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0801626-63.2026.8.15.0051

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe · Certidão

    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap. João Dantas Roteia, S/N, Populares, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE - PB - CEP: 58910-000 Número do Processo: 0801626-63.2026.8.15.0051 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Piso Salarial] Polo ativo: AUTOR: REGIANA FERREIRA NOVAIS Polo passivo: REU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO RIO DO PEIXE CERTIDÃO – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO Certifico e dou fé que, em razão das minhas atribuições de ofício, em cumprimento a determinação do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara desta Comarca, em cumprimento ao determinado retro, fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 24 DE SETEMBRO DE 2026, ÀS 09:40 HORAS, na modalidade semipresencial. DECISÃO Dispensado o relatório na forma da lei nº 9.099/95. DA TUTELA DE URGÊNCIA Em sede de tutela provisória de urgência, a autora pretende a imediata implantação do piso salarial profissional previsto na Lei Federal nº 3.999/1961 em sua folha de pagamento, considerado o cargo de Auxiliar de Consultório Dentário e a jornada exercida. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Na espécie, ausente se faz a probabilidade do direito necessária para a concessão da medida liminar inaudita altera parte. A pretensão de implantação imediata do piso salarial em folha de pagamento envolve a concessão de aumento de vencimentos e extensão de vantagem pecuniária contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado da demanda. Por se tratar de verba remuneratória de natureza alimentar, eventual pagamento efetuado em sede de cognição sumária torna-se faticamente irrepetível em hipótese de posterior revogação da medida ou improcedência do pedido, configurando o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, vedado pelo art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Além disso, a legislação extravagante proíbe expressamente a concessão de tutelas provisórias de urgência contra o Poder Público que importem na concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, bem como aquelas que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação antes do julgamento definitivo (art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 e art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992). Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência ao reconhecer a impossibilidade de antecipação de tutela que importe em aumento de despesa e extensão de vantagem remuneratória sujeita ao perigo de irreversibilidade: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. DA AUDIÊNCIA UNA Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação, que será realizada conforme disponibilidade de pauta, nos termos do art. 18 da Lei 9.099/95, ciente que a mesma poderá ser convolada no mesmo dia em Audiência de Instrução e Julgamento, devendo o(a) demandado(a) apresentar na oportunidade contestação, escrita ou oral. Advirta o(a) promovido(a) que o seu não comparecimento implicará como verdadeiras as alegações iniciais (Lei 9.099/95, art. 18, § 1º). Na ocasião da citação, deve a parte demandada ser informada que as próximas intimações ocorrerão de forma virtual, bem como solicitar os dados da parte e respectivo(a) advogado(a) (whatsapp, telefone), que serão utilizados para as próximas comunicações. Intime-se o(a) promovente e seu advogado, se houver constituído, com a advertência àquele de que sua ausência ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito (Lei 9.099/95, art. 51, I). Ressalto, pois oportuno, que a audiência designada será realizada por meio de sistema de videoconferência, nos termos do art. 236, § 3°, do CPC, e na modalidade semipresencial, na qual as partes têm a opção de participar de forma virtual ou comparecer ao fórum local. O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional é o Zoom, que pode ser acessado gratuitamente. Para acesso à sala de audiências virtual, a parte deverá utilizar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/7247230101?pwd=SStBM1pmVlpHMWIrV0M0cXcyek51QT09 Instruções para a audiência: Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação, que será realizada conforme disponibilidade de pauta, nos termos do art. 18 da Lei 9.099/95, ciente que a mesma poderá ser convolada no mesmo dia em Audiência de Instrução e Julgamento, devendo o(a) demandado(a) apresentar na oportunidade contestação, escrita ou oral. Advirta o(a) promovido(a) que o seu não comparecimento implicará como verdadeiras as alegações iniciais (Lei 9.099/95, art. 18, § 1º). Na ocasião da citação, deve a parte demandada ser informada que as próximas intimações ocorrerão de forma virtual, bem como solicitar os dados da parte e respectivo(a) advogado(a) (whatsapp, telefone), que serão utilizados para as próximas comunicações. Ficam os advogados constituídos obrigados a intimar seus clientes e enviar-lhes o link da audiência. O acesso à sala virtual será permitido com 10 minutos de antecedência. Em caso de dificuldades técnicas com o aplicativo Zoom, deve-se entrar em contato com o número (83) 9.9306-5938 (WhatsApp) com antecedência. Ficam na obrigação os advogados constituídos das partes para além de intimá-las, enviar-lhes o link no qual será realizada a audiência por videoconferência. Caso haja testemunhas, funcionará da mesma forma (deve o advogado informar o link e proceder com a intimação, além de ensinar a usar o aplicativo). As testemunhas ficarão na sala de espera virtual até que haja liberação. Será possível solicitar entrada na sala com antecedência de 10 minutos para o seu início. Intimem-se os advogados constituídos. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Juiz de Direito São João do Rio do Peixe/PB, 03 de setembro de 2026. Vera Lúcia Ferreira Formiga Analista Judiciária

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