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0801625-31.2026.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 18ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801625-31.2026.8.20.5001 AUTOR: EDNALDO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: GILMAXWELL DO NASCIMENTO GONCALVES (RN020352) REU: JOERBISON FERREIRA DA SILVA, 60.926.850 JOERBISON FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) REU: BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA (RN007835), JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA (RN001919) DESPACHO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Decorrente de Descumprimento Contratual e Ato Ilícito proposta por EDNALDO FERNANDES DA SILVA em face de JOERBISON FERREIRA DA SILVA e 60.926.850 JOERBISON FERREIRA DA SILVA. Na petição inicial, a parte autora alega, em síntese, que: a) firmou com a parte ré contrato de administração de bens móveis, por meio do qual confiou sua frota de motocicletas aos requeridos para administração e locação a terceiros, mediante pagamento de comissão de 15% sobre o faturamento; b) os requeridos teriam descumprido suas obrigações contratuais, principalmente o dever de administrar as motocicletas com zelo e diligência, permitindo o acúmulo de R$ 8.632,78 (oito mil, seiscentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos) em multas de trânsito, em razão da ausência de identificação dos condutores infratores, tendo o autor suportado pessoalmente o pagamento de parte desses valores; c) diante do alegado descumprimento contratual, dirigiu-se ao estabelecimento dos requeridos, em 31/12/2025, para reaver as motocicletas, ocasião em que o requerido Joerbison Ferreira da Silva teria acionado a Polícia Militar e imputado falsamente ao autor a prática de ameaça, ocasionando sua condução à delegacia; d) após o rompimento da relação contratual, teria constatado a retenção de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) referentes às cauções prestadas pelos locatários, além do alegado aliciamento de nove locatários e da paralisação de sua atividade empresarial. Em razão disso, ajuizou a presente ação para pleitear o ressarcimento dos prejuízos materiais decorrentes das multas de trânsito, das cauções alegadamente retidas, do suposto aliciamento de locatários e dos lucros cessantes decorrentes da paralisação das atividades. Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 87.216,78 (oitenta e sete mil, duzentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em despacho de ID n° 174297179, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, tendo sido posteriormente comprovado o respectivo pagamento (ID n° 174608394). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID n° 183858252). Citada, a parte ré apresentou contestação cumulada com reconvenção, arguindo preliminarmente: a) a ilegitimidade ativa da parte autora para pleitear o ressarcimento do valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), referente às cauções prestadas pelos locatários das motocicletas, ao argumento de que os valores pertencem aos terceiros que efetivamente prestaram a garantia; b) a ilegitimidade passiva dos requeridos quanto ao ressarcimento das multas de trânsito, no valor de R$ 8.632,78 (oito mil, seiscentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos), sustentando que a responsabilidade pelo pagamento das infrações seria dos respectivos condutores; No mérito, sustentou, em síntese, que: a) a parte autora retirou abruptamente sua frota de motocicletas da empresa MOTTODRIVE e passou a concorrer com os requeridos por meio da empresa ED MOTOS; b) os locatários que permaneceram vinculados à MOTTODRIVE assim o fizeram por livre escolha, com anuência do próprio autor, inexistindo aliciamento; c) impugnou o pedido de lucros cessantes formulado pelo autor, sustentando que suas motocicletas não permaneceram paralisadas, pois passaram a integrar a operação da empresa ED MOTOS; d) impugnou o pedido de indenização por danos morais, alegando que o acionamento policial ocorreu em razão da conduta agressiva e ameaçadora do autor, com a finalidade de proteção pessoal e patrimonial. Em sede de reconvenção, os requeridos alegaram que a retirada abrupta das 24 (vinte e quatro) motocicletas pertencentes ao autor e a orientação para que os locatários deixassem de repassar os valores das locações à MOTTODRIVE teriam ocasionado redução de receitas. Requereram, assim, a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de R$ 14.008,00 (quatorze mil e oito reais) a título de lucros cessantes e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Ao final, pugnaram pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial e pela procedência da reconvenção. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção, refutando os argumentos trazidos na contestação e reiterando os termos da inicial. Sustentou que os requeridos exerciam a administração integral da operação e possuíam o dever de gerir as infrações de trânsito, que houve mora quanto à regularização das multas e falha no dever de conservação das motocicletas. Alegou, ainda, que o acionamento policial teria sido desproporcional e infundado, sustentando que foi revistado e constatado que estava desarmado. Quanto à ruptura contratual, afirmou que apenas promoveu reorganização operacional após o inadimplemento dos requeridos, que os condutores possuíam liberdade para escolher com qual operação permaneceriam e que a empresa ED MOTOS já operava desde junho de 2025. Ao final, pugnou pela procedência da demanda e pela rejeição integral da reconvenção. Requereu a admissão das provas audiovisuais e documentais apresentadas, a oitiva de testemunha, bem como protestou pela produção de prova documental suplementar, audiovisual, testemunhal e depoimento pessoal dos réus. Vêm os autos conclusos. Considerando que a parte autora, por ocasião da apresentação da réplica à contestação e contestação à reconvenção, juntou novos documentos e arquivos audiovisuais aos autos, intime-se a parte ré/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a documentação apresentada, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para saneamento. Cumpra-se. Natal/RN, 