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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: 1civelitaituba@tjpa.jus.br Autos: 0801625-89.2026.8.14.0024 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DIEGO VIEIRA DA SILVA e MAYARA CARDOSO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA. Narram os autores, em síntese, que Diego Vieira da Silva adquiriu o veículo Chevrolet Onix 1.4 MT ACT, ano/modelo 2017, placa QEX0392, chassi nº 9BGKC48V0HG234883, mediante financiamento celebrado com o primeiro requerido, garantido por alienação fiduciária. Afirmam que, posteriormente, Diego transferiu a posse do automóvel à coautora Mayara, que assumiu o pagamento das parcelas remanescentes do financiamento. Relatam que o veículo sofreu sinistro com perda total, circunstância que ensejou a abertura de procedimento perante a seguradora. Para possibilitar a regularização documental necessária ao prosseguimento do sinistro, foi promovida a liquidação antecipada do financiamento. Sustentam, contudo, que, embora quitada a obrigação, não conseguiram regularizar a documentação do automóvel, pois a primeira via do Documento Único de Transferência – DUT havia sido extraviada. Segundo narrado, a instituição financeira condicionava a baixa do gravame à apresentação do referido documento, enquanto o DETRAN/PA informava que a emissão de nova via dependeria da prévia liberação da restrição financeira. Diante do impasse, requereram tutela de urgência para que fosse promovida a baixa do gravame e a regularização documental do veículo e, ao final, a confirmação da medida, bem como a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido. Os autores opuseram embargos de declaração, sustentando, em especial, que a decisão não teria considerado adequadamente o sinistro com perda total do veículo e a impossibilidade de prosseguimento do procedimento securitário enquanto persistisse a restrição. Posteriormente, os autores juntaram aos autos Carta de Quitação emitida pela instituição financeira. Por decisão de ID 180239087, os embargos de declaração foram acolhidos, com efeitos infringentes, tendo sido deferida a tutela de urgência para determinar ao DETRAN/PA que, no prazo de cinco dias, procedesse à baixa definitiva do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a trinta dias. O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou a ilegitimidade ativa da autora Mayara Cardoso de Oliveira, sob o argumento de que não participou da relação contratual estabelecida entre Diego e a instituição financeira. Arguiu, ainda, falta superveniente de interesse de agir quanto à obrigação de fazer, afirmando ter fornecido a Carta de Quitação do contrato. Impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que o financiamento foi celebrado quando o veículo ainda se encontrava registrado em nome de terceira pessoa e que competia ao autor providenciar a transferência da propriedade e a regularização do registro. Alegou culpa exclusiva dos autores e de terceiros em razão do extravio do DUT e sustentou inexistirem ato ilícito e dano moral indenizável. O DETRAN/PA também apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por sustentar que a inclusão e a baixa do gravame competiriam à instituição financeira. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, informando ter cumprido integralmente a decisão liminar. No mérito, defendeu a inexistência de conduta ilícita ou nexo causal aptos a fundamentar sua responsabilização por danos morais. O DETRAN/PA juntou documentação demonstrando que, após a decisão judicial, foram expedidos ofícios à operadora do sistema de gravames, culminando na baixa da restrição em 02/07/2026. Intimadas acerca da produção de outras provas, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental e jurídica, encontrando-se suficientemente instruídos os autos. Ademais, as partes, quando expressamente intimadas, declararam não possuir outras provas a produzir. Passo, portanto, ao julgamento. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da legitimidade ativa de Mayara Cardoso de Oliveira A instituição financeira suscita a ilegitimidade ativa da coautora Mayara Cardoso de Oliveira ao fundamento de que ela não figurou como contratante no financiamento celebrado com Diego Vieira da Silva. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser examinada, em regra, à luz da relação jurídica afirmada na petição inicial. No caso, Mayara não pretende exclusivamente discutir direitos contratuais pertencentes a Diego. Afirma ser a atual possuidora do veículo, ter assumido economicamente o pagamento das parcelas remanescentes e ter sido diretamente atingida pelo entrave relativo à regularização do automóvel após o sinistro. Além disso, o comprovante de quitação acostado aos autos demonstra que o pagamento de R$ 14.627,64 foi realizado por meio de conta de titularidade de Mayara, embora figurasse Diego como pagador do boleto. A documentação securitária também identifica Mayara como segurada do veículo sinistrado. Há, portanto, vínculo jurídico e econômico suficiente entre a coautora e os fatos discutidos na demanda, especialmente quanto à pretensão de regularização documental e à reparação de alegados danos próprios. A ausência de vínculo contratual direto com o banco pode repercutir na análise do mérito e da responsabilidade civil, mas não afasta, por si só, sua legitimidade para pleitear direito próprio decorrente dos fatos narrados. REJEITO, portanto, a preliminar. 2.2. Da legitimidade passiva do DETRAN/PA Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN/PA. É certo que a comunicação de liberação da garantia fiduciária, após a extinção da obrigação financeira, compete primordialmente ao credor fiduciário. Entretanto, a demanda não foi proposta apenas para compelir o DETRAN/PA a praticar ato reservado à instituição financeira. Os autores alegaram que, após a quitação, não conseguiam obter a regularização cadastral e documental do veículo, atribuindo ao órgão de trânsito resistência à emissão do documento enquanto permanecesse a restrição registrada em seus sistemas. A própria evolução processual demonstra a pertinência subjetiva da autarquia, porquanto a tutela provisória foi dirigida ao DETRAN/PA e, após sua atuação administrativa junto à operadora do sistema, a baixa da restrição foi efetivamente implementada. Há, portanto, pertinência entre a situação jurídica afirmada pelos autores, o pedido formulado e a atuação administrativa atribuída à autarquia. Questão diversa é saber se houve comportamento ilícito do DETRAN/PA capaz de gerar responsabilidade indenizatória, matéria que pertence ao mérito. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.3. Da alegada perda superveniente do objeto e da falta de interesse de agir Os requeridos sustentam que a obrigação de fazer teria perdido seu objeto em razão da posterior emissão da Carta de Quitação e da efetiva baixa do gravame. Não procede a alegação. A baixa da restrição ocorreu durante o curso da demanda e após a concessão de tutela provisória destinada precisamente à obtenção desse resultado. O cumprimento de obrigação em decorrência de provimento jurisdicional provisório não configura, por si só, perda superveniente do interesse processual, pois subsiste a necessidade de pronunciamento definitivo acerca da existência do direito afirmado e da confirmação ou revogação da tutela concedida. Com efeito, a tutela provisória possui natureza precária e somente a sentença é apta, em caráter definitivo, a solucionar a controvérsia. A circunstância de a obrigação ter sido materialmente satisfeita no curso do processo será considerada na definição das providências finais, mas não impede o julgamento do mérito. REJEITO, portanto, a preliminar. 2.4. Da impugnação à gratuidade da justiça A gratuidade da justiça foi deferida aos autores no início do processo. Embora a instituição financeira tenha impugnado o benefício, os elementos por ela indicados não são suficientes para demonstrar, de forma segura, modificação da situação econômica ou inexistência dos pressupostos que autorizaram sua concessão. A realização de movimentações bancárias, a titularidade ou posse de veículo e o pagamento destinado à quitação de financiamento, isoladamente considerados, não demonstram capacidade atual de suportar as despesas processuais sem comprometimento do sustento. Ausente prova bastante em sentido contrário, REJEITO a impugnação e MANTENHO a gratuidade da justiça anteriormente deferida. 3. DO MÉRITO 3.1. Da quitação do financiamento e da baixa do gravame A quitação da obrigação financeira é incontroversa. O comprovante juntado aos autos demonstra que, em 05/02/2026, foi efetuado o pagamento de R$ 14.627,64 em favor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., referente à liquidação do contrato. A própria instituição financeira reconheceu a extinção da dívida e posteriormente emitiu Carta de Quitação. Não obstante, a restrição fiduciária permaneceu vinculada ao veículo durante os meses subsequentes. A baixa somente foi efetivamente realizada em 02/07/2026, já no curso desta demanda e após a decisão que concedeu a tutela provisória. A documentação posteriormente apresentada pelo DETRAN/PA confirma que o gravame vinculado ao contrato nº 3643992269, em nome de Diego Vieira da Silva e tendo como agente financeiro o Banco Bradesco Financiamentos S.A., teve seu cancelamento efetivado naquela data. A extinção integral da dívida implica o desaparecimento da causa jurídica que sustenta a garantia fiduciária. Por conseguinte, uma vez quitada a obrigação principal, não se mostra legítima a permanência indefinida da restrição financeira. A alegação de que o veículo ainda se encontrava formalmente registrado em nome da antiga proprietária, assim como o extravio do DUT, pode justificar a necessidade de adoção de providências administrativas específicas para a regularização da propriedade e emissão de novos documentos, mas não autoriza a subsistência de garantia fiduciária relativa a dívida já integralmente extinta. O extravio do documento de transferência tampouco constitui fundamento jurídico suficiente para que a instituição financeira mantenha gravame destinado exclusivamente a assegurar obrigação pecuniária inexistente. Cabia ao credor fiduciário, após o pagamento integral, adotar as providências que lhe incumbiam para comunicar a liberação da garantia. Ao órgão de trânsito, por sua vez, competia praticar, dentro de suas atribuições, os atos administrativos necessários à atualização do registro, uma vez satisfeitas as condições para tanto. A necessidade da tutela jurisdicional restou confirmada pela própria sequência dos acontecimentos: o contrato foi quitado em fevereiro de 2026, a demanda foi ajuizada em março e a baixa somente se concretizou em julho, após o deferimento da medida judicial. Desse modo, o pedido de obrigação de fazer é procedente. A circunstância de o comando já ter sido cumprido não afasta essa conclusão; apenas torna desnecessária a imposição de nova providência material. Impõe-se, portanto, confirmar a tutela provisória anteriormente concedida e declarar satisfeita a obrigação de fazer, diante da baixa efetivamente comprovada nos autos. 