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TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0801619-03.2026.8.20.5105 Parte autora:MARIA SELMA PINHEIRO Parte ré: MUNICIPIO DE GUAMARE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Analisando os autos, observa-se que o processo se encontra pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, remanescendo tão somente questões de direito, que prescindem da dilação probatória. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes. A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do novo Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. Passo à análise da preliminar de falta do interesse de agir, por ausência do requerimento administrativo. Convém assinalar, de antemão, que, na hipótese dos autos, não deve ser acolhida a preliminar suscitada. O interesse de agir, também chamado interesse processual, trata-se de uma das condições da ação com a legitimidade das partes, e a ausência de um deles impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Verifica-se a falta do interesse processual quando não se puder vislumbrar a necessidade, adequação e utilidade do provimento jurisdicional pretendido pela parte requerente. Inexiste a necessidade de requerimento administrativo para que reste evidenciada a pretensão resistida, já que o fato do réu, ao apresentar a sua contestação, não reconhecendo a pretensão autoral, por si só, já demonstra a necessidade da parte autora em vir a juízo em busca do provimento jurisdicional. Assim, por tais motivos, rejeita-se a preliminar arguida pela parte demandada. Antes de avançar ao mérito próprio, cumpre apontar, também, que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. No mais, ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV da Lei Complementar n.º 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial. Ademais, corroborando com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento dos Recursos Representativos da Controvérsia - REsp 1.878.849/TO, REsp 1.878.854/TO e REsp 1.879.282/TO, realizado em 24/02/2022 (Tema 1075), fixou a seguinte tese: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000". Passo à análise do mérito. O cerne da presente demanda resume-se em saber se a parte autora faz jus a implantação de sua promoção horizontal à Classe I, com a consequente incorporação dos respectivos valores em seus vencimentos, bem como ao pagamento da diferença salarial do período não prescrito, em conformidade com o art. 46 da Lei municipal n. 500/2011, que trata da ascensão por cumprimento de requisito temporal. “Art. 46. O desenvolvimento da carreira dos cargos do Sistema Público Municipal da Educação formar-se-á mediante as seguintes progressões funcionais: I. Progressão Vertical: a) Por Progressão Vertical entende-se a passagem de um Nível para o outro imediatamente superior; b) A Progressão de que trata este artigo será feita exclusivamente, pelo critério de habilitação/titulação do profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal, por requerimento, instruído com comprovante de habilitação exigida; c) A Progressão poderá ser requerida a qualquer tempo, desde que atenda as exigências dispostas no parágrafo precedente; d) A Progressão Vertical do Nível garantirá a permanência do Profissional do Magistério da Educação Básica Municipal na mesma Classe em que se encontrava no nível anterior; e) O Poder Público Municipal terá 30 (trinta) dias para deferir ou indeferir o pedido de progressão. II - Progressão Horizontal: a) Por Progressão Horizontal entende-se o avanço de uma Classe para outra, do mesmo Nível, mediante o acréscimo de 3% (três por cento) ao salário base, no interstício de 03 (três) anos, conforme os critérios de avaliação estabelecidos em legislação específica; b) A Progressão Horizontal por tempo de serviço dar-se-á no interstício de 03 (três) anos, tendo por referência o critério da assiduidade. Convém assinalar, de antemão, que a Lei Municipal n. 500/2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos profissionais da educação básica pública municipal de Guamaré/RN, passou a disciplinar as movimentações verticais e horizontais na carreira de Professor e Especialista de Educação, no âmbito municipal. De acordo com esse regramento, as movimentações verticais ocorrem com a mudança de nível, e estão condicionadas: 1) à alteração no grau de escolaridade do servidor; e 2) à formulação de pedido administrativo. Por sua vez, as movimentações horizontais se materializam com a progressão de uma classe para outra, dentro do mesmo nível, e estão condicionadas: 1) ao requisito temporal (interstício mínimo de três anos na classe de origem); e 2) critérios de avaliação estabelecidos em legislação específica, tendo por referência o critério da assiduidade. Pelo que dispõe a referida Lei Municipal n. 500/2011, a progressão funcional deve ser estruturada com a movimentação do servidor entre 05 (cinco) Níveis (I a V) e 10 (dez) Classes (A a J) diferentes. Nesse contexto, verifica-se que a progressão entre classes ocorre a cada 03 (três) anos de efetivo exercício do magistério, com acréscimo de 3% (três por cento) sobre o salário-base percebido pelo servidor. Inicialmente, há de mencionar que, no caso dos autos, a pretensão autoral consiste em obter sua progressão funcional horizontal. Para tanto, antes mesmo de perscrutar se presentes estão os requisitos ensejadores para tal progressão, torna-se imprescindível averiguar em que classe e nível restou enquadrado o servidor público, ora autor. Assim, a princípio, há de se debruçar acerca do enquadramento do respectivo demandante. A Lei Municipal n. 500/2011, no que diz respeito ao enquadramento, dispõe o seguinte: “Art. 66. O enquadramento dos ocupantes dos atuais cargos de Professor e de Especialista em Educação processar-se-á da seguinte forma: Serão enquadrados no Quadro Permanente: a) O Professor I - Nível Especial: na matriz de vencimento de formação de Magistério Nível I; b) o Professor II: na matriz de vencimento de formação em licenciatura plena; c) o Professor III: na matriz de vencimento de formação com Pós graduação; d) o Professor IV: na matriz de vencimentos com mestrado; e) o Professor V: na matriz de vencimentos com doutorado. (…) Art. 70. O enquadramento dos atuais profissionais do Magistério, no PCCR do Sistema Público Municipal de Educação e Cultura, será implantado de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.” Pelo que se depreende das informações constantes na inicial juntamente aos documentos anexados aos autos, especificamente os contracheques anexados aos autos, o(a) promovente, na data de publicação da lei em comento, isto é, 17 de fevereiro de 2011, restou enquadrado(a) como Professor Nível – III – Classe E, considerando, para tanto, a data em que a parte autora teria ingressado no serviço público municipal no cargo efetivo de Professor. Conforme contracheque atualizado, a parte autora atualmente se encontra enquadrada na Classe G. Dessarte, o enquadramento acima será observado para fins de eventual progressão na carreira, devendo, para tanto, ser considerado de forma retroativa, isto é, a contar desde a data da vigência da Lei que dispôs sobre o aludido enquadramento. Vejamos a jurisprudência do TJRN: PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0801579-26.2023.8.20.5105ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAURECORRENTE: MUNICÍPIO DE GUAMARÉPROCURADOR(A): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO RECORRIDO(A): ROGERIO CASSIMIRO DA SILVAADVOGADO(A): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUAMARÉ. PROFESSOR. PROGRESSÃO DE CLASSE. MATÉRIA REGIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 500/2011. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DO ENTE MUNICIPAL EM REALIZAR AS AVALIAÇÕES DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR PARA O SERVIDOR AS CONSEQUÊNCIAS DA DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LIMITE PRUDENCIAL QUE NÃO SE AFIGURA COMO EMPECILHO AO PAGAMENTO DO DIREITO PRETENDIDO. TEMA 1075 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.ACÓRDÃODecidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Natal/RN, 02 de maio de 2024. JOSÉ CONRADO FILHOJuiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801579-26.2023.8.20.5105, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 20/06/2024) Impende destacar, ademais, que inobstante o réu tenha suscitado, em sede de contestação, a necessidade de avaliação de desempenho do servidor no exercício da sua atividade funcional, para fins de progressão, é cediço que a inércia da Administração em promover estas avaliações não pode prejudicar o direito do servidor. Neste sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA. CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC. I, DO CPC. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro)” Convém assinalar, ademais, que, com fulcro no art. 47, §1º, da lei nº 500/11, a ausência de avaliação de desempenho não constitui óbice para a progressão funcional do servidor público municipal integrante da carreira do magistério. Vejamos: “Art. 47. A Progressão funcional por avanço Horizontal ocorrerá: (...) § 1º. Fica estabelecido que, quando a Secretaria Municipal de Educação não realizar a Avaliação de Desempenho, o profissional do magistério será promovido automaticamente por tempo de exercício na carreira.” Dessarte, pelo já exposto alhures, certo é que o(a) autor(a) faz jus à progressão horizontal em sua carreira proporcional, devendo, para tanto, considerar o seu enquadramento na data da publicação da lei e, consequentemente, a mudança de classe para classe no decorrer do interstício temporal mínimo estabelecido pela referida lei. Desse modo, levando em conta o enquadramento do(a) autor(a), como preceitua a Lei e já anteriormente discutido, pode-se afirmar que, na data de 17 de fevereiro de 2014, aquele(a) servidor(a) faria jus à progressão funcional horizontal para nível subsequente ao padrão em que estava enquadrado(a), bem como usufruindo de sua correspondente remuneração financeira até a data presente. Todavia, assim não ocorreu, razão pela qual a intervenção judicial torna-se necessária para sanar essa omissão estatal, porquanto restou o Judiciário devidamente provocado para tal. Vejo que a evolução funcional correta se dá da seguinte maneira: (i) Em 17/02/2014, progressão horizontal para a classe/letra “F”, em razão do cumprimento do interstício de 03 (três) anos, a partir do enquadramento em 17/02/2011; (ii) Em 17/02/2017, progressão horizontal para a classe/letra “G”, em razão do cumprimento do interstício de 03 (três) anos, a partir da progressão em 17/02/2014; (iii) Em 17/02/2020, progressão horizontal para a classe/letra “H”, em razão do cumprimento do interstício de 03 (três) anos, a partir da progressão em 17/02/2017; (iv) Em 17/02/2023, progressão horizontal para a classe/letra “I”, em razão do cumprimento do interstício de 03 (três) anos, a partir da progressão em 17/02/2020; (iv) Em 17/02/2026, progressão horizontal para a classe/letra “J”, em razão do cumprimento do interstício de 03 (três) anos, a partir da progressão em 17/02/2023; Em que pese a autora já tenha direito à progressão para a letra J, somente houve o requerimento para progressão da classe G. Pelo princípio da adstrição, não cabe a esta magistrada conceder provimento além do requerido pelo autor, sob pena de a sentença se tornar ultra petita. Dessa forma, observa-se que assiste razão ao autor acerca da necessidade de alteração em seu enquadramento funcional, há de se corrigir para a classe, mantendo-se o nível. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais: para RECONHECER o direito da parte autora ao enquadramento na Classe “G”, observando, para tanto, a sua progressão horizontal nos termos acima delineados. CONDENO, ainda, o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas e seus respectivos reflexos financeiros, em razão do novo enquadramento e consequente progressão, até a data da efetiva implantação, observando, para tanto, o respectivo enquadramento do servidor em relação a cada mês em que for cobrada a aludida diferença remuneratória, devendo ser excluídas, no entanto, todas aquelas parcelas já fulminadas pela prescrição, assim como aquelas que já tenham sido adimplidas pela via administrativa. Cuidando de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC. Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021. Sobre os valores devidos incidirá juros de mora e correção monetária calculados nestes termos: I) até 08/12/2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do inadimplemento; II) a partir de 09/12/2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021; III) a partir de 10/09/2025, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária deverá ocorrer pelo IPCA, e os juros de mora devem incidir à taxa de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC 136/2025, observado o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei n° 12.153/09). Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já, que após o trânsito em julgado, a petição de cumprimento/execução de sentença deverá ser acompanhada do demonstrativo de cálculos, que conste o índice de correção monetária adotado, juros aplicados e as respectivas taxas, termo inicial e final dos juros e da correção monetária utilizados e especificação dos eventuais descontos obrigatórios, de forma que esteja em observância à Portaria nº 399/2019 – TJRN, de 12 de março de 2019, na qual estabelece que, em caso de pedidos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, as partes deverão utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN, para fins de apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Este ultimado, ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. MACAU/RN, na data da assinatura eletrônica. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)
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