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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Casimiro de Abreu · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Casimiro de Abreu Rua Waldenir Heringer da Silva, 600, Centro, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0801624-87.2026.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO CAMPOS DE SOUZA RÉU: SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA 1. DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA tendo em vista que se encontram presentes os requisitos para sua concessão. As alegações evidenciam a probabilidade do direito e, na forma do artigo 300 do CPC, há possibilidade de dano de difícil reparação caso o nome da parte autora seja negativado em razão de um débito cuja legalidade se discute judicialmente.Assim, determino que a Ré se abstenha de negativar o nome da parte autora em razão do débito oriundo do contrato discutidos nos autos, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).Intimem-se. 2.etermino a renovação da citação/intimação da Ré, caso seja cadastrada, ou pela via postal, caso não tenha cadastro no sistema. Visando a continuidade do processo, deve constar no mandado que a citação é para oferecer defesa escrita, no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão, com proposta de acordo ou não, ciente de que a ausência de prova a ser produzida em audiência ensejará o julgamento antecipado da lide. Com a resposta da Ré ou o decurso do prazo, dê-se vista à parte Autora, para dizer sobre a defesa,no prazo de 5 dias,devendo, ainda, se manifestar, igualmente de forma justificada, na hipótese e ser contrária ao julgamento antecipado. Na hipótese de haver prova a ser justificadamente produzida em audiência, por qualquer das partes, será designada ACIJ. CASIMIRO DE ABREU, 9 de setembro de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular