2026-09-16 · TJMS
Sentença de fls. 306/316: "... III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente o pedido formulado por José Nelci Cione de Jesus e Maria Aparecida Cristino em desfavor de Ada Suffritti Guicciardi e Alma Suffritti, para o fim de declarar a aquisição originária da propriedade, por usucapião extraordinária, da área urbana correspondente correspondente aos Lotes Urbanos nº 05 e 06 da Quadra nº 09, do loteamento Jardim Tatiana, zona urbana de Fátima do Sul/MS, totalizando a extensão de 1.162,50m², em favor da autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, em observância ao princípio do interesse, diante da ausência de litigiosidade e do interesse exclusivo na aquisição do domínio do imóvel (TJ-PR 00015381020148160194 Curitiba, Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 12/08/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024), estando tal condenação sob condição suspensiva, nos termos do art.98, §3º, do CPC. Deixo de condenar as rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de resistência material ao pedido, na medida em que a contestação por negativa geral ofertada por curador especial configura atuação meramente formal decorrente do art. 72, II, do CPC, sem oposição substancial ao reconhecimento da usucapião. Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com base no art. 487, inc. I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Fátima do Sul/MS, acompanhado de cópia desta sentença, do memorial descritivo, da planta do imóvel e das certidões de trânsito em julgado, para a devida abertura de nova matrícula ou averbação nas matrículas existentes, conforme a adequação registral aplicável. Após o cumprimento de todas as formalidades, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. "