidade Judiciária. Explico. O referido causídico passou a atuar nesta comarca a partir de outubro de 2025, ajuizando ações em série contra instituições financeiras, questionando empréstimos e descontos de tarifas bancárias. Desde então, verificou-se um padrão sistemático de condutas processuais que se amoldam, com precisão, às hipóteses elencadas nos itens 4, 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 do Anexo A da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. As petições iniciais protocoladas pelo advogado são praticamente idênticas entre si, alterando-se apenas o nome das partes. Os dados qualificativos dos autores são fornecidos de forma genérica e incompleta, sendo que a esmagadora maioria das peças não é acompanhada de comprovante de residência adequado, mas tão somente da denominada "certidão eleitoral" - documento que, conforme já fundamentado, é insuficiente para a finalidade pretendida. Outro dado relevante diz respeito ao fato de que diversas petições iniciais fazem menção expressa a portarias, provimentos e normativas administrativas oriundas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Maranhão - tribunal de origem do advogado subscritor -, bem como de outros órgãos correicionais daquele estado. Tais normas são manifestamente inaplicáveis no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, inexistindo qualquer base jurídica para sua invocação nestes autos. A circunstância evidencia que as petições iniciais são simplesmente reproduzidas de um acervo padronizado, elaborado para uso em outra jurisdição, sem qualquer adequação às normas e à realidade do foro em que são protocoladas - o que corrobora, de forma contundente, a caracterização das demandas como predatórias. Acrescente-se que o advogado protocolou, por diversas vezes, ações nesta Unidade Judiciária contra a Caixa Econômica Federal - instituição financeira sob a forma de empresa pública federal —, sem atentar para o fato de que, por expressa previsão constitucional (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), as causas em que empresa pública federal figure como parte atraem, inexoravelmente, a competência da Justiça Federal. Ainda assim, o causídico insiste em protocolar tais demandas perante esta comarca estadual de Juruti, o que apenas reforça o padrão de ajuizamento acrítico e em massa, sem o mínimo de adequação processual ao caso concreto. São exemplos as seguintes demandas: 0800472-29.2026.8.14.0086; 0800474-96.2026.8.14.0086; e 0800483-58.2026.8.14.0086. Os dados estatísticos desta Unidade Judiciária são inequívocos e revelam a magnitude do fenômeno. No período de outubro a dezembro de 2025, das 368 ações protocoladas nesta vara, 55 foram ajuizadas pelo Dr. Thairo Silva Souza, o que corresponde a 14,95% do total de demandas distribuídas no período. Mais alarmante, contudo, é o cenário verificado no ano de 2026. Das 695 demandas distribuídas nesta Unidade Judiciária entre 1º de janeiro e 29 de abril de 2026, nada menos que 368 são de autoria do referido advogado, o que corresponde a 52,95% de todas as ações protocoladas no período - vale dizer, mais da metade das demandas desta vara, em pouco mais de quatro meses, emanam de um único causídico. Trata-se de índice que, por si só, ultrapassa qualquer parâmetro razoável de atuação advocatícia regular e que, conjugado com todos os demais elementos já expostos, configura, de forma inequívoca, o padrão de litigância predatória identificado e combatido pelo CNJ. Soma-se ao quadro descrito a prática de fracionamento injustificado de demandas, conduta expressamente vedada pelas normas processuais e pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Exemplo: 0800796-19.2026.8.14.0086; 0800798-86.2026.8.14.0086; 0800799-71.2026.8.14.0086 e 0800808-33.2026.8.14.0086, são ações envolvendo a mesma parte autora e o mesmo réu, diferenciando as demandas apenas pelo número do contrato questionado. Tal situação que configura conexão evidente entre as ações e artificialidade no desmembramento das pretensões, visando, provavelmente, à multiplicação de honorários advocatícios e à distribuição estratégica das causas entre os magistrados da comarca. Diante do contexto descrito - e em fiel observância à Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do CNJ, especialmente às diretrizes dos itens 4, 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 do Anexo A e dos itens 1, 4, 8, 9 e 10 do Anexo B -, este Juízo passou a adotar sistematicamente as seguintes medidas constantes na recomendação, notadamente a exigência de complementação documental, com determinação de juntada de comprovante de residência idôneo e em nome do autor, além de indicação pormenorizada do endereço. Todas essas medidas têm como escopo preservar a integridade do sistema judicial, coibir o ajuizamento predatório em massa e assegurar que o processo seja instrumento de efetiva tutela jurisdicional, e não mecanismo de obtenção de vantagens econômicas à margem da boa-fé processual. Ante todo o exposto, a extinção da presente demanda é medida que se impõe, visto que o autor foi devidamente intimado, por intermédio de seu advogado constituído, a indicar seu endereço de forma pormenorizada, a juntar comprovante de residência atualizado em seu nome e apresentar comprovação da tentativa de solução administrativa da controvérsia ou justificar, de forma fundamentada, a sua inexistência, mas não o fez. Ressalte-se que tal conduta não apenas configura descumprimento da determinação judicial, mas também corrobora o padrão de litigância predatória identificado: ao invés de diligenciar o cumprimento da ordem - providência elementar e de fácil execução para qualquer advogado que mantenha contato regular com seus clientes —, o causídico, quando peticiona, limita-se a fazê-lo de forma padronizada e irrefletida, revelando que o acompanhamento efetivo do cliente e a instrução probatória mínima não integram o modus operandi adotado nesta comarca. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 76, §1º, I, 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, bem como na Recomendação CNJ n.º 159/2024 (Anexo B, item 09), INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas nem honorários, frente à isenção legal (art. 54 da Lei n. 9.099/95). Intimação já promovida via sistema. Com o trânsito em julgado e cumprido o necessário, arquive-se. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Juruti/PA, data da assinatura eletrônica. ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0801626-82.2026.8.14.0086 AUTOR: FRANCISCO LOURENCO MARIALVA DE SOUZA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). II – FUNDAMENTAÇÃO Para conhecimento de causa, trata-se de ação consumerista envolvendo as partes qualificadas nos autos. Proferida decisão determinando a emenda da petição inicial, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado constituído, não cumpriu o comando judicial na forma determinada. De modo diverso, não apresentou qualquer manifestação nos autos. Pois bem. O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que, determinada a emenda ou complementação da petição inicial, o autor terá o prazo de quinze dias para atender ao comando judicial, sob pena de indeferimento. Transcorrido o prazo sem cumprimento adequado - como no presente caso -, impõe-se o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. No caso concreto, a determinação de emenda foi clara e objetiva: I - exigiu-se a juntada de comprovante de endereço atualizado, em nome do autor, e a indicação pormenorizada do endereço da parte autora, além II - documentos que comprovassem a tentativa de prévia solução administrativa da controvérsia junto à instituição demandada, ou, alternativamente, a exposição de justificativa idônea para a inexistência de tal providência. O descumprimento é inequívoco. O patrono da causa optou por não cumprir o comando judicial, visto que não juntou comprovante de residência em nome da parte autora ou em nome de terceiro com quem ela tenha relação; tampouco juntou comprovante de tentativa de resolver a demanda administrativamente ou justificou a inexistência. Esclarece-se que a exigência encontra amparo não apenas nos princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da primazia da solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC), mas também nas diretrizes específicas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça no enfrentamento da litigância predatória. Com efeito, a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do CNJ, em seu Anexo B, item 10, orienta expressamente que o magistrado promova a notificação da parte autora para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, como forma de aferição da existência de pretensão resistida. Tal diretriz não constitui mera sugestão abstrata, mas instrumento concreto de gestão processual, voltado à racionalização do acesso à justiça e à prevenção do ajuizamento de demandas desnecessárias ou desprovidas de lastro mínimo. Frise-se o contexto que fundamenta a exigência formulada, o qual tem relação direta com o histórico de atuação do advogado subscritor desta peça, Dr. Thairo Silva Souza, perante esta Unidade Judiciária. Explico. O referido causídico passou a atuar nesta comarca a partir de outubro de 2025, ajuizando ações em série contra instituições financeiras, questionando empréstimos e descontos de tarifas bancárias. Desde então, verificou-se um padrão sistemático de condutas processuais que se amoldam, com precisão, às hipóteses elencadas nos itens 4, 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 do Anexo A da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. As petições iniciais protocoladas pelo advogado são praticamente idênticas entre si, alterando-se apenas o nome das partes. Os dados qualificativos dos autores são fornecidos de forma genérica e incompleta, sendo que a esmagadora maioria das peças não é acompanhada de comprovante de residência adequado, mas tão somente da denominada "certidão eleitoral" - documento que, conforme já fundamentado, é insuficiente para a finalidade pretendida. Outro dado relevante diz respeito ao fato de que diversas petições iniciais fazem menção expressa a portarias, provimentos e normativas administrativas oriundas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Maranhão - tribunal de origem do advogado subscritor -, bem como de outros órgãos correicionais daquele estado. Tais normas são manifestamente inaplicáveis no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, inexistindo qualquer base jurídica para sua invocação nestes autos. A circunstância evidencia que as petições iniciais são simplesmente reproduzidas de um acervo padronizado, elaborado para uso em outra jurisdição, sem qualquer adequação às normas e à realidade do foro em que são protocoladas - o que corrobora, de forma contundente, a caracterização das demandas como predatórias. Acrescente-se que o advogado protocolou, por diversas vezes, ações nesta Unidade Judiciária contra a Caixa Econômica Federal - instituição financeira sob a forma de empresa pública federal —, sem atentar para o fato de que, por expressa previsão constitucional (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), as causas em que empresa pública federal figure como parte atraem, inexoravelmente, a competência da Justiça Federal. Ainda assim, o causídico insiste em protocolar tais demandas perante esta comarca estadual de Juruti, o que apenas reforça o padrão de ajuizamento acrítico e em massa, sem o mínimo de adequação processual ao caso concreto. São exemplos as seguintes demandas: 0800472-29.2026.8.14.0086; 0800474-96.2026.8.14.0086; e 0800483-58.2026.8.14.0086. Os dados estatísticos desta Unidade Judiciária são inequívocos e revelam a magnitude do fenômeno. No período de outubro a dezembro de 2025, das 368 ações protocoladas nesta vara, 55 foram ajuizadas pelo Dr. Thairo Silva Souza, o que corresponde a 14,95% do total de demandas distribuídas no período. Mais alarmante, contudo, é o cenário verificado no ano de 2026. Das 695 demandas distribuídas nesta Unidade Judiciária entre 1º de janeiro e 29 de abril de 2026, nada menos que 368 são de autoria do referido advogado, o que corresponde a 52,95% de todas as ações protocoladas no período - vale dizer, mais da metade das demandas desta vara, em pouco mais de quatro meses, emanam de um único causídico. Trata-se de índice que, por si só, ultrapassa qualquer parâmetro razoável de atuação advocatícia regular e que, conjugado com todos os demais elementos já expostos, configura, de forma inequívoca, o padrão de litigância predatória identificado e combatido pelo CNJ. Soma-se ao quadro descrito a prática de fracionamento injustificado de demandas, conduta expressamente vedada pelas normas processuais e pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Exemplo: 0800796-19.2026.8.14.0086; 0800798-86.2026.8.14.0086; 0800799-71.2026.8.14.0086 e 0800808-33.2026.8.14.0086, são ações envolvendo a mesma parte autora e o mesmo réu, diferenciando as demandas apenas pelo número do contrato questionado. Tal situação que configura conexão evidente entre as ações e artificialidade no desmembramento das pretensões, visando, provavelmente, à multiplicação de honorários advocatícios e à distribuição estratégica das causas entre os magistrados da comarca. Diante do contexto descrito - e em fiel observância à Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do CNJ, especialmente às diretrizes dos itens 4, 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 do Anexo A e dos itens 1, 4, 8, 9 e 10 do Anexo B -, este Juízo passou a adotar sistematicamente as seguintes medidas constantes na recomendação, notadamente a exigência de complementação documental, com determinação de juntada de comprovante de residência idôneo e em nome do autor, além de indicação pormenorizada do endereço. Todas essas medidas têm como escopo preservar a integridade do sistema judicial, coibir o ajuizamento predatório em massa e assegurar que o processo seja instrumento de efetiva tutela jurisdicional, e não mecanismo de obtenção de vantagens econômicas à margem da boa-fé processual. Ante todo o exposto, a extinção da presente demanda é medida que se impõe, visto que o autor foi devidamente intimado, por intermédio de seu advogado constituído, a indicar seu endereço de forma pormenorizada, a juntar comprovante de residência atualizado em seu nome e apresentar comprovação da tentativa de solução administrativa da controvérsia ou justificar, de forma fundamentada, a sua inexistência, mas não o fez. Ressalte-se que tal conduta não apenas configura descumprimento da determinação judicial, mas também corrobora o padrão de litigância predatória identificado: ao invés de diligenciar o cumprimento da ordem - providência elementar e de fácil execução para qualquer advogado que mantenha contato regular com seus clientes —, o causídico, quando peticiona, limita-se a fazê-lo de forma padronizada e irrefletida, revelando que o acompanhamento efetivo do cliente e a instrução probatória mínima não integram o modus operandi adotado nesta comarca. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 76, §1º, I, 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, bem como na Recomendação CNJ n.º 159/2024 (Anexo B, item 09), INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas nem honorários, frente à isenção legal (art. 54 da Lei n. 9.099/95). Intimação já promovida via sistema. Com o trânsito em julgado e cumprido o necessário, arquive-se. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Juruti/PA, data da assinatura eletrônica. ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito