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0801623-89.2026.8.20.5121

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Comarca de Macaíba

    Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801623-89.2026.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: MIRLA FERNANDA DOS SANTOS Promovido: BANCO SANTANDER SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual referente a reserva de margem consignável, cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por MIRLA FERNANDA DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Narra a autora, em síntese, que identificou descontos incidentes diretamente sobre seu benefício previdenciário, vinculados a operação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, cuja contratação impugna. Sustenta não ter celebrado validamente o negócio jurídico que fundamentaria os descontos, afirmando não ter solicitado cartão de crédito consignado nem autorizado a incidência da respectiva reserva de margem. Requereu a declaração de nulidade da contratação, a cessação dos descontos, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além da concessão de tutela de urgência. A inicial atribuiu à causa o valor de R$ 14.296,13 e estimou em R$ 3.388,80 os valores objeto do pedido de restituição. A tutela de urgência foi indeferida. Na oportunidade, em cognição sumária, entendeu-se não suficientemente demonstrada a probabilidade do direito, considerando os elementos até então constantes dos autos e a necessidade de dilação probatória, bem como não caracterizado o perigo de dano, tendo em vista que os descontos haviam se iniciado em 2024. Foi deferida a gratuidade da justiça à autora. Citado, o réu apresentou contestação. Sustentou a regularidade da contratação eletrônica do cartão de crédito consignado, afirmando que a operação teria sido realizada em 20/03/2024, mediante coleta de dados pessoais, documentos de identificação, selfie para validação biométrica e autenticação por SMS. Alegou que houve emissão e posterior desbloqueio do cartão, além da “efetiva disponibilização de valores em conta de titularidade da autora, a utilização do cartão em compras e saques”. Defendeu, ainda, que valores relativos a saque inicial e saques complementares teriam sido transferidos via TED para conta da demandante. Argumentou que caberia à autora apresentar extratos bancários para demonstrar o não recebimento dos valores e que o acolhimento dos pedidos acarretaria enriquecimento sem causa. Ao final, requereu a improcedência. Em réplica, a autora impugnou a documentação apresentada pelo banco e reiterou a inexistência de prova suficiente da contratação e da efetiva utilização do produto. Apontou, entre outros aspectos, a ausência de comprovantes de TED, PIX ou transferência bancária, extratos de crédito, faturas detalhadas, histórico completo de transações e documentos comprobatórios da entrega do cartão. Destacou também divergências entre os identificadores da operação constantes dos documentos e sustentou não ter o réu se desincumbido do ônus probatório que lhe competia. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Não há questão preliminar pendente capaz de impedir o exame do mérito. A controvérsia é predominantemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista. A autora figura como destinatária final do serviço financeiro e o réu como fornecedor, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos deveres de informação, transparência, segurança e adequada prestação dos serviços. A controvérsia central consiste em verificar se existe suporte jurídico e probatório suficiente para legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora em decorrência da operação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável impugnada na inicial. A existência dos descontos não é controvertida. A autora apresentou documentação previdenciária demonstrando sua incidência, enquanto o próprio réu reconhece que os débitos decorrem da operação que reputa regularmente contratada. A controvérsia concentra-se, portanto, na existência de causa jurídica legítima para tais descontos e, especialmente, na suficiência da prova apresentada pela instituição financeira para demonstrar a regularidade material da operação. Quanto ao ônus da prova, à autora incumbia demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, na forma do art. 373, I, do CPC. A demandante comprovou a incidência dos descontos em seu benefício e impugnou a relação contratual que lhes serviria de causa. Ao réu, por sua vez, incumbia demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Essa distribuição assume particular importância no caso concreto porque é a própria instituição financeira quem afirma a existência de contratação válida, disponibilização de numerário, saques, compras e utilização do cartão, fatos positivos cuja documentação se encontra, por sua própria natureza, inserida na esfera de disponibilidade probatória do fornecedor. A incidência do Código de Defesa do Consumidor reforça essa conclusão. Há manifesta assimetria técnica e informacional entre as partes quanto aos registros internos da operação financeira. Não se mostra razoável impor à consumidora a produção de documentos que são ordinariamente gerados, armazenados e controlados pela instituição financeira que afirma ter realizado as operações. O banco apresentou instrumento relacionado à contratação eletrônica e elementos relativos ao procedimento digital, sustentando a utilização de dados pessoais, documentos de identificação, selfie e autenticação por SMS. Também indicou dados bancários, limite de crédito e autorização para saque. Tais elementos, contudo, devem ser examinados em sua exata dimensão probatória. Há diferença entre a prova da formalização eletrônica de uma proposta e a prova da efetiva execução material do negócio jurídico. Selfie, autenticação por SMS, inserção de dados pessoais e instrumento eletrônico podem, conforme as circunstâncias, constituir elementos indicativos da formação do vínculo. Não demonstram, entretanto, por si sós, que o crédito decorrente da operação foi efetivamente disponibilizado à consumidora ou por ela utilizado. Essa distinção é decisiva no presente caso. A própria contestação afirma expressamente que haveria “a efetiva disponibilização de valores em conta de titularidade da autora, a utilização do cartão em compras e saques”. Em outro momento, sustenta que os valores decorrentes do saque inicial e de saques complementares teriam sido transferidos via TED para conta bancária da demandante. Afirma, ainda, que as faturas comprovariam compras e que o cartão teria sido efetivamente utilizado. Essas afirmações dizem respeito à execução material da operação e, uma vez expressamente utilizadas pelo réu como fundamento para justificar os descontos, deveriam estar acompanhadas da correspondente demonstração documental. Não é o que se verifica. Apesar da afirmação de que teriam sido realizadas transferências via TED, não foi apresentado comprovante bancário idôneo da efetivação da TED, transferência ou crédito do numerário alegadamente disponibilizado em conta de titularidade da autora, apto a demonstrar objetivamente a saída do numerário, seu destino e a consumação da operação financeira. Da mesma forma, embora o réu sustente que houve utilização do cartão em compras e saques, não constam elementos probatórios suficientes, como faturas detalhadas, comprovantes individualizados de compras ou saques ou histórico de transações, capazes de demonstrar a utilização efetiva do crédito pela autora e estabelecer correspondência objetiva entre o crédito supostamente utilizado e os descontos realizados no benefício previdenciário. A própria réplica identifica precisamente essa deficiência probatória, registrando a ausência de comprovantes de TED, PIX ou transferência bancária, extratos bancários de crédito, faturas detalhadas e histórico completo das transações. Não basta, para suprir essa lacuna, que o instrumento contratual contenha indicação de conta bancária, limite de crédito, autorização para saque ou demais dados relacionados à operação. A indicação da conta para eventual recebimento não comprova que determinada quantia nela tenha efetivamente ingressado. Do mesmo modo, a existência de limite de crédito não comprova sua utilização, e a autorização abstrata para saque não demonstra que o saque tenha sido concretizado. Era necessária prova da efetiva disponibilização do numerário ou da utilização do crédito, sobretudo porque esses fatos foram expressamente invocados pelo próprio banco como causa material dos descontos. A mera afirmação de que houve crédito, transferência, compras ou saques, desacompanhada dos registros financeiros correspondentes, não satisfaz o ônus estabelecido pelo art. 373, II, do CPC. Também não procede a alegação defensiva de que competiria à autora apresentar os extratos de sua conta bancária para demonstrar que não recebeu os valores. Tal raciocínio importaria transferir à consumidora o ônus de produzir prova negativa acerca do não recebimento de uma transferência que o próprio banco afirma positivamente ter realizado. Se a instituição financeira sustenta que realizou determinada TED ou transferência, possui condições de apresentar o respectivo comprovante bancário. Se afirma que ocorreram compras ou saques mediante o cartão, cabe-lhe exibir as faturas, registros das transações e demais documentos correspondentes. Trata-se de documentação inerente à atividade bancária e situada em sua esfera de disponibilidade probatória. Não é juridicamente adequado exigir da consumidora que prove a inexistência de fato cuja ocorrência é afirmada pela parte contrária e cuja documentação comprobatória deveria estar sob domínio desta. A tese de enriquecimento sem causa tampouco altera essa conclusão. Tal argumento pressuporia a demonstração de que a autora efetivamente recebeu ou utilizou recursos cuja restituição ou amortização estivesse sendo realizada pelos descontos. É justamente essa premissa fática que não foi suficientemente comprovada. Também não se desconhece que o réu invocou a validade jurídica da contratação eletrônica e apresentou elementos voltados a demonstrar a autoria do procedimento digital. O ponto, entretanto, não é negar abstratamente eficácia aos contratos celebrados eletronicamente. O que se constata é que, neste processo, os elementos destinados a demonstrar a formalização eletrônica não substituem a prova da efetiva execução financeira da operação. Ainda que se admitisse que selfie, autenticação por SMS e coincidência de dados pessoais constituam indícios de manifestação eletrônica de vontade, permaneceria sem demonstração suficiente o fato material invocado pelo réu como causa dos descontos, qual seja, a efetiva disponibilização ou utilização do crédito. A réplica aponta, ademais, divergências entre os identificadores constantes da documentação: o contrato nº 880329741-8 indicado no extrato previdenciário, o contrato nº 288285178 referido na contestação e outro identificador constante do termo apresentado pelo banco, sustentando não haver documentação capaz de estabelecer de forma clara e rastreável a correlação entre eles. Embora o banco afirme tratar-se da mesma operação, tal circunstância, somada à ausência da prova financeira da efetiva disponibilização do crédito, reduz a aptidão do conjunto documental para demonstrar a regularidade material da relação controvertida. Assim, de um lado, há prova dos descontos sobre benefício previdenciário e impugnação da relação que lhes serviria de fundamento; de outro, embora tenha apresentado elementos referentes à formalização eletrônica, o réu não produziu prova suficiente do efetivo crédito, transferência, saque, compra ou outra utilização do limite que pudesse conferir suporte material aos débitos. Conclui-se, portanto, que o Banco Santander não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Ausente comprovação suficiente do fato que constituiria a causa jurídica dos descontos, deve ser reconhecida a inexistência de relação jurídica válida e eficaz, para os fins discutidos nestes autos, vinculada à operação impugnada, com a consequente cessação definitiva dos descontos dela decorrentes. Quanto à repetição do indébito, a inicial formulou expressamente pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida possui direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvada hipótese de engano justificável. No caso concreto, reconhecida a inexistência de suporte material comprovado para os descontos, e considerando que a instituição financeira efetuou cobranças diretamente sobre benefício previdenciário sem ser capaz de demonstrar a efetiva disponibilização ou utilização do crédito que, segundo sua própria versão, lhes daria causa, não se identifica engano justificável apto a afastar a consequência prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. É devida, portanto, a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados em razão da operação impugnada, observando-se, na liquidação, apenas os descontos documentalmente comprovados nos autos, vedada a adoção automática de estimativas que não encontrem correspondência na documentação previdenciária. Sobre a repetição do indébito, a correção monetária incide pelo IPCA desde cada desembolso indevido, em observância à Súmula 43 do STJ e ao art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Tratando-se, no caso, de descontos sem causa contratual validamente demonstrada, os juros moratórios decorrem da responsabilidade extracontratual e incidem desde cada desconto indevido, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. Para os eventos anteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024, observar-se-á, até 29/08/2024, a taxa de juros de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024, aplicam-se os critérios estabelecidos pelos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com incidência da taxa legal correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma legal, evitando-se duplicidade de atualização. Quanto ao dano moral, os elementos do caso ultrapassam o âmbito do mero dissabor cotidiano. Os descontos foram realizados diretamente sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar destinada à subsistência da beneficiária. A redução indevida e reiterada de renda dessa natureza, fundada em operação cuja execução material não foi comprovada pela instituição financeira, atinge concretamente a esfera de tranquilidade e segurança patrimonial da consumidora. Na quantificação da reparação devem ser consideradas a natureza alimentar da verba atingida, a extensão da lesão, o período e o montante dos descontos efetivamente demonstrados, a gravidade concreta da conduta, bem como as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem permitir enriquecimento sem causa. À vista dessas circunstâncias e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora sobre a indenização por dano moral incidem desde o evento danoso, aqui correspondente ao primeiro desconto indevido, conforme a Súmula 54 do STJ. A correção monetária incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Como o arbitramento ocorre já sob a vigência da Lei nº 14.905/2024, deverá ser observada, a partir desta sentença, a disciplina dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, incidindo a taxa legal, calculada segundo a SELIC deduzido o índice de atualização monetária, sem cumulação que implique bis in idem. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos pertinentes formulados por MIRLA FERNANDA DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida e eficaz apta a fundamentar os descontos vinculados à operação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável impugnada nestes autos; b) DETERMINAR que o réu cesse definitivamente os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora vinculados à operação objeto desta demanda, abstendo-se de promover novas cobranças dela decorrentes; c) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora em decorrência da operação ora declarada inexigível, considerados os descontos documentalmente comprovados nos autos, cuja apuração aritmética, se necessária, será realizada em cumprimento de sentença. Sobre cada parcela incidirão correção monetária pelo IPCA desde o respectivo desconto e juros moratórios desde o evento danoso, observados, quanto aos eventos anteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024, juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a disciplina dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, nos termos explicitados na fundamentação; d) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora desde o primeiro desconto indevido, na forma da Súmula 54 do STJ, e correção monetária desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, observando-se, a partir desta sentença, a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024 e explicitada na fundamentação. Diante da sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Macaíba/RN, data do sistema. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Comarca de Macaíba

    Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801623-89.2026.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: MIRLA FERNANDA DOS SANTOS Promovido: BANCO SANTANDER SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual referente a reserva de margem consignável, cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por MIRLA FERNANDA DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Narra a autora, em síntese, que identificou descontos incidentes diretamente sobre seu benefício previdenciário, vinculados a operação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, cuja contratação impugna. Sustenta não ter celebrado validamente o negócio jurídico que fundamentaria os descontos, afirmando não ter solicitado cartão de crédito consignado nem autorizado a incidência da respectiva reserva de margem. Requereu a declaração de nulidade da contratação, a cessação dos descontos, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além da concessão de tutela de urgência. A inicial atribuiu à causa o valor de R$ 14.296,13 e estimou em R$ 3.388,80 os valores objeto do pedido de restituição. A tutela de urgência foi indeferida. Na oportunidade, em cognição sumária, entendeu-se não suficientemente demonstrada a probabilidade do direito, considerando os elementos até então constantes dos autos e a necessidade de dilação probatória, bem como não caracterizado o perigo de dano, tendo em vista que os descontos haviam se iniciado em 2024. Foi deferida a gratuidade da justiça à autora. Citado, o réu apresentou contestação. Sustentou a regularidade da contratação eletrônica do cartão de crédito consignado, afirmando que a operação teria sido realizada em 20/03/2024, mediante coleta de dados pessoais, documentos de identificação, selfie para validação biométrica e autenticação por SMS. Alegou que houve emissão e posterior desbloqueio do cartão, além da “efetiva disponibilização de valores em conta de titularidade da autora, a utilização do cartão em compras e saques”. Defendeu, ainda, que valores relativos a saque inicial e saques complementares teriam sido transferidos via TED para conta da demandante. Argumentou que caberia à autora apresentar extratos bancários para demonstrar o não recebimento dos valores e que o acolhimento dos pedidos acarretaria enriquecimento sem causa. Ao final, requereu a improcedência. Em réplica, a autora impugnou a documentação apresentada pelo banco e reiterou a inexistência de prova suficiente da contratação e da efetiva utilização do produto. Apontou, entre outros aspectos, a ausência de comprovantes de TED, PIX ou transferência bancária, extratos de crédito, faturas detalhadas, histórico completo de transações e documentos comprobatórios da entrega do cartão. Destacou também divergências entre os identificadores da operação constantes dos documentos e sustentou não ter o réu se desincumbido do ônus probatório que lhe competia. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Não há questão preliminar pendente capaz de impedir o exame do mérito. A controvérsia é predominantemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista. A autora figura como destinatária final do serviço financeiro e o réu como fornecedor, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos deveres de informação, transparência, segurança e adequada prestação dos serviços. A controvérsia central consiste em verificar se existe suporte jurídico e probatório suficiente para legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora em decorrência da operação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável impugnada na inicial. A existência dos descontos não é controvertida. A autora apresentou documentação previdenciária demonstrando sua incidência, enquanto o próprio réu reconhece que os débitos decorrem da operação que reputa regularmente contratada. A controvérsia concentra-se, portanto, na existência de causa jurídica legítima para tais descontos e, especialmente, na suficiência da prova apresentada pela instituição financeira para demonstrar a regularidade material da operação. Quanto ao ônus da prova, à autora incumbia demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, na forma do art. 373, I, do CPC. A demandante comprovou a incidência dos descontos em seu benefício e impugnou a relação contratual que lhes serviria de causa. Ao réu, por sua vez, incumbia demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Essa distribuição assume particular importância no caso concreto porque é a própria instituição financeira quem afirma a existência de contratação válida, disponibilização de numerário, saques, compras e utilização do cartão, fatos positivos cuja documentação se encontra, por sua própria natureza, inserida na esfera de disponibilidade probatória do fornecedor. A incidência do Código de Defesa do Consumidor reforça essa conclusão. Há manifesta assimetria técnica e informacional entre as partes quanto aos registros internos da operação financeira. Não se mostra razoável impor à consumidora a produção de documentos que são ordinariamente gerados, armazenados e controlados pela instituição financeira que afirma ter realizado as operações. O banco apresentou instrumento relacionado à contratação eletrônica e elementos relativos ao procedimento digital, sustentando a utilização de dados pessoais, documentos de identificação, selfie e autenticação por SMS. Também indicou dados bancários, limite de crédito e autorização para saque. Tais elementos, contudo, devem ser examinados em sua exata dimensão probatória. Há diferença entre a prova da formalização eletrônica de uma proposta e a prova da efetiva execução material do negócio jurídico. Selfie, autenticação por SMS, inserção de dados pessoais e instrumento eletrônico podem, conforme as circunstâncias, constituir elementos indicativos da formação do vínculo. Não demonstram, entretanto, por si sós, que o crédito decorrente da operação foi efetivamente disponibilizado à consumidora ou por ela utilizado. Essa distinção é decisiva no presente caso. A própria contestação afirma expressamente que haveria “a efetiva disponibilização de valores em conta de titularidade da autora, a utilização do cartão em compras e saques”. Em outro momento, sustenta que os valores decorrentes do saque inicial e de saques complementares teriam sido transferidos via TED para conta bancária da demandante. Afirma, ainda, que as faturas comprovariam compras e que o cartão teria sido efetivamente utilizado. Essas afirmações dizem respeito à execução material da operação e, uma vez expressamente utilizadas pelo réu como fundamento para justificar os descontos, deveriam estar acompanhadas da correspondente demonstração documental. Não é o que se verifica. Apesar da afirmação de que teriam sido realizadas transferências via TED, não foi apresentado comprovante bancário idôneo da efetivação da TED, transferência ou crédito do numerário alegadamente disponibilizado em conta de titularidade da autora, apto a demonstrar objetivamente a saída do numerário, seu destino e a consumação da operação financeira. Da mesma forma, embora o réu sustente que houve utilização do cartão em compras e saques, não constam elementos probatórios suficientes, como faturas detalhadas, comprovantes individualizados de compras ou saques ou histórico de transações, capazes de demonstrar a utilização efetiva do crédito pela autora e estabelecer correspondência objetiva entre o crédito supostamente utilizado e os descontos realizados no benefício previdenciário. A própria réplica identifica precisamente essa deficiência probatória, registrando a ausência de comprovantes de TED, PIX ou transferência bancária, extratos bancários de crédito, faturas detalhadas e histórico completo das transações. Não basta, para suprir essa lacuna, que o instrumento contratual contenha indicação de conta bancária, limite de crédito, autorização para saque ou demais dados relacionados à operação. A indicação da conta para eventual recebimento não comprova que determinada quantia nela tenha efetivamente ingressado. Do mesmo modo, a existência de limite de crédito não comprova sua utilização, e a autorização abstrata para saque não demonstra que o saque tenha sido concretizado. Era necessária prova da efetiva disponibilização do numerário ou da utilização do crédito, sobretudo porque esses fatos foram expressamente invocados pelo próprio banco como causa material dos descontos. A mera afirmação de que houve crédito, transferência, compras ou saques, desacompanhada dos registros financeiros correspondentes, não satisfaz o ônus estabelecido pelo art. 373, II, do CPC. Também não procede a alegação defensiva de que competiria à autora apresentar os extratos de sua conta bancária para demonstrar que não recebeu os valores. Tal raciocínio importaria transferir à consumidora o ônus de produzir prova negativa acerca do não recebimento de uma transferência que o próprio banco afirma positivamente ter realizado. Se a instituição financeira sustenta que realizou determinada TED ou transferência, possui condições de apresentar o respectivo comprovante bancário. Se afirma que ocorreram compras ou saques mediante o cartão, cabe-lhe exibir as faturas, registros das transações e demais documentos correspondentes. Trata-se de documentação inerente à atividade bancária e situada em sua esfera de disponibilidade probatória. Não é juridicamente adequado exigir da consumidora que prove a inexistência de fato cuja ocorrência é afirmada pela parte contrária e cuja documentação comprobatória deveria estar sob domínio desta. A tese de enriquecimento sem causa tampouco altera essa conclusão. Tal argumento pressuporia a demonstração de que a autora efetivamente recebeu ou utilizou recursos cuja restituição ou amortização estivesse sendo realizada pelos descontos. É justamente essa premissa fática que não foi suficientemente comprovada. Também não se desconhece que o réu invocou a validade jurídica da contratação eletrônica e apresentou elementos voltados a demonstrar a autoria do procedimento digital. O ponto, entretanto, não é negar abstratamente eficácia aos contratos celebrados eletronicamente. O que se constata é que, neste processo, os elementos destinados a demonstrar a formalização eletrônica não substituem a prova da efetiva execução financeira da operação. Ainda que se admitisse que selfie, autenticação por SMS e coincidência de dados pessoais constituam indícios de manifestação eletrônica de vontade, permaneceria sem demonstração suficiente o fato material invocado pelo réu como causa dos descontos, qual seja, a efetiva disponibilização ou utilização do crédito. A réplica aponta, ademais, divergências entre os identificadores constantes da documentação: o contrato nº 880329741-8 indicado no extrato previdenciário, o contrato nº 288285178 referido na contestação e outro identificador constante do termo apresentado pelo banco, sustentando não haver documentação capaz de estabelecer de forma clara e rastreável a correlação entre eles. Embora o banco afirme tratar-se da mesma operação, tal circunstância, somada à ausência da prova financeira da efetiva disponibilização do crédito, reduz a aptidão do conjunto documental para demonstrar a regularidade material da relação controvertida. Assim, de um lado, há prova dos descontos sobre benefício previdenciário e impugnação da relação que lhes serviria de fundamento; de outro, embora tenha apresentado elementos referentes à formalização eletrônica, o réu não produziu prova suficiente do efetivo crédito, transferência, saque, compra ou outra utilização do limite que pudesse conferir suporte material aos débitos. Conclui-se, portanto, que o Banco Santander não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Ausente comprovação suficiente do fato que constituiria a causa jurídica dos descontos, deve ser reconhecida a inexistência de relação jurídica válida e eficaz, para os fins discutidos nestes autos, vinculada à operação impugnada, com a consequente cessação definitiva dos descontos dela decorrentes. Quanto à repetição do indébito, a inicial formulou expressamente pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida possui direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvada hipótese de engano justificável. No caso concreto, reconhecida a inexistência de suporte material comprovado para os descontos, e considerando que a instituição financeira efetuou cobranças diretamente sobre benefício previdenciário sem ser capaz de demonstrar a efetiva disponibilização ou utilização do crédito que, segundo sua própria versão, lhes daria causa, não se identifica engano justificável apto a afastar a consequência prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. É devida, portanto, a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados em razão da operação impugnada, observando-se, na liquidação, apenas os descontos documentalmente comprovados nos autos, vedada a adoção automática de estimativas que não encontrem correspondência na documentação previdenciária. Sobre a repetição do indébito, a correção monetária incide pelo IPCA desde cada desembolso indevido, em observância à Súmula 43 do STJ e ao art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Tratando-se, no caso, de descontos sem causa contratual validamente demonstrada, os juros moratórios decorrem da responsabilidade extracontratual e incidem desde cada desconto indevido, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. Para os eventos anteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024, observar-se-á, até 29/08/2024, a taxa de juros de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024, aplicam-se os critérios estabelecidos pelos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com incidência da taxa legal correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma legal, evitando-se duplicidade de atualização. Quanto ao dano moral, os elementos do caso ultrapassam o âmbito do mero dissabor cotidiano. Os descontos foram realizados diretamente sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar destinada à subsistência da beneficiária. A redução indevida e reiterada de renda dessa natureza, fundada em operação cuja execução material não foi comprovada pela instituição financeira, atinge concretamente a esfera de tranquilidade e segurança patrimonial da consumidora. Na quantificação da reparação devem ser consideradas a natureza alimentar da verba atingida, a extensão da lesão, o período e o montante dos descontos efetivamente demonstrados, a gravidade concreta da conduta, bem como as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem permitir enriquecimento sem causa. À vista dessas circunstâncias e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora sobre a indenização por dano moral incidem desde o evento danoso, aqui correspondente ao primeiro desconto indevido, conforme a Súmula 54 do STJ. A correção monetária incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Como o arbitramento ocorre já sob a vigência da Lei nº 14.905/2024, deverá ser observada, a partir desta sentença, a disciplina dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, incidindo a taxa legal, calculada segundo a SELIC deduzido o índice de atualização monetária, sem cumulação que implique bis in idem. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos pertinentes formulados por MIRLA FERNANDA DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida e eficaz apta a fundamentar os descontos vinculados à operação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável impugnada nestes autos; b) DETERMINAR que o réu cesse definitivamente os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora vinculados à operação objeto desta demanda, abstendo-se de promover novas cobranças dela decorrentes; c) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora em decorrência da operação ora declarada inexigível, considerados os descontos documentalmente comprovados nos autos, cuja apuração aritmética, se necessária, será realizada em cumprimento de sentença. Sobre cada parcela incidirão correção monetária pelo IPCA desde o respectivo desconto e juros moratórios desde o evento danoso, observados, quanto aos eventos anteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024, juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a disciplina dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, nos termos explicitados na fundamentação; d) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora desde o primeiro desconto indevido, na forma da Súmula 54 do STJ, e correção monetária desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, observando-se, a partir desta sentença, a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024 e explicitada na fundamentação. Diante da sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Macaíba/RN, data do sistema. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)

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