Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 identificadas.
2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE RORAINÓPOLIS
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR -
PROJUDI
Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone:
(95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0801624-20.2025.8.23.0047
DECISÃO
1)
CERTIFIQUEM-SE se os valores constantes no Ep. 56 encontram-se depositados em juízo.
Após, desde já, fica deferida a expedição do competente alvará eletrônico de transferência em
favor da parte exequente, observando-se os dados bancários apresentados nos autos (mov. 106.1).
Caso verifique-se que os valores não estão depositados em conta bancária vinculada aos autos,
OFICIE-SE à instituição bancária para efetuar a transferência para conta judicial vinculada e, após a
confirmação do depósito, CUMPRA-SE a determinação de expedição de alvará supra.
2) Considerando o valor parcial depositado, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513,
§2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado (mov. 64.1), no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, consoante art. 523, §1º, do CPC e Enunciado 97 do
FONAJE.
Frise-se que, no rito dos Juizados Especiais, não há condenação em honorários advocatícios em
primeiro grau de jurisdição, inclusive na fase de cumprimento de sentença (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo a que se refere o art. 523 do citado diploma, havendo pedido da parte exequente,
expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual
cível.
Consigne-se também que, no rito da Lei 9.099/95, a defesa da parte executada dar-se-á por meio
de Embargos à Execução, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da garantia do juízo (penhora),
conforme determina o art. 52, inciso IX, da referida lei.
Inexistindo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo
demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo exclusivo da multa de 10%,
corrigindo-se os cálculos conforme a sentença proferida (art. 523, §1º, do CPC).
Apresentados os cálculos, promova-se a penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade
teimosinha, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 do Código de Processo Civil e em decorrência
da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação.
Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para, querendo, oferecer Embargos no prazo
de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 52, IX, da Lei 9.099/95.
Concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no
prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte
executada, ficando ciente de que a não localização de bens sujeita o processo à extinção (art. 53, §4º, Lei
9.099/95).
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora, o processo será extinto, com a consequente
expedição de Certidão de Crédito em favor da parte exequente, na forma determinada pelo art. 53, §4°,
da Lei 9.099/95.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se.
Rorainópolis/RR, data e assinatura no sistema.
RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR
Juiz Substituto
Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis
2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE RORAINÓPOLIS
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR -
PROJUDI
Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone:
(95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0801624-20.2025.8.23.0047
DECISÃO
1)
CERTIFIQUEM-SE se os valores constantes no Ep. 56 encontram-se depositados em juízo.
Após, desde já, fica deferida a expedição do competente alvará eletrônico de transferência em
favor da parte exequente, observando-se os dados bancários apresentados nos autos (mov. 106.1).
Caso verifique-se que os valores não estão depositados em conta bancária vinculada aos autos,
OFICIE-SE à instituição bancária para efetuar a transferência para conta judicial vinculada e, após a
confirmação do depósito, CUMPRA-SE a determinação de expedição de alvará supra.
2) Considerando o valor parcial depositado, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513,
§2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado (mov. 64.1), no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, consoante art. 523, §1º, do CPC e Enunciado 97 do
FONAJE.
Frise-se que, no rito dos Juizados Especiais, não há condenação em honorários advocatícios em
primeiro grau de jurisdição, inclusive na fase de cumprimento de sentença (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo a que se refere o art. 523 do citado diploma, havendo pedido da parte exequente,
expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual
cível.
Consigne-se também que, no rito da Lei 9.099/95, a defesa da parte executada dar-se-á por meio
de Embargos à Execução, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da garantia do juízo (penhora),
conforme determina o art. 52, inciso IX, da referida lei.
Inexistindo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo
demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo exclusivo da multa de 10%,
corrigindo-se os cálculos conforme a sentença proferida (art. 523, §1º, do CPC).
Apresentados os cálculos, promova-se a penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade
teimosinha, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 do Código de Processo Civil e em decorrência
da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação.
Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para, querendo, oferecer Embargos no prazo
de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 52, IX, da Lei 9.099/95.
Concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no
prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte
executada, ficando ciente de que a não localização de bens sujeita o processo à extinção (art. 53, §4º, Lei
9.099/95).
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora, o processo será extinto, com a consequente
expedição de Certidão de Crédito em favor da parte exequente, na forma determinada pelo art. 53, §4°,
da Lei 9.099/95.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se.
Rorainópolis/RR, data e assinatura no sistema.
RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR
Juiz Substituto
Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis