Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801624-40.2024.8.19.0023 Assunto: Nulidade / Inexigibilidade do Título / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0801624-40.2024.8.19.0023 Protocolo: 3204/2026.00200722 APELANTE: CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI OAB/SP-281828 ADVOGADO: MARCELO MAMMANA MADUREIRA OAB/SP-333834 APELADO: LILIA FERNANDES BERTO ADVOGADO: ANDREA BOY MACÊDO PORTO OAB/RJ-253298 Relator: DES. LEILA SANTOS LOPES Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS PAGAMENTOS E À ABUSIVIDADE DOS JUROS. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da instituição financeira para julgar improcedentes os embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em definir se o acórdão embargado incorreu nas omissões apontadas e se o seu saneamento altera o resultado do julgamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Hipótese de omissão parcial do julgado, pois o acórdão, embora tenha examinado a controvérsia relativa aos juros remuneratórios, não apreciou expressamente a alegação autônoma de pagamento das parcelas e cobrança em duplicidade.4. A integração do julgado não conduz à modificação do resultado, porquanto os registros bancários evidenciam os pagamentos realizados, a existência de parcelas parcialmente inadimplidas e a ausência de cobrança em duplicidade.5. Os lançamentos reiterados no extrato bancário correspondem ao fracionamento das prestações, enquanto os débitos indicados para data posterior ao ajuizamento figuram como lançamentos programados, não comprovando pagamento efetivo.6. Quanto à abusividade dos juros, o acórdão enfrentou suficientemente a prova pericial e as circunstâncias da contratação, revelando os embargos mero inconformismo com a conclusão adotada.7. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente o enfrentamento implícito das teses jurídicas pertinentes.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: "A omissão quanto a fundamento autônomo deve ser sanada, sem efeitos infringentes, quando o seu exame não altera a conclusão do julgamento".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II; e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 52; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.962.049/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28.03.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.613.074/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 10.05.2023. Conclusões: Por unanimidade de votos, acolheram-se, em parte, os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Relator.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.