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Processo 0801620-57.2026.8.10.0128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

2ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA Processo nº 0801620-57.2026.8.10.0128 Requerente: RAFAEL LEAO ALENCAR QUEIROZ Advogado (a): SAMIA LEAO ALENCAR QUEIROZ CARLOTO - PA23460 Requerido (a): SPE SAO MATEUS AMBIENTAL LTDA e outros Advogado (a): RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA - PI8029 Advogados (as): BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES - MA2697, DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A, MARIA TERRA SOARES DA SILVA - MA26515, MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SPE SÃO MATEUS AMBIENTAL LTDA. contra a sentença de ID 188406614. A embargante sustenta obscuridade, contradição e omissão quanto à prova de sua ciência prévia acerca das obras, à imputação de responsabilidade apesar de os rompimentos terem sido materialmente causados por terceiros, às vistorias e intervenções realizadas, ao TPEU nº 20/2024/DNIT, ao Parecer Técnico de Engenharia nº PT-SAM-001/2026 e às medidas emergenciais e de contingência adotadas. Requer, ao final, efeitos modificativos para afastar sua responsabilidade solidária. Em manifestação, o autor pugna pela rejeição dos embargos, sustentando que a pretensão se limita à rediscussão da matéria já apreciada. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que os embargos são tempestivos e foram opostos por parte legítima, devendo, portanto, ser conhecidos. No mérito, não assiste razão à embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, os vícios apontados não se verificam. Quanto à ciência prévia da concessionária, a sentença não se fundamentou exclusivamente no comunicado de 10/04/2026. Foram considerados também os documentos da própria SPE referentes à comunicação anterior acerca das obras e às vistorias e intervenções realizadas na área antes dos rompimentos ocorridos nos dias 25, 26 e 27/05/2026. A própria alegação de que foram realizadas sucessivas vistorias anteriores aos eventos confirma o conhecimento das intervenções na região. Também não há contradição entre o reconhecimento de que os rompimentos foram materialmente provocados pelas obras de terceiro e a responsabilização da SPE. A sentença distinguiu expressamente as condutas: as escavações provocaram as rupturas, enquanto a responsabilidade da concessionária decorreu de fundamento próprio, relacionado ao dever de continuidade e segurança do serviço de abastecimento diante de risco previamente conhecido. Não se atribuiu à SPE poder de polícia ou obrigação de paralisar a obra. As alegadas omissões quanto às vistorias, ao Parecer Técnico nº PT-SAM-001/2026 e às medidas emergenciais igualmente não existem. A sentença mencionou expressamente as vistorias e intervenções realizadas em abril e maio, examinou o referido parecer técnico e reconheceu a realização de reparos, acompanhamento técnico e posterior implantação de solução de by-pass. A conclusão foi apenas desfavorável à tese da concessionária, por se entender que tais elementos não demonstraram a adoção tempestiva de providências suficientes para preservar a continuidade e a segurança do abastecimento. Da mesma forma, o TPEU nº 20/2024/DNIT não foi ignorado. A sentença considerou a documentação administrativa relativa à obra e consignou que as obrigações atribuídas à permissionária quanto à segurança de sua execução não afastavam o fundamento autônomo da responsabilidade da concessionária perante o consumidor. Não há necessidade, ademais, de manifestação individual sobre cada documento, argumento ou cláusula invocada pela parte quando a controvérsia se encontra suficientemente fundamentada. O magistrado não está obrigado a enfrentar expressamente todos os argumentos das partes quando adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem que isso configure negativa de prestação jurisdicional (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RMS: 63440 BA 2020/0101289-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021). Verifica-se, portanto, que a embargante pretende nova valoração do conjunto probatório e a revisão da conclusão acerca de sua responsabilidade, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. Ante todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença de ID 188406614. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Diligencie-se. São Mateus do Maranhão/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de São Mateus do Maranhão/MA

2026-09-16 · TJMA

2ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA Processo nº 0801620-57.2026.8.10.0128 Requerente: RAFAEL LEAO ALENCAR QUEIROZ Advogado (a): SAMIA LEAO ALENCAR QUEIROZ CARLOTO - PA23460 Requerido (a): SPE SAO MATEUS AMBIENTAL LTDA e outros Advogado (a): RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA - PI8029 Advogados (as): BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES - MA2697, DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A, MARIA TERRA SOARES DA SILVA - MA26515, MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SPE SÃO MATEUS AMBIENTAL LTDA. contra a sentença de ID 188406614. A embargante sustenta obscuridade, contradição e omissão quanto à prova de sua ciência prévia acerca das obras, à imputação de responsabilidade apesar de os rompimentos terem sido materialmente causados por terceiros, às vistorias e intervenções realizadas, ao TPEU nº 20/2024/DNIT, ao Parecer Técnico de Engenharia nº PT-SAM-001/2026 e às medidas emergenciais e de contingência adotadas. Requer, ao final, efeitos modificativos para afastar sua responsabilidade solidária. Em manifestação, o autor pugna pela rejeição dos embargos, sustentando que a pretensão se limita à rediscussão da matéria já apreciada. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que os embargos são tempestivos e foram opostos por parte legítima, devendo, portanto, ser conhecidos. No mérito, não assiste razão à embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, os vícios apontados não se verificam. Quanto à ciência prévia da concessionária, a sentença não se fundamentou exclusivamente no comunicado de 10/04/2026. Foram considerados também os documentos da própria SPE referentes à comunicação anterior acerca das obras e às vistorias e intervenções realizadas na área antes dos rompimentos ocorridos nos dias 25, 26 e 27/05/2026. A própria alegação de que foram realizadas sucessivas vistorias anteriores aos eventos confirma o conhecimento das intervenções na região. Também não há contradição entre o reconhecimento de que os rompimentos foram materialmente provocados pelas obras de terceiro e a responsabilização da SPE. A sentença distinguiu expressamente as condutas: as escavações provocaram as rupturas, enquanto a responsabilidade da concessionária decorreu de fundamento próprio, relacionado ao dever de continuidade e segurança do serviço de abastecimento diante de risco previamente conhecido. Não se atribuiu à SPE poder de polícia ou obrigação de paralisar a obra. As alegadas omissões quanto às vistorias, ao Parecer Técnico nº PT-SAM-001/2026 e às medidas emergenciais igualmente não existem. A sentença mencionou expressamente as vistorias e intervenções realizadas em abril e maio, examinou o referido parecer técnico e reconheceu a realização de reparos, acompanhamento técnico e posterior implantação de solução de by-pass. A conclusão foi apenas desfavorável à tese da concessionária, por se entender que tais elementos não demonstraram a adoção tempestiva de providências suficientes para preservar a continuidade e a segurança do abastecimento. Da mesma forma, o TPEU nº 20/2024/DNIT não foi ignorado. A sentença considerou a documentação administrativa relativa à obra e consignou que as obrigações atribuídas à permissionária quanto à segurança de sua execução não afastavam o fundamento autônomo da responsabilidade da concessionária perante o consumidor. Não há necessidade, ademais, de manifestação individual sobre cada documento, argumento ou cláusula invocada pela parte quando a controvérsia se encontra suficientemente fundamentada. O magistrado não está obrigado a enfrentar expressamente todos os argumentos das partes quando adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem que isso configure negativa de prestação jurisdicional (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RMS: 63440 BA 2020/0101289-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021). Verifica-se, portanto, que a embargante pretende nova valoração do conjunto probatório e a revisão da conclusão acerca de sua responsabilidade, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. Ante todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença de ID 188406614. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Diligencie-se. São Mateus do Maranhão/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de São Mateus do Maranhão/MA

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