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TJPI · 2ª Vara da Comarca de Barras · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801622-49.2024.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: B. A. D. C. L. INTERESSADO: E. T. D. P. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Eduardo Furtado Castelo Branco Soares e E. T. D. P. em face de Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., visando ao recebimento de honorários sucumbenciais e de multa por litigância de má-fé. A executada efetuou o depósito judicial de R$ 8.162,43, conforme petição e comprovante de ids. 99606480 e 99606482, requerendo a extinção do feito. No id. 100706313, o advogado Eduardo Furtado Castelo Branco Soares informou seus dados bancários e requereu o levantamento integral do valor depositado, sob a alegação de que corresponderia exclusivamente a honorários sucumbenciais. Contudo, conforme o pedido de cumprimento de sentença e a planilha de id. 91489902, o depósito abrange créditos de titulares distintos, sendo R$ 5.441,62 referentes aos honorários sucumbenciais devidos ao advogado e R$ 2.720,81 relativos à multa por litigância de má-fé, pertencente a E. T. D. P.. Desse modo, defiro parcialmente o pedido de id. 100706313 e determino a expedição de alvará eletrônico, por meio do SISCONDJ, em favor de Eduardo Furtado Castelo Branco Soares, no valor de R$ 5.441,62, acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial, mediante transferência para os dados bancários informados no referido documento. Quanto ao saldo de R$ 2.720,81, acrescido dos rendimentos proporcionais, intime-se E. T. D. P., por intermédio do advogado cadastrado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a modalidade pretendida para levantamento e os respectivos dados bancários. Caso seja pretendida a transferência para conta do advogado, deverá ser juntado instrumento de mandato outorgado por E. T. D. P., contendo poderes expressos para receber e dar quitação, uma vez que não consta procuração em favor do patrono nestes autos. À Secretaria para que verifique e, se necessário, regularize a guia das custas finais, fazendo constar como responsável pelo pagamento a parte condenada, Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., conforme sentença de id. 89311154. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para extinção. BARRAS-PI, 3 de setembro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
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