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Processo 0801624-20.2025.8.23.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRR
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n.° 0801624-20.2025.8.23.0047 DECISÃO 1) CERTIFIQUEM-SE se os valores constantes no Ep. 56 encontram-se depositados em juízo. Após, desde já, fica deferida a expedição do competente alvará eletrônico de transferência em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários apresentados nos autos (mov. 106.1). Caso verifique-se que os valores não estão depositados em conta bancária vinculada aos autos, OFICIE-SE à instituição bancária para efetuar a transferência para conta judicial vinculada e, após a confirmação do depósito, CUMPRA-SE a determinação de expedição de alvará supra. 2) Considerando o valor parcial depositado, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado (mov. 64.1), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, consoante art. 523, §1º, do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Frise-se que, no rito dos Juizados Especiais, não há condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, inclusive na fase de cumprimento de sentença (Art. 55 da Lei 9.099/95). Após o prazo a que se refere o art. 523 do citado diploma, havendo pedido da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível. Consigne-se também que, no rito da Lei 9.099/95, a defesa da parte executada dar-se-á por meio de Embargos à Execução, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da garantia do juízo (penhora), conforme determina o art. 52, inciso IX, da referida lei. Inexistindo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo exclusivo da multa de 10%, corrigindo-se os cálculos conforme a sentença proferida (art. 523, §1º, do CPC). Apresentados os cálculos, promova-se a penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade teimosinha, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 do Código de Processo Civil e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para, querendo, oferecer Embargos no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 52, IX, da Lei 9.099/95. Concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada, ficando ciente de que a não localização de bens sujeita o processo à extinção (art. 53, §4º, Lei 9.099/95). Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora, o processo será extinto, com a consequente expedição de Certidão de Crédito em favor da parte exequente, na forma determinada pelo art. 53, §4°, da Lei 9.099/95. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis

2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n.° 0801624-20.2025.8.23.0047 DECISÃO 1) CERTIFIQUEM-SE se os valores constantes no Ep. 56 encontram-se depositados em juízo. Após, desde já, fica deferida a expedição do competente alvará eletrônico de transferência em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários apresentados nos autos (mov. 106.1). Caso verifique-se que os valores não estão depositados em conta bancária vinculada aos autos, OFICIE-SE à instituição bancária para efetuar a transferência para conta judicial vinculada e, após a confirmação do depósito, CUMPRA-SE a determinação de expedição de alvará supra. 2) Considerando o valor parcial depositado, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado (mov. 64.1), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, consoante art. 523, §1º, do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Frise-se que, no rito dos Juizados Especiais, não há condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, inclusive na fase de cumprimento de sentença (Art. 55 da Lei 9.099/95). Após o prazo a que se refere o art. 523 do citado diploma, havendo pedido da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível. Consigne-se também que, no rito da Lei 9.099/95, a defesa da parte executada dar-se-á por meio de Embargos à Execução, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da garantia do juízo (penhora), conforme determina o art. 52, inciso IX, da referida lei. Inexistindo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo exclusivo da multa de 10%, corrigindo-se os cálculos conforme a sentença proferida (art. 523, §1º, do CPC). Apresentados os cálculos, promova-se a penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade teimosinha, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 do Código de Processo Civil e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para, querendo, oferecer Embargos no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 52, IX, da Lei 9.099/95. Concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada, ficando ciente de que a não localização de bens sujeita o processo à extinção (art. 53, §4º, Lei 9.099/95). Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora, o processo será extinto, com a consequente expedição de Certidão de Crédito em favor da parte exequente, na forma determinada pelo art. 53, §4°, da Lei 9.099/95. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis

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