2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS VARA ÚNICA Processo n.º 0801621-73.2025.8.10.0129 Autor(a): RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA POVOADO PALMEIRAS, S/N, ZONA RURAL, SãO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA - CEP: 65840-000 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 - (98)3231-9214 DESPACHO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício por Incapacidade ajuizada por RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS. Compulsando os autos, verifica-se que, por decisão de ID 171231063, foi indeferida, por ora, a tutela de urgência, deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica judicial, nos termos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991. Sobreveio laudo pericial de ID 182249319, no qual o perito judicial concluiu que o autor apresenta quadro de lombalgia, decorrente de discopatias degenerativas, reconhecendo incapacidade temporária e parcial para o exercício de sua atividade habitual de lavrador, com início provável em 2021 e data estimada de cessação em 11/2026. A parte autora, após a juntada do laudo, apresentou manifestação e documentos médicos complementares. Considerando que a perícia judicial divergiu da conclusão administrativa do INSS, que havia indeferido o benefício por não constatação de incapacidade laborativa, bem como que ainda remanescem questões relativas à qualidade de segurado especial, carência, termo inicial, termo final e espécie de benefício eventualmente devido, impõe-se o regular prosseguimento do feito, com formação do contraditório. Diante disso, DETERMINO: 1. RECEBO o laudo pericial de ID 182249319. 2. HOMOLOGO, para fins administrativos, os honorários periciais já arbitrados no valor de R$ 300,00, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias ao respectivo lançamento/pagamento pelo sistema AJG/CJF, observadas as cautelas de praxe. 3. CITE-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, por sua Procuradoria, para que, no prazo legal, apresente contestação, querendo, devendo manifestar-se especificamente sobre o laudo pericial, os documentos juntados pela parte autora e os demais requisitos do benefício postulado, inclusive qualidade de segurado especial, carência, DII, DCB, DIB e espécie de benefício eventualmente cabível. 4. No mesmo prazo, poderá o INSS apresentar proposta de acordo ou informar eventual possibilidade de implantação administrativa do benefício, caso reconheça o preenchimento dos requisitos legais. 5. Apresentada contestação, proposta de acordo ou manifestação pelo INSS, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias. 6. Após, com ou sem manifestação, FAÇAM-SE os autos conclusos para sentença ou deliberação quanto às providências processuais remanescentes. Adote a Secretaria as providências necessárias. ESTE DESPACHO, ASSINADO, E SUA CÓPIA SERVEM COMO MANDADO, OFÍCIO E/OU CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. São Raimundo das Mangabeiras/MA, datado eletronicamente. TALITA MYREIA ALVES CAMILO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA.