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TJPB · 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB Nº do Processo: 0801624-29.2020.8.15.0981 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Execução Contratual] AUTOR: CONSTRUTORA FERREIRA EIRELI - EPP REU: MUNICIPIO DE QUEIMADAS DECISÃO Vistos etc. No que tange ao pedido formulado pelo patrono da exequente no ID 127689549, verifica-se que o contrato de prestação de serviços advocatícios foi devidamente anexado aos autos antes da expedição do requisitório (ID 33760155, fl. 2), prevendo honorários contratuais no patamar de 20% (vinte por cento). Desta forma, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, DEFIRO o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% a incidir sobre o crédito líquido pertencente à sociedade empresária exequente (deduzidas as custas processuais que compõem o principal). EXPEÇA-SE o competente Precatório / Requisição de Pagamento, observando-se os valores homologados no ID 127214919 e o fracionamento cabível: (i) Crédito Principal (Exequente): deduzido o percentual de 20% de honorários contratuais sobre a verba estritamente creditória da parte autora; (ii) Honorários Contratuais Destacados: em favor do Dr. Evilson Carlos de Oliveira Braz (OAB/PB nº 7.664), correspondente a 20% do crédito contratual da exequente; e (iii) Honorários Sucumbenciais da Fase de Conhecimento: no valor de R$ 19.192,78, em favor do patrono Dr. Evilson Carlos de Oliveira Braz (OAB/PB nº 7.664). Na sequência, INTIMEM-SE as partes sobre o teor das minutas dos ofícios requisitórios pelo prazo legal. Subsequentemente, PROCEDA-SE à transmissão dos ofícios requisitórios ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para processamento na ordem cronológica de pagamentos. Outrossim, INTIME-SE a parte exequente para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais ou o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos em razão do acolhimento da impugnação (fixados no ID 127214919). Expedidos e validados os precatórios/requisitórios eletrônicos, se nada mais for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC, arts. 924, inciso II, e 925). Publicada e Registrada com a inserção no PJe. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
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