02/09/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 18ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801625-31.2026.8.20.5001 AUTOR: EDNALDO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: GILMAXWELL DO NASCIMENTO GONCALVES (RN020352) REU: JOERBISON FERREIRA DA SILVA, 60.926.850 JOERBISON FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) REU: BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA (RN007835), JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA (RN001919) DESPACHO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Decorrente de Descumprimento Contratual e Ato Ilícito proposta por EDNALDO FERNANDES DA SILVA em face de JOERBISON FERREIRA DA SILVA e 60.926.850 JOERBISON FERREIRA DA SILVA. Na petição inicial, a parte autora alega, em síntese, que: a) firmou com a parte ré contrato de administração de bens móveis, por meio do qual confiou sua frota de motocicletas aos requeridos para administração e locação a terceiros, mediante pagamento de comissão de 15% sobre o faturamento; b) os requeridos teriam descumprido suas obrigações contratuais, principalmente o dever de administrar as motocicletas com zelo e diligência, permitindo o acúmulo de R$ 8.632,78 (oito mil, seiscentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos) em multas de trânsito, em razão da ausência de identificação dos condutores infratores, tendo o autor suportado pessoalmente o pagamento de parte desses valores; c) diante do alegado descumprimento contratual, dirigiu-se ao estabelecimento dos requeridos, em 31/12/2025, para reaver as motocicletas, ocasião em que o requerido Joerbison Ferreira da Silva teria acionado a Polícia Militar e imputado falsamente ao autor a prática de ameaça, ocasionando sua condução à delegacia; d) após o rompimento da relação contratual, teria constatado a retenção de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) referentes às cauções prestadas pelos locatários, além do alegado aliciamento de nove locatários e da paralisação de sua atividade empresarial. Em razão disso, ajuizou a presente ação para pleitear o ressarcimento dos prejuízos materiais decorrentes das multas de trânsito, das cauções alegadamente retidas, do suposto aliciamento de locatários e dos lucros cessantes decorrentes da paralisação das atividades. Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 87.216,78 (oitenta e sete mil, duzentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em despacho de ID n° 174297179, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, tendo sido posteriormente comprovado o respectivo pagamento (ID n° 174608394). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID n° 183858252). Citada, a parte ré apresentou contestação cumulada com reconvenção, arguindo preliminarmente: a) a ilegitimidade ativa da parte autora para pleitear o ressarcimento do valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), referente às cauções prestadas pelos locatários das motocicletas, ao argumento de que os valores pertencem aos terceiros que efetivamente prestaram a garantia; b) a ilegitimidade passiva dos requeridos quanto ao ressarcimento das multas de trânsito, no valor de R$ 8.632,78 (oito mil, seiscentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos), sustentando que a responsabilidade pelo pagamento das infrações seria dos respectivos condutores; No mérito, sustentou, em síntese, que: a) a parte autora retirou abruptamente sua frota de motocicletas da empresa MOTTODRIVE e passou a concorrer com os requeridos por meio da empresa ED MOTOS; b) os locatários que permaneceram vinculados à MOTTODRIVE assim o fizeram por livre escolha, com anuência do próprio autor, inexistindo aliciamento; c) impugnou o pedido de lucros cessantes formulado pelo autor, sustentando que suas motocicletas não permaneceram paralisadas, pois passaram a integrar a operação da empresa ED MOTOS; d) impugnou o pedido de indenização por danos morais, alegando que o acionamento policial ocorreu em razão da conduta agressiva e ameaçadora do autor, com a finalidade de proteção pessoal e patrimonial. Em sede de reconvenção, os requeridos alegaram que a retirada abrupta das 24 (vinte e quatro) motocicletas pertencentes ao autor e a orientação para que os locatários deixassem de repassar os valores das locações à MOTTODRIVE teriam ocasionado redução de receitas. Requereram, assim, a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de R$ 14.008,00 (quatorze mil e oito reais) a título de lucros cessantes e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Ao final, pugnaram pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial e pela procedência da reconvenção. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção, refutando os argumentos trazidos na contestação e reiterando os termos da inicial. Sustentou que os requeridos exerciam a administração integral da operação e possuíam o dever de gerir as infrações de trânsito, que houve mora quanto à regularização das multas e falha no dever de conservação das motocicletas. Alegou, ainda, que o acionamento policial teria sido desproporcional e infundado, sustentando que foi revistado e constatado que estava desarmado. Quanto à ruptura contratual, afirmou que apenas promoveu reorganização operacional após o inadimplemento dos requeridos, que os condutores possuíam liberdade para escolher com qual operação permaneceriam e que a empresa ED MOTOS já operava desde junho de 2025. Ao final, pugnou pela procedência da demanda e pela rejeição integral da reconvenção. Requereu a admissão das provas audiovisuais e documentais apresentadas, a oitiva de testemunha, bem como protestou pela produção de prova documental suplementar, audiovisual, testemunhal e depoimento pessoal dos réus. Vêm os autos conclusos. Considerando que a parte autora, por ocasião da apresentação da réplica à contestação e contestação à reconvenção, juntou novos documentos e arquivos audiovisuais aos autos, intime-se a parte ré/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a documentação apresentada, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para saneamento. Cumpra-se. Natal/RN, 02/09/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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