3.2. Da responsabilidade civil e dos danos morais Os autores pretendem, ainda, a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido não comporta acolhimento. Tratando-se da instituição financeira, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Em relação à autarquia estadual, incide a responsabilidade prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Em qualquer dos regimes, entretanto, a configuração do dever de indenizar pressupõe a existência de dano e nexo causal entre a conduta imputada ao demandado e a lesão experimentada. No tocante especificamente à demora na baixa de gravame de alienação fiduciária, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.078, firmou a seguinte tese: “O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa.” Assim, o reconhecimento da irregularidade na manutenção da restrição após a quitação não conduz automaticamente à reparação extrapatrimonial. Exige-se demonstração concreta de circunstâncias excepcionais capazes de evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade. No caso, é incontroverso que o veículo sofreu sinistro com perda total, e a documentação securitária efetivamente comprova a existência do procedimento de regulação do sinistro. Também é certo que o impasse documental ocasionou transtornos aos autores e exigiu a adoção de providências administrativas e judiciais para sua solução. Essas circunstâncias, contudo, não são suficientes, no conjunto probatório produzido, para demonstrar lesão extrapatrimonial indenizável. Embora se tenha alegado que a pendência documental teria obstado o recebimento da indenização securitária, não foi apresentada prova suficientemente individualizada da efetiva negativa definitiva ou de consequências pessoais extraordinárias decorrentes exclusivamente da manutenção do gravame. A existência de repercussão patrimonial decorrente da demora na regularização, ainda que potencialmente relevante, não se confunde automaticamente com dano moral. Da mesma forma, as tentativas administrativas de resolução do impasse, embora evidenciem inconvenientes e dispêndio de tempo, não permitem, nas circunstâncias concretamente demonstradas, reconhecer por si sós abalo à honra, à integridade psíquica ou a outro direito da personalidade. A situação, portanto, não supera o parâmetro estabelecido pelo Tema 1.078 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao DETRAN/PA, a improcedência do pedido indenizatório é ainda mais evidente. Não há demonstração de atuação administrativa arbitrária ou ilícita da autarquia. Ao contrário, intimado da tutela provisória, o órgão promoveu as medidas administrativas necessárias junto à operadora do sistema, culminando na efetiva baixa da restrição. A responsabilidade objetiva do Estado não dispensa a demonstração do nexo causal e do dano, inexistentes, no caso, em relação à atuação da autarquia. Consequentemente, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado em relação a ambos os requeridos. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por DIEGO VIEIRA DA SILVA e MAYARA CARDOSO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, reconhecendo o direito dos autores à baixa do gravame de alienação fiduciária relativo ao contrato nº 3643992269 incidente sobre o veículo Chevrolet Onix 1.4 MT ACT, ano/modelo 2017, placa QEX0392, chassi nº 9BGKC48V0HG234883; b) DECLARAR SATISFEITA a obrigação de fazer, tendo em vista a comprovação de que o gravame foi efetivamente cancelado em 02/07/2026, não subsistindo providência material a ser executada quanto a esse ponto; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado em face de ambos os requeridos. Diante do cumprimento da tutela, não há incidência de astreintes, ausente demonstração de descumprimento do prazo judicial apto a ensejar sua execução. Considerando a sucumbência recíproca, uma vez que os autores obtiveram êxito quanto à obrigação de fazer, mas foram vencidos quanto à pretensão indenizatória, distribuo as despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para os requeridos, cabendo a cada réu 25% (vinte e cinco por cento), ressalvadas as isenções legais eventualmente aplicáveis à Fazenda Pública. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na mesma proporção da sucumbência ora estabelecida, observada a vedação à compensação prevista no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Em relação aos autores, fica suspensa a exigibilidade das verbas decorrentes de sua sucumbência, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com baixa. Itaituba (PA), datado e assinado eletronicamente WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba