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Processo 0801624-62.2021.8.10.0066

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2026-09-16 · TJMA

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801624-62.2021.8.10.0066 – AMARANTE DO MARANHÃO EMBARGANTE: VALQUÍRIA CARVALHO LIMA. Advogada: FRANCISCA KARINE BEZERRA DA COSTA – OAB/MA nº 18.897-A. Advogada: POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI – OAB/MA nº 10.690-A. EMBARGADA: UNIMED IMPERATRIZ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Advogadas: LUIZA VERÔNICA LIMA LEÃO – OAB/MA nº 15.078-A e SÍRIA DANIELE BRITO – OAB/RN nº 20.842. RELATOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reconhecer a ilicitude do cancelamento unilateral de plano de saúde e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, sem apreciar o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado pela apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de pronunciamento sobre pedido expresso de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, formulado nas razões de apelação, configura omissão sanável por embargos de declaração e autoriza a incidência dos arts. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A ausência de manifestação sobre pedido expressamente formulado pela parte caracteriza omissão apta a ensejar a integração do julgado. O pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais foi formulado nas razões de apelação e não foi apreciado no acórdão embargado, impondo-se o acolhimento dos embargos para suprir a omissão. Presentes os pressupostos dos arts. 85, §§ 2º e 11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantidos os demais fundamentos e conclusões do acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: "1. A ausência de pronunciamento sobre pedido expresso de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais configura omissão sanável por embargos de declaração. 2. Reconhecida a omissão, impõe-se a integração do acórdão, com a majoração dos honorários advocatícios, observados os arts. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.022, II, e 1.023, § 2º . Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.888.868/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19.08.2024, DJe 23.08.2024; TJMA, ApCiv nº 0814501-74.2017.8.10.0001, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, 3ª Câmara de Direito Privado, DJe 26.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e acolher os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Antonio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto – Ato 6872026 Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Valquíria Carvalho Lima em face do acórdão que deu provimento à apelação para reformar parcialmente a sentença, reconhecendo a ilicitude do cancelamento unilateral do plano de saúde mantido com a UNIMED Imperatriz – Cooperativa de Trabalho Médico e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que, embora tenha formulado, nas razões de apelação, pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e o referido pleito tenha sido consignado no relatório do acórdão, a matéria não foi apreciada na fundamentação nem no dispositivo do julgamento. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para suprir a omissão apontada, com a apreciação do pedido de majoração da verba honorária. Em observância ao disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração, não tendo sido apresentada manifestação. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já apreciada ou promover o reexame do mérito do julgado. Na hipótese dos autos, assiste razão à embargante. Verifica-se que, nas razões de apelação, a recorrente formulou pedido expresso de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, o qual foi expressamente consignado no relatório do acórdão embargado. Todavia, ao apreciar o mérito do recurso, esta Câmara deu provimento à apelação para reformar parcialmente a sentença, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, deixando, contudo, de apreciar o pleito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais. A ausência de pronunciamento acerca de pedido expressamente formulado pela parte caracteriza omissão apta a ensejar a integração do julgado, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, esta Terceira Câmara de Direito Privado firmou entendimento de que a ausência de manifestação acerca de pedido de majoração dos honorários advocatícios configura omissão sanável por meio de embargos de declaração, impondo-se a integração do acórdão: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por José Ribamar Ribeiro Sodré contra acórdão que desproveu agravo interno interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., nos autos de apelação cível, sem apreciação do pedido de majoração de honorários advocatícios formulado nas contrarrazões. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por ausência de manifestação sobre o pedido de majoração dos honorários advocatícios, à luz do art. 85, § 11, do CPC. III. Razões de decidir A ausência de pronunciamento sobre pedido expressamente formulado caracteriza omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Verificada a omissão, impõe-se o suprimento para majoração dos honorários, conforme comando do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento integral do recurso da parte vencida. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e majorar os honorários advocatícios de 10% para 20% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: '1. A ausência de manifestação sobre pedido expressamente formulado de majoração de honorários advocatícios configura omissão sanável por embargos de declaração. 2. É cabível a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso da parte vencida é integralmente desprovido.' Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.169.702/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22.04.2024. (ApCiv nº 0814501-74.2017.8.10.0001, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 26/09/2025). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. O acórdão embargado carece de integração, no tocante à majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, diante do não provimento do recurso especial manejado pela parte adversa. 2. Embargos de declaração acolhidos para incluir, na parte dispositiva do aresto embargado, a majoração dos honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/2015, em 5% sobre o valor fixado na origem." (STJ, EDcl no REsp nº 1.888.868/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/08/2024, DJe 23/08/2024). Na hipótese dos autos, verifica-se que o acórdão embargado deixou de apreciar o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado pela recorrente, circunstância que caracteriza omissão e impõe a integração do julgado. Além disso, considerando que o acórdão reformou parcialmente a sentença para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, a verba honorária deve observar a regra geral prevista no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, incidindo sobre o valor da condenação, correspondente ao proveito econômico obtido pela parte vencedora. Desse modo, constatada a omissão, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração para integrar o acórdão embargado, apreciando o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais e fixando-os em observância aos arts. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, o caso é de conhecimento e ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração, para suprir a omissão constatada e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Mantêm-se inalterados os demais fundamentos e conclusões do acórdão embargado. É o voto. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto - Ato 6872026 Relator

2026-09-16 · TJMA

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801624-62.2021.8.10.0066 – AMARANTE DO MARANHÃO EMBARGANTE: VALQUÍRIA CARVALHO LIMA. Advogada: FRANCISCA KARINE BEZERRA DA COSTA – OAB/MA nº 18.897-A. Advogada: POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI – OAB/MA nº 10.690-A. EMBARGADA: UNIMED IMPERATRIZ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Advogadas: LUIZA VERÔNICA LIMA LEÃO – OAB/MA nº 15.078-A e SÍRIA DANIELE BRITO – OAB/RN nº 20.842. RELATOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reconhecer a ilicitude do cancelamento unilateral de plano de saúde e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, sem apreciar o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado pela apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de pronunciamento sobre pedido expresso de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, formulado nas razões de apelação, configura omissão sanável por embargos de declaração e autoriza a incidência dos arts. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A ausência de manifestação sobre pedido expressamente formulado pela parte caracteriza omissão apta a ensejar a integração do julgado. O pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais foi formulado nas razões de apelação e não foi apreciado no acórdão embargado, impondo-se o acolhimento dos embargos para suprir a omissão. Presentes os pressupostos dos arts. 85, §§ 2º e 11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantidos os demais fundamentos e conclusões do acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: "1. A ausência de pronunciamento sobre pedido expresso de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais configura omissão sanável por embargos de declaração. 2. Reconhecida a omissão, impõe-se a integração do acórdão, com a majoração dos honorários advocatícios, observados os arts. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.022, II, e 1.023, § 2º . Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.888.868/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19.08.2024, DJe 23.08.2024; TJMA, ApCiv nº 0814501-74.2017.8.10.0001, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, 3ª Câmara de Direito Privado, DJe 26.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e acolher os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Antonio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto – Ato 6872026 Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Valquíria Carvalho Lima em face do acórdão que deu provimento à apelação para reformar parcialmente a sentença, reconhecendo a ilicitude do cancelamento unilateral do plano de saúde mantido com a UNIMED Imperatriz – Cooperativa de Trabalho Médico e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que, embora tenha formulado, nas razões de apelação, pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e o referido pleito tenha sido consignado no relatório do acórdão, a matéria não foi apreciada na fundamentação nem no dispositivo do julgamento. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para suprir a omissão apontada, com a apreciação do pedido de majoração da verba honorária. Em observância ao disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração, não tendo sido apresentada manifestação. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já apreciada ou promover o reexame do mérito do julgado. Na hipótese dos autos, assiste razão à embargante. Verifica-se que, nas razões de apelação, a recorrente formulou pedido expresso de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, o qual foi expressamente consignado no relatório do acórdão embargado. Todavia, ao apreciar o mérito do recurso, esta Câmara deu provimento à apelação para reformar parcialmente a sentença, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, deixando, contudo, de apreciar o pleito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais. A ausência de pronunciamento acerca de pedido expressamente formulado pela parte caracteriza omissão apta a ensejar a integração do julgado, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, esta Terceira Câmara de Direito Privado firmou entendimento de que a ausência de manifestação acerca de pedido de majoração dos honorários advocatícios configura omissão sanável por meio de embargos de declaração, impondo-se a integração do acórdão: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por José Ribamar Ribeiro Sodré contra acórdão que desproveu agravo interno interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., nos autos de apelação cível, sem apreciação do pedido de majoração de honorários advocatícios formulado nas contrarrazões. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por ausência de manifestação sobre o pedido de majoração dos honorários advocatícios, à luz do art. 85, § 11, do CPC. III. Razões de decidir A ausência de pronunciamento sobre pedido expressamente formulado caracteriza omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Verificada a omissão, impõe-se o suprimento para majoração dos honorários, conforme comando do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento integral do recurso da parte vencida. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e majorar os honorários advocatícios de 10% para 20% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: '1. A ausência de manifestação sobre pedido expressamente formulado de majoração de honorários advocatícios configura omissão sanável por embargos de declaração. 2. É cabível a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso da parte vencida é integralmente desprovido.' Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.169.702/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22.04.2024. (ApCiv nº 0814501-74.2017.8.10.0001, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 26/09/2025). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. O acórdão embargado carece de integração, no tocante à majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, diante do não provimento do recurso especial manejado pela parte adversa. 2. Embargos de declaração acolhidos para incluir, na parte dispositiva do aresto embargado, a majoração dos honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/2015, em 5% sobre o valor fixado na origem." (STJ, EDcl no REsp nº 1.888.868/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/08/2024, DJe 23/08/2024). Na hipótese dos autos, verifica-se que o acórdão embargado deixou de apreciar o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado pela recorrente, circunstância que caracteriza omissão e impõe a integração do julgado. Além disso, considerando que o acórdão reformou parcialmente a sentença para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, a verba honorária deve observar a regra geral prevista no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, incidindo sobre o valor da condenação, correspondente ao proveito econômico obtido pela parte vencedora. Desse modo, constatada a omissão, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração para integrar o acórdão embargado, apreciando o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais e fixando-os em observância aos arts. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, o caso é de conhecimento e ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração, para suprir a omissão constatada e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Mantêm-se inalterados os demais fundamentos e conclusões do acórdão embargado. É o voto. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto - Ato 6872026 Relator

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