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Tribunal
TJPI
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Caracol
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801623-15.2023.8.18.0089 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro, Tarifas] INTERESSADO: EDERLIEM LUIZ DE CARVALHO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EDERLIEM LUIZ DE CARVALHO contra o BANCO BRADESCO S.A., visando à satisfação de crédito apurado em R$ 19.499,46 (dezenove mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e seis centavos), conforme planilha de cálculo de ID 65412127. O título executivo judicial transitado em julgado (Sentença de ID 49571660, mantida pela decisão monocrática de ID 65256827, com trânsito certificado em ID 65256831) condenou a instituição bancária à declaração de inexistência de débitos, cessação de descontos, restituição em dobro dos valores descontados no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária desde o efetivo prejuízo, pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais e honorários de sucumbência arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Intimado para pagamento voluntário nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (ID 67193833), o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 68476909), acompanhada da comprovação do depósito judicial da integralidade do valor exequendo, no importe de R$ 19.499,46 (ID 68476924). Alegou excesso de execução decorrente da modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, sustentando que as restituições de descontos anteriores a 30/03/2021 deveriam ocorrer de forma simples, reputando incontroversa a quantia de R$ 14.144,32 e controversa a diferença de R$ 5.355,14. Pela decisão de ID 95596420, foi deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa de R$ 14.144,32 em favor do patrono Felipe Miranda Dias. Posteriormente, a parte autora compareceu de forma presencial perante a Secretaria desta Vara Única (ID 95653818 e ID 95656482), manifestando que reconhece o causídico João Pedro Ribeiro da Silva como seu procurador e requerendo que os valores que lhe pertencem sejam creditados diretamente em sua conta bancária pessoal. O advogado João Pedro Ribeiro da Silva peticionou pugnando pela revogação do alvará expedido (ID 95656915), enquanto o advogado Felipe Miranda Dias postulou a manutenção da ordem de levantamento, juntando instrumento de acordo particular firmado entre ambos os patronos a respeito da divisão de honorários (ID 95753445 e ID 95753450). A Secretaria certificou equivocadamente a juntada de acordo entre as partes litigantes e efetuou a conclusão dos autos (ID 99630235 e ID 99630236). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da retificação da certidão de ID 99630235 Inicialmente, cumpre corrigir o equívoco constante na certidão de ID 99630235. O documento acostado em ID 95753450 refere-se a contrato de parceria e partilha de honorários firmado unicamente entre os advogados, e não a transação celebrada entre os polos ativo e passivo da demanda. Rejeita-se, assim, a hipótese de homologação de acordo entre os litigantes pelo art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. 2.2. Da impugnação ao cumprimento de sentença: higidez da coisa julgada No mérito da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 68476909), a arguição de excesso de execução embasada na modulação do EAREsp 676.608/RS não merece prosperar. O título judicial (ID 49571660), transitado em julgado em 17/09/2024 (ID 65256831), determinou expressamente a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente em relação a todo o período quinquenal não prescrito. Modificar o critério da repetição nesta fase processual violaria de forma frontal a coisa julgada material, resguardada pelos arts. 502, 505 e 508 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a decisão quanto aos parâmetros condenatórios, resta preclusa qualquer rediscussão do tema. Como os cálculos de ID 65412127 refletem estritamente as diretrizes da sentença e do acórdão, impõe-se a rejeição da impugnação, fixando-se a execução no montante integral de R$ 19.499,46 (dezenove mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e seis centavos). 2.3. Da quitação do débito e da destinação dos valores O montante executado de R$ 19.499,46 já se encontra depositado em juízo desde 05/12/2024 (ID 68476924). Segundo a planilha de ID 65412127, o crédito total é composto por: a) Crédito principal da parte autora (danos materiais e morais atualizados): R$ 16.956,05 (dezesseis mil, novecentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos); b) Honorários advocatícios sucumbenciais (15%): R$ 2.543,41 (dois mil, quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e um centavos). Diante do comparecimento pessoal da parte autora em Secretaria (ID 95653818 e ID 95656482) solicitando o recebimento direto em sua conta, impõe-se tornar sem efeito a decisão de ID 95596420 no ponto em que determinou a transferência ao patrono. A prestação jurisdicional deve assegurar a entrega direta do crédito ao seu titular material. Em relação aos honorários sucumbenciais (R$ 2.543,41), diante da divergência interna evidenciada nas manifestações de ID 95656915, ID 95753445 e ID 95753450, o montante deve permanecer resguardado na subconta judicial vinculada a este feito até manifestação conjunta consensual dos patronos ou resolução em via própria, sem prejuízo da extinção da obrigação em relação ao executado, que satisfez o pagamento integral. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. e fixo o débito exequendo definitivo em R$ 19.499,46 (dezenove mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e seis centavos); b) revogo a decisão de ID 95596420, tornando sem efeito a ordem de liberação anteriormente determinada em favor de advogado; c) declaro extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, e no art. 925 do Código de Processo Civil, em razão da integral satisfação da obrigação pelo pagamento; d) determino a expedição de alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência, com força de mandado, para liberação da quantia de R$ 16.956,05 (dezesseis mil, novecentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos), acrescida dos rendimentos e correções financeiras proporcionais da conta judicial nº 2900105768201 (Agência 2660 do Banco do Brasil), vinculada à guia de ID 68476924, em favor do exequente EDERLIEM LUIZ DE CARVALHO (CPF: 671.749.223-68), a ser transferida diretamente para a conta bancária pessoal indicada na certidão de ID 95653818: Banco: Banco Bradesco S.A. (237) Agência: 5810-6 Conta Corrente: 0602658-3 Titular: Ederliem Luiz de Carvalho CPF: 671.749.223-68; e) determino que a quantia de R$ 2.543,41 (dois mil, quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e um centavos), referente aos honorários sucumbenciais, acrescida da respectiva atualização da conta judicial, permaneça retida no saldo vinculador dos autos, intimando-se os advogados Felipe Miranda Dias e João Pedro Ribeiro da Silva para manifestação conjunta consensual no prazo de 15 (quinze) dias; f) preclusas as vias recursais desta sentença e comprovada a transferência bancária do crédito pertencente ao autor, proceda-se à baixa processual definitiva e arquivamento dos autos, mantendo-se a conta judicial sob controle até a liberação final do saldo de honorários retido. Intimem-se. Cumpra-se. CARACOL - PI, data do sistema. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801623-15.2023.8.18.0089 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro, Tarifas] INTERESSADO: EDERLIEM LUIZ DE CARVALHO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EDERLIEM LUIZ DE CARVALHO contra o BANCO BRADESCO S.A., visando à satisfação de crédito apurado em R$ 19.499,46 (dezenove mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e seis centavos), conforme planilha de cálculo de ID 65412127. O título executivo judicial transitado em julgado (Sentença de ID 49571660, mantida pela decisão monocrática de ID 65256827, com trânsito certificado em ID 65256831) condenou a instituição bancária à declaração de inexistência de débitos, cessação de descontos, restituição em dobro dos valores descontados no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária desde o efetivo prejuízo, pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais e honorários de sucumbência arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Intimado para pagamento voluntário nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (ID 67193833), o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 68476909), acompanhada da comprovação do depósito judicial da integralidade do valor exequendo, no importe de R$ 19.499,46 (ID 68476924). Alegou excesso de execução decorrente da modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, sustentando que as restituições de descontos anteriores a 30/03/2021 deveriam ocorrer de forma simples, reputando incontroversa a quantia de R$ 14.144,32 e controversa a diferença de R$ 5.355,14. Pela decisão de ID 95596420, foi deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa de R$ 14.144,32 em favor do patrono Felipe Miranda Dias. Posteriormente, a parte autora compareceu de forma presencial perante a Secretaria desta Vara Única (ID 95653818 e ID 95656482), manifestando que reconhece o causídico João Pedro Ribeiro da Silva como seu procurador e requerendo que os valores que lhe pertencem sejam creditados diretamente em sua conta bancária pessoal. O advogado João Pedro Ribeiro da Silva peticionou pugnando pela revogação do alvará expedido (ID 95656915), enquanto o advogado Felipe Miranda Dias postulou a manutenção da ordem de levantamento, juntando instrumento de acordo particular firmado entre ambos os patronos a respeito da divisão de honorários (ID 95753445 e ID 95753450). A Secretaria certificou equivocadamente a juntada de acordo entre as partes litigantes e efetuou a conclusão dos autos (ID 99630235 e ID 99630236). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da retificação da certidão de ID 99630235 Inicialmente, cumpre corrigir o equívoco constante na certidão de ID 99630235. O documento acostado em ID 95753450 refere-se a contrato de parceria e partilha de honorários firmado unicamente entre os advogados, e não a transação celebrada entre os polos ativo e passivo da demanda. Rejeita-se, assim, a hipótese de homologação de acordo entre os litigantes pelo art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. 2.2. Da impugnação ao cumprimento de sentença: higidez da coisa julgada No mérito da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 68476909), a arguição de excesso de execução embasada na modulação do EAREsp 676.608/RS não merece prosperar. O título judicial (ID 49571660), transitado em julgado em 17/09/2024 (ID 65256831), determinou expressamente a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente em relação a todo o período quinquenal não prescrito. Modificar o critério da repetição nesta fase processual violaria de forma frontal a coisa julgada material, resguardada pelos arts. 502, 505 e 508 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a decisão quanto aos parâmetros condenatórios, resta preclusa qualquer rediscussão do tema. Como os cálculos de ID 65412127 refletem estritamente as diretrizes da sentença e do acórdão, impõe-se a rejeição da impugnação, fixando-se a execução no montante integral de R$ 19.499,46 (dezenove mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e seis centavos). 2.3. Da quitação do débito e da destinação dos valores O montante executado de R$ 19.499,46 já se encontra depositado em juízo desde 05/12/2024 (ID 68476924). Segundo a planilha de ID 65412127, o crédito total é composto por: a) Crédito principal da parte autora (danos materiais e morais atualizados): R$ 16.956,05 (dezesseis mil, novecentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos); b) Honorários advocatícios sucumbenciais (15%): R$ 2.543,41 (dois mil, quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e um centavos). Diante do comparecimento pessoal da parte autora em Secretaria (ID 95653818 e ID 95656482) solicitando o recebimento direto em sua conta, impõe-se tornar sem efeito a decisão de ID 95596420 no ponto em que determinou a transferência ao patrono. A prestação jurisdicional deve assegurar a entrega direta do crédito ao seu titular material. Em relação aos honorários sucumbenciais (R$ 2.543,41), diante da divergência interna evidenciada nas manifestações de ID 95656915, ID 95753445 e ID 95753450, o montante deve permanecer resguardado na subconta judicial vinculada a este feito até manifestação conjunta consensual dos patronos ou resolução em via própria, sem prejuízo da extinção da obrigação em relação ao executado, que satisfez o pagamento integral. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. e fixo o débito exequendo definitivo em R$ 19.499,46 (dezenove mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e seis centavos); b) revogo a decisão de ID 95596420, tornando sem efeito a ordem de liberação anteriormente determinada em favor de advogado; c) declaro extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, e no art. 925 do Código de Processo Civil, em razão da integral satisfação da obrigação pelo pagamento; d) determino a expedição de alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência, com força de mandado, para liberação da quantia de R$ 16.956,05 (dezesseis mil, novecentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos), acrescida dos rendimentos e correções financeiras proporcionais da conta judicial nº 2900105768201 (Agência 2660 do Banco do Brasil), vinculada à guia de ID 68476924, em favor do exequente EDERLIEM LUIZ DE CARVALHO (CPF: 671.749.223-68), a ser transferida diretamente para a conta bancária pessoal indicada na certidão de ID 95653818: Banco: Banco Bradesco S.A. (237) Agência: 5810-6 Conta Corrente: 0602658-3 Titular: Ederliem Luiz de Carvalho CPF: 671.749.223-68; e) determino que a quantia de R$ 2.543,41 (dois mil, quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e um centavos), referente aos honorários sucumbenciais, acrescida da respectiva atualização da conta judicial, permaneça retida no saldo vinculador dos autos, intimando-se os advogados Felipe Miranda Dias e João Pedro Ribeiro da Silva para manifestação conjunta consensual no prazo de 15 (quinze) dias; f) preclusas as vias recursais desta sentença e comprovada a transferência bancária do crédito pertencente ao autor, proceda-se à baixa processual definitiva e arquivamento dos autos, mantendo-se a conta judicial sob controle até a liberação final do saldo de honorários retido. Intimem-se. Cumpra-se. CARACOL - PI, data do sistema. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol