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Processo 0801619-14.2025.8.20.5145

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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0801619-14.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a). MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN,considerando a juntada do Recurso Inominado que está ( x )tempestivo ( )não está tempestivo. INTIME-SE a parte apelada, na pessoa do advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado. Transcorrido o prazo encaminhe os autos em grau de recurso. Nísia Floresta, 15 de setembro de 2026. HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM. Juiz de Direito

2026-08-27 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0801619-14.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALON MARCIO SALES REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO DISPENSADO Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes ajuizada por ALON MARCIO SALES contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Aduziu a parte autora, em síntese, que atuava como motorista parceiro credenciado junto à plataforma tecnológica da demandada e que teve sua conta sumariamente bloqueada e desativada no ano de 2025, sob a justificativa de existência de apontamentos criminais e de duplicidade de conta. Sustentou a inexistência de condenação criminal transitada em julgado, a abusividade da exclusão sem oportunidade de prévia defesa, a vulnerabilidade técnica e econômica do parceiro e a incidência dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Ao final, pugnou: (i) pela concessão de tutela de urgência para determinar o desbloqueio e a reativação de seu cadastro na plataforma; (ii) pela declaração de nulidade de cláusulas contratuais; (iii) pela condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes pelo período de bloqueio; e (iv) pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Determinada a comprovação de residência (ID 161836666), a parte autora cumpriu a diligência (IDs 162199172 e 162199174). A demandada apresentou manifestação prévia acerca da tutela de urgência (ID 163336742) e, posteriormente, ofereceu contestação (ID 165048939). Em sede de preliminar, suscitou a inépcia da petição inicial quanto aos lucros cessantes e a impossibilidade de prolação de sentença ilíquida. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição trienal. No mérito, alegou: (a) a vigência do princípio da autonomia privada e da liberdade de contratar; (b) o justo motivo para a recusa e desativação cadastral, consubstanciado na verificação de segurança periódica que detectou apontamentos criminais e pluralidade de cadastros associados ao CPF do autor; (c) a disponibilização de procedimento administrativo de revisão mediante suporte técnico; (d) a ausência de ato ilícito; e (e) a total inocorrência de lucros cessantes e de danos morais indenizáveis. A parte autora apresentou réplica rechaçando as preliminares e prejudiciais, reiterando os pedidos da exordial e impugnando as telas sistêmicas (ID 165607337). Instadas a especificar provas, a ré requereu a expedição de ofícios a plataformas concorrentes para averiguar o exercício da atividade e mitigar lucros cessantes (ID 165783430). Por decisão saneadora, restou indeferida a oitiva de depoimento pessoal requerida pelo autor e determinada a expedição de ofícios às empresas 99 Tecnologia Ltda., InDrive e BlaBlaCar (ID 172178230). Renovada a diligência ante a devolução de avisos de recebimento (IDs 192835305, 194336442, 194759917 e 194756356), aportaram aos autos as respostas das empresas de mobilidade, em especial da 99 Tecnologia Ltda. (IDs 196994032 a 196994044). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.1.1. Inépcia da Petição Inicial e Impossibilidade de Sentença Ilíquida A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela ré não merece acolhimento. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos formais preconizados pelo artigo 319 do Código de Processo Civil e os critérios informadores da Lei nº 9.099/1995, permitindo a perfeita compreensão da causa de pedir e dos pedidos formulados, assegurando plenamente o exercício do contraditório e da ampla defesa pela demandada. De igual sorte, a alegação de impossibilidade de prolação de sentença condenatória ilíquida confunde-se com o próprio mérito da pretensão material de ressarcimento por lucros cessantes. O artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 de fato veda sentença ilíquida, o que impõe ao julgador a valoração da liquidez probatória no exame do mérito da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. 2.1.2. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e Natureza da Relação Jurídica Cinge-se a controvérsia à natureza da relação havida entre o motorista credenciado e a administradora da plataforma tecnológica de intermediação. No caso dos autos, o autor ALON MARCIO SALES cadastrou-se e utilizava a plataforma tecnológica fornecida pela UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. com o escopo precípuo de exercer atividade econômica remunerada, ofertando serviços privados de transporte de passageiros. Desse modo, o motorista não figura como destinatário final econômico do serviço prestado pelo aplicativo, mas como parceiro prestador de serviço de transporte, utilizando o software como insumo de sua atividade lucrativa autônoma. Inexiste enquadramento na definição contida no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. A relação estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza civil e comercial, sendo regida estritamente pelas disposições do Código Civil e pela legislação regulamentadora do transporte privado individual por aplicativos (Lei nº 13.640/2018). Por conseguinte, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova fundado na legislação consumerista, aplicando-se as regras gerais de distribuição do ônus probatório estampadas no artigo 373 do Código de Processo Civil. 2.1.3. Prejudicial de Prescrição A demandada suscitou a prescrição trienal da pretensão autoral com espeque no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, sob o argumento de que a primeira recusa de cadastro teria ocorrido em 07/02/2019 e a ação fora proposta em 23/08/2025. Sem razão a demandada. A pretensão deduzida em juízo possui natureza obrigacional e indenizatória decorrente de suposto inadimplemento de contrato de parceria civil. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.280.825/RJ e nº 1.281.594/SP, no sentido de que a responsabilidade civil contratual submete-se ao prazo prescricional decenal geral do artigo 205 do Código Civil. Ademais, os documentos e telas anexados aos autos indicam que a manutenção do bloqueio e a recusa de reativação após o processo de revisão da conta ocorreram em período recente de 2025, marco a partir do qual não transcorreu sequer o lapso trienal (IDs 161674127 e 165048939). Rejeito, assim, a prejudicial de prescrição. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Autonomia Privada, Liberdade Contratual e Legitimidade da Verificação de Segurança No mérito, cumpre examinar a higidez e a licitude da conduta da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ao recusar ou desativar o cadastro do autor ALON MARCIO SALES em sua plataforma tecnológica. O contrato de credenciamento firmado entre as partes consubstancia negócio jurídico paritário, de cunho civil-comercial, subordinado aos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, disciplinados pelo artigo 421 do Código Civil: De igual modo, impõe o artigo 422 do Código Civil que os contratantes guardem a boa-fé e a probidade na execução e conclusão do ajuste: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. A liberdade contratual assegura às empresas provedoras de aplicações de mobilidade urbana o direito de estabelecer regras, diretrizes de comunidade e critérios de segurança para admissão e permanência de seus parceiros, mormente para resguardar a integridade física e a segurança dos usuários passageiros e a credibilidade do serviço intermediado. A Lei nº 12.587/2012, alterada pela Lei nº 13.640/2018 (artigo 11-B, inciso IV), preconiza a necessidade de higidez do perfil dos prestadores de transporte individual remunerado de passageiros, exigindo a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais. Consoante se extrai dos autos, a demandada implementou mecanismos de checagem e segurança em bases públicas, tendo constatado a existência de apontamentos criminais vinculados ao autor, além da existência de contas plurais associadas aos mesmos dados cadastrais (ID 165048939). Ainda que a parte autora sustente a inexistência de sentença condenatória com trânsito em julgado e apresente certidões estaduais (IDs 161674128 e 165607341), a exigência de rigor na averiguação de segurança e a adoção de políticas internas de mitigação de riscos constituem faculdade legítima da plataforma digital no exercício de sua atividade econômica privada (IDs 165048945 e 165048946). Conforme prevê expressamente a Cláusula 12.2 dos Termos Gerais de Serviços de Tecnologia da ré, é assegurado o direito de rescisão contratual desprovida de motivação (mediante notificação/aviso prévio) ou motivada, imediata, em hipóteses de descumprimento de termos de uso ou de perda de habilitação técnica perante as diretrizes internas da plataforma. A ré comprovou nos autos que disponibilizou ao motorista canal de revisão administrativa por meio da plataforma parceira IAUDIT, no qual o autor submeteu requerimento de revisão que restou indeferido após análise das informações (IDs 161674127 e 165048939). Resta, portanto, plenamente atendido o dever de informação e o direito de manifestação no âmbito das relações privadas. Não cabe ao Poder Judiciário impor a contratação compulsória ou a manutenção de parceria comercial indesejada, sob pena de indevida intervenção na autonomia privada e na liberdade de contratação garantida pelo artigo 421, parágrafo único, do Código Civil. Ademais, dispõe o artigo 188, inciso I, do Código Civil que não constitui ato ilícito o praticado no exercício regular de um direito reconhecido: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Configurado o exercício regular de direito pela ré, não há que se cogitar de abusividade das cláusulas 11, 12.2, 12.3 e 14.1 dos Termos Gerais (ID 165048945), nem de dever jurídico de compelir a demandada a reativar a conta do autor. 2.2.2. Inexistência de Danos Materiais (Lucros Cessantes) Pretende o autor a condenação da requerida ao pagamento de indenização por lucros cessantes correspondentes a todo o período em que permaneceu com a conta desativada. O ressarcimento por perdas e danos, na modalidade de lucros cessantes, subordina-se à disciplina do artigo 402 do Código Civil: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Os lucros cessantes exigem comprovação robusta e inequívoca do que a parte razoavelmente deixou de lucrar em decorrência direta e imediata de conduta ilícita, não se prestando a indenizar prejuízos hipotéticos, eventuais ou desprovidos de lastro financeiro certo (artigo 403 do Código Civil). No caso em apreço, o autor não acostou aos autos demonstrativos contábeis, extratos bancários de rendimentos auferidos no período imediatamente anterior ao desligamento ou elementos idôneos a mensurar o ganho líquido médio (deduzidas as despesas inerentes de combustível, IPVA, seguro, manutenção veicular e depreciação). Outrossim, em virtude das diligências probatórias realizadas com a expedição de ofícios, restou evidenciado que o autor manteve cadastro e atividade em outras plataformas congêneres do mercado, a exemplo da 99 Tecnologia Ltda., auferindo rendimentos e exercendo sua profissão de condutor autônomo sem impedimento concorrencial (IDs 196994032 a 196994044). Inexistindo prova cabal de perda patrimonial concreta imputável a conduta ilícita da ré, resta forçosa a improcedência do pleito de indenização por lucros cessantes. 2.2.3. Inexistência de Danos Morais O dever de reparar danos morais decorre da prática de ato ilícito que viole direitos da personalidade, gerando dor, vexame, sofrimento anormal ou humilhação que fujam à normalidade das relações cotidianas, conforme prescrevem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Na hipótese vertente, reconhecida a licitude do descredenciamento efetuado pela demandada no exercício regular de direito, resta afastado o elemento configurador do ato ilícito. Ainda que assim não fosse, a rescisão de contrato de parceria privada entre empresa de intermediação tecnológica e motorista autônomo consubstancia mero desacordo comercial ou rescisão contratual ordinária, desprovida de aptidão intrínseca para violar direitos da personalidade, a honra subjetiva ou a imagem do demandante perante terceiros. Não havendo ilicitude na conduta nem comprovação de afetação excepcional à esfera moral do requerente, impõe-se a rejeição do pedido indenizatório. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALON MARCIO SALES contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, em observância ao disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita postulado pelo autor na exordial (ID 161674122). Caso interposto recurso, determino a intimação do(a) recorrido(a) para apresentar as contrarrazões por advogado legalmente habilitado e cadastrado no sistema PJe, no prazo de DEZ dias (artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95). Após o prazo, com ou sem apresentação, remetam-se os autos à Egrégia Turma, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes eletronicamente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Nísia Floresta/RN, 25 de agosto de 2026. